ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I
  1. Organização do Estado e da Administração
    1. Administração Pública é instrumento de ação do Estado estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas
      1. A República Federativa do Brasil é formada por 3 niveis de governo: O governo federal (União), os governos estaduais (26 estados membros e o Distrito Federal) e os governos municipais (cerca de 5.600 municipios.
        1. De acordo com o Decreto lei n. 200/1967, a gestão pública deve ser amplamente descentralizada, dentro do quadros de servidores (direção e execução): da Administração Federral para as unidades federadas (estados e municipios devidamente aparelahdas e mediante convênio; e da Administração Federal para órbita provada, mediante contratos ou concessões
          1. O Brasil reúne os Poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário
            1. A divisão de poderes entre a União e os estados membros é ao mesmo tempo funcional e territórial
              1. As constituições dos estados federados surgem ou se estabelecem subordinadas à constituição da União e às leis federais
                1. As ações de caráter local são de competência dos estados e municipios
                  1. O núcleo estratégico do Estado é formado pela cúpula dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário
                    1. Os municípios possuem os Poderes Executivo e Legislativo, o judiciário municipal deverá ser suprido pelo governo estadual
                    2. o presidencialismo é o sistema de governo no Brasil caracterizado por uma rigorosa separação de poderes, atribuindo ao Presidente da República grande parte da função governa,ental, na plenitude do Poder Executivo
                      1. o principio ou doutrina da separação dos poderes utilizado no Brasil baseia a divisão dos poderes do governo em critérios funcionais e não territoriais, pressupondo não só a existência de funções distintas de governo, coo também o seu desempenho por diferentes autoridades.
                        1. A Adm. Publ. Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura adm da Pres. da Repl. e dos Ministérios.
                          1. Os órgãos da adm publ possuem as seguintes características
                            1. São centros de competência instituídos para desempenho de funções estatais
                              1. São unidades com atribuições específicas na organização estatal
                                1. Constituem elementos despersonalizados, cuja açâo é imputada à pessoa jurídica que integra.
                              2. Já adm Publ Indireta compreende entidades vinculadas ao Ministério em cuja de competência se enquadrar sua principal atividade
                                1. Tais entidades possuem personalidade juridica própria e autonomia adm, patrimonial e financeira. E dividem-se em:
                                  1. a) Autarquia - serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades tipicas da Administração Pública. Ex. EMBRATUR, IBAMA
                                    1. Autarquias de regime especial ( a lei confere privilégios específicos e maior autonomia - ANAC, ANA, ANATE, ANVISA, etc.
                                      1. Autarquias - Características:
                                        1. - Entidade autônoma, criada para exercer atividades tipicas do estado,
                                          1. - Supervisão do Ministério da área,
                                            1. - Personalidade jurídica de direito público
                                              1. - Gestão Adm. e financ. descentralizada
                                                1. - Criação e Extinção por lei
                                                  1. - Patrimônio e receitas próprios
                                                    1. - Responsável por seus atos, firmamando contratos e outros atos administrativos
                                                      1. - Imune a Impostos
                                                        1. - Sujeita as Leis Federais n 4320/1964 (orçamentos) n 8.666/1993 (licitações) e ao Regime Jurídico Ùnico (RJU)
                                                      2. b) Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito publ, criada em virtude de autorização legislativa, sem fins lucrativos, instituída e mantida por recursos da União e de outras fontes. Ex IBGE, FUNAI, FUNASA
                                                        1. Fundação Pública - Características:
                                                          1. - Entidade autônoma sem fins lucrativos
                                                            1. - Desenvolve atividade que não exigem execução por órgãos ou entidades de direito público
                                                              1. Supervisão do Ministério da área
                                                                1. - Personalidade Jurídica de direito público
                                                                  1. - Supervisão do ministério da área
                                                                    1. - Gestão adm e financ. descentralizada
                                                                      1. - Criação e extinção por lei
                                                                    2. c) Empresa Pública - entidade paraestatal (atua paralelamente, ao lado do estado), dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e exclusivamente público (só da União ou em associação com estado ou município) criada por lei ara exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência adm.
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