Regime de Bens - Disposições Gerais

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Victória  Gomes
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Regime de Bens - Disposições Gerais
  1. Os nubentes poderão deliberar livremente sobre o regime a ser aplicado em seu casamento, ou formar um regime específico (híbrido ou misto), mesclando regras de um e de outro. (arts. 1639 e 1640, CC) . Pacto antenupcial por escritura pública
    1. No silêncio dos noivos sobre o regime de bens, vigorará a REGRA, o regime legal : Comunhão parcial de bens (art. 1640)
    2. O regime de bens vigora a partir da data do casamento (art. 1639, §1°) e cessa com o fim da convivência.
      1. Para exercício dos direitos relativos a bens imóveis é necessária a outorga uxória ou vênia conjugal. (art. 1647, I e III)
        1. Nenhum dos cônjuges pode prestar aval (garantia de títulos de crédito) ou fiança (garantia de contratos) sem o consentimento do outro, em qualquer dos regimes. (art. 164, III)
          1. Ato anulável em até 2 anos após a separação, caso ocorra (art. 1649)
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