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Constituição VI

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Constituição VI

  1. Normas constitucionais de eficácia plena

    • São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Direta, imediata e integral.
  2. Normas constitucionais de eficácia contida

    • São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Direta, imediata, mas não integral. Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena.
  3. Normas constitucionais de eficácia limitada

    • são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. Indireta, mediata e reduzida. Em se tratando de norma de eficácia limitada, enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito (a legislação ordinária virá para tornar pleno o exercício desse direito)
  4. Classificação de Maria Helena Diniz

    • As normas de eficácia absoluta (ou supereficazes): intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional ex.: cláusulas pétreas
    • Normas com eficácia plena: plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos
    • Normas com eficácia relativa restringível: Têm aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer
    • Normas com eficácia relativa complementável (ou dependente de complementação legislativa): não têm aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia, para então permitir o exercício do direito ou do benefício nelas consagrado
  5. Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema

  6. PODER CONSTITUINTE

    • O poder constituinte é o poder que cria 'a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição
    • O poder constituinte originário pode manifestar-se na criação de um novo Estado (histórico) ou na refundação de um Estado, com a substituição de uma Constituição por outra (revolucionário).
    • Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário, de primeiro grau ou inicial) é o poder de elaborar uma Constituição. Trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).
    • O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais. Tem como características ser um poder jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado
    • O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário
    • O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25 c/c ADCT, art. 11 ). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.
  7. Enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer

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Concursos Públicos Direito Constitucional Mind Map on Constituição VI, created by Kalianne de lucena araujo on 29/05/2020.
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