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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Edgar Souza Fermino Direito do Consumidor Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre direitos básicos do consumidor: art. 6º, VIII do CDC, facilitação da defesa e hipossuficiência

Mapa mental: direitos básicos do consumidor: inversão do ônus da prova

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

  1. Art. 6ª, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a FACILITAÇÃO da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, NO PROCESSO civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências;"

  2. Veja, portanto, que o art. 6º, VIII, do CDC traz o Direito da Inversão do Ônus da Prova, direito esse embasado no Princípio da FACILITAÇÃO DA DEFESA e, derradeiramente, no Princípio do Acesso à Justiça. Veja, o acesso à Justiça não é apenas conferir a possibilidade do cidadão acessar o judiciário por meio de uma petição inicial, mas também a possibilidade de desenvolver-se um processo equitativo, tratando desigualmente os desiguais na medida da desigualdade.

  3. Observe, aluno, a inversão do ônus da prova é instituto do DIREITO PROCESSUAL, pois visa equilibrar uma desigualdade FORMAL (a desigualdade MATERIAL é equilibrada por meio do instituto da VULNERABILIDADE). Ressalto, por fim, que o CDC visa o equitativo (harmonia) entre a situação material e formal do consumidor e do fornecedor.

  4. Da leitura do art. 6, VIII, do CDC, extrai-se que, a inversão do ônus da prova não é automática. Em verdade, para a inversão do ônus da prova, exige-se a existência de, ao menos, um dos dois requisitos previstos: a Verossimilhança das Alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

    • A hipossuficiência, aqui, deve ser entendida como a dificuldade de realização da prova. Essa dificuldade pode ser técnica ou econômica (vulnerabilidade técnica ou econômica).
      • Não confunda vulnerabilidade com hipossuficiência. Vulnerabilidade é um conceito material, enquanto hipossuficiência é um requisito da inversão do ônus da prova (relação processual). Dentro do conceito de hipossuficiência, está inserido o conceito de vulnerabilidade material.
    • A verossimilhança, conforme já se sabe, é a probabilidade de ser verdade os fatos narrados pelo consumidor. Então, imagine que o consumidor traga aos autos fatos que já foram narrados em redes de jornais, situações comprovadas com boletim de ocorrência, fotos, etc. Trata-se, pois, do Fumus boni iuris (aparência de verdade).
  5. Qual o momento adequado para o juiz inverter o ônus da prova (inclusive ex ofício) ? Bem, há duas teorias que respondem essa questão. A primeira diz o momento adequado seria no despacho saneador, propiciando ao réu o direito de se desincumbir desse ônus probatório sem a necessidade de inversão do ônus (chama de "regra de procedimento".A segunda teoria diz que o momento adequado para inverter o ônus da prova seria na sentença, ou seja, desenvolve-se todo o processo sem qualquer menção à inversão do ônus probatório e, ao fim, quando o juiz vai julgar, ele inverte o ônus da prova e sentencia (portanto, a segunda teoria utiliza uma "regra de julgamento").O STJ, ao enfrentar essas duas teorias, entendeu que o mais adequado seria a utilização da regra de procedimento

  6. ÔNUS DA PROVA E O NOVO CPC/2015

    • Regras de distribuição do ônus da prova: existem dois tipos de regras de distribuição do ônus da prova, uma adotada pelo antigo CPC (estática) e outra adotada pelo CDC e pelo novo CPC (dinâmica).
      • Distribuição estática do ônus da prova: 1) o autor deve fazer prova constitutiva do direito; 2) o réu deve fazer prova de fato modificativa, impeditivo ou extintivo do direito buscado pelo autor.
      • Distribuição dinâmica do ônus da prova: 1) a priori, o autor deve comprovar fato constitutivo de seu direito. Contudo, e possível que se inverta esse ônus probatório durante o transcurso do processo. No CDC, adota-se a regra dinâmica, pois o consumidor sempre é vulnerável. No CPC/2015, de acordo com o art. 373, §1º, adota-se a teoria dinâmica tmb, se não veja: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
        • Na prática, o CPC está a dizer que deverá trazer aos autos prova aquele que melhor possui condições de provar.
    • Conforme já apontava a jurisprudência, o novo CPC adotou a regra de procedimento para fixar o momento correto de inversão do ônus da prova. Aliás ,de acordo com o artigo 373, §1°, do CPC, antes de redistribuir o ônus da prova, deve ser ao réu dado a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ( o que se torna impossível se realizado for a distribuição na sentença, pois a sentença é o ato jurisdicional decisivo (final).
  7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE JUDICIS" E "OPE LEGIS"

    • Ope Judicis (art. 6°, VIII, CDC)
      • Neste caso, é o juiz quem inverte o ônus da prova
    • Ope Legis (art. 12, §3º, II; art. 14, §3º, I; e art. 38
      • A inversão do ônus da prova decorre da Lei (legis).
  8. O Fato de o Juiz inverter o ônus da prova não significa que aquele para o qual fora atribuído o ônus terá de pagar pelas despesas de toda e qualquer prova requerida.

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Concursos Públicos Direito do Consumidor Mind Map on DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, created by Edgar Souza Fermino on 27/02/2020.
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