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Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano

E. R. Direito Ambiental Portuguese

Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano

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Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano

  1. Instrumentos

    • Plano de RS
    • Inventários e sist. declarat. anual
    • Col. seletiva, log. reversa
    • Incent. às coop. e assoc. catadores
    • Monit. e fiscal.
    • Coop. téc. e financ.
      • Púb.
      • Priv.
    • Pesquisa
      • Cient.
      • Tecnol.
    • EA
    • Incen. fiscais, finan. e cred.
    • FNMA e FNDCT
    • Sinir
    • Sinisa
    • Conselhos MA e saúde
    • Órg. coleg. munic.
    • Cadastro Nac. Oper. Res. Perig.
    • Acordos setoriais
    • Instrum. PNMA
    • Termo de comprom. e TAC
    • Incen. consórc.
  2. Incumbe Est.

    • Promov. integ. gestão RS
      • Reg. metrop.
    • Contr. e fiscal.
      • Ativ.
    • Apoiar e prior.
      • Áreas c/ consorc. munic.
    • Fornecer ao Sinir todas as info. neces.
      • U, E, DF e Munic.
  3. Classif. RS

    • Origem
      • Domicil.
        • Urb.
      • Limp. urb.
        • Urb.
      • Estab. comerc. e prestad. serviço
      • Saneam. básico
      • Industriais
      • Serv. saúde
      • Constr. civil
      • Agrossivilp.
        • Exc. insumos
      • Transporte
      • Mineração
    • Pericul.
      • Perig.
      • Ñ perig.
        • Pode equip. domic.
  4. Plano Nac. RS

    • União elab.
      • MMA coorden.
    • Vig. indet.
      • Horiz. 20a
      • Atual. cada 4a
    • Conteúdo
      • Diagn. atual
      • Propos. cenários
      • Metas
        • Red.
        • Aprov. energét.
        • Elimin. e recup. lixões
      • Prog., proj. e ação
      • Normas e condic.
        • Aces. recurso
      • Medidas p/ gestão regional.
      • Normas e diretr. p/ dispos. final
      • Meios p/ contr. e fiscal.
      • Diretr. p/ planej. gestão
        • LC
    • Plano Est. parecido
      • I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;  II - proposição de cenários;  III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;  IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;  V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;  VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;  VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;  VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;  IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;  X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;  XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:  a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;  b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;  XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 
  5. Plano Munic.

    • Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:  I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;  II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;  III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;  IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;  V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;  VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;  VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;  VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;  IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;  X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;  XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;  XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;  XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;  XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;  XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;  XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;  XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;  XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
    • Prior. rec. da U
      • Soluções consorc. intermun.
      • Col. seletiva
        • Partic. coop.
    • < 20.000 hab.
      • Ñ apl.
        • Lugar turís.
        • Área de infl. signif. IA
        • UC's
      • Simplif. (regulamento)
    • Disponib. p/ o Sinir
    • Se plano intermunic.
      • Pode dispens. munic.
    • Per. revisão 10a máx.
    • Inexis. pl. mun. gestão integr.
      • Ñ impede instal. ou op. empreend. licen.

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Direito Ambiental (Leis Federais) Mind Map on Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano, created by E. R. on 21/05/2020.
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E. R.
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