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Ação Penal

ricardo balbino de araujo Portuguese

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Ação Penal

  1. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  2. Direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto

  3. denúncia ou queixa

    • queixa
      • A.Penal Privada
    • denuncia
      • A.P. Pública Condicionada ou incondicionada
    • A denúncia ou queixa conterá
      • a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
      • a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
      • a classificação do crime
      • o rol das testemunhas QDO HOUVER
  4. PRIVADA

    • EXCLUSIVA
      • perdão
        • ocorre depois do ajuizamento da APP exclusiva
        • expresso ou tacito
        • processual ou extraprocessual
        • bilateral - depende da aceitação do querelado - expresso ou tacita
          • querelado é informado e tem 3 dias para aceitar ou não o perdão, senão responder considera-se aceito o perdão
        • Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
    • PERSONALÍSSIMA
      • apenas o ofendido pode oferecer denúncia, ninguém nem mesmo representante legal
        • somente uma hipótese - induziu o parceiro a casar e havia impedimento ocultando do mesmo, pena de 6 meses a 2 anos
    • Subsidiária
      • subsidiária da Pública
        • acaso MP perca o prazo legal (inércia)
          • Não terá cabimento
            • Já ofereceu denúncia
            • Requereu o arquivamento
            • Requisitou novas diligencias
      • prazo
        • 6 meses ou art 29 contados da data que expirou o prazo do MP
    • Titular: ofendido ou representante legal
      • PEÇA INICIAL: Queixa crime querelante (vitima) querelado (réu)
        • caso de morte do querelante segue CADI
        • PJ é representada pelo quadro societário
        • renuncia do direito de oferecer queixa
          • indivisivel. ofereceu queixa a um serão todos - renunciou de um renunciará os demais
    • Princípios
      • oportunidade
        • ofendido ou representante decide se ajuíza a ação ou não
      • disponibilidade
        • O querelante poderá desistir da ação penal
      • indivisibilidade
        • Se o crime foi cometido por A e B, serão indiciados os dois.
    • prazo
      • 6 meses ou disposto art 29
        • incapaz sem representante legal, juiz determina curador especial e hierarquia no caso de morte segue CADI
    • Decadência
      • Não oferecimento da queixa dentro do prazo
        • Antes da ação penal
    • Renúncia
      • Intenção de não processar
        • Antes da ação penal
          • Expressa ou tácita
            • unilateral
    • Perdão
      • O querelante desiste de prosseguir com a ação
        • Já iniciada a ação penal
          • Expressa ou tácita
            • bilateral
    • perempção
      • Querelante desidioso e negligente
        • Já iniciada a ação penal
          • Hipóteses art. 60 - CPP
  5. PUBLICA

    • TITULAR: MINISTÉRIO PUBLICO
      • PEÇA INICIAL: DENÚNCIA
    • INCONDICIONADA
      • MP - 3 tipos: Obrigatoriedade - MP não pode deixar de denunciar Indisponibilidade - não pode desistir da denuncia Oficialidade - independe da manifestação de qualquer pessoa Exceto a APP subsidiária da pública
        • prazo réu preso 5 dias, solto 15 dias
    • CONDICIONADA
      • 1º representação do ofendido 2º requisição do Ministro da Justiça
        • incapaz juiz nomeia curador especial
        • APP - Requisição Ministro da Justiça
          • ação penal de cunho político, prazo a prescrição do crime, não é possível retratação (crimes contra o presidente)
        • pode ocorrer retratação se não foi oferecida ao juiz denuncia pelo MP
        • no caso de morte do ofendido hierarquia segue CADI (conj.asced, descend,irmão)
        • prazo 6 meses, ou disposto art 29
        • uma vez oferecida denuncia é irretratável
  6. Arquivamento do Inquérito Policial

    • autoridade policial não pode arquivar autos de inquéritos alterado pela lei 13.964 de 24/12/2019
    • Ordenado o arquivamento
      • o órgão do MP
        • comunicará
          • à vítima, ao investigado e à autoridade policial
        • encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial
          • para fins de homologação, na forma da lei
    • crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento pode ser provocada pela chefia do órgão
    • Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
  7. Acordo de “não persecução penal”

    • sendo o acusado réu confesso e circunstanciado infração pena sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • não sendo caso de arquivamento
      • Ministério Público
        • poderá propor acordo de não persecução penal
          • desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
            • mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente
              • se possível reparar o dano ou restituir a vitima
              • renunciar a bens ou produtos do crime conforme indicados pelo MP
              • prestar serviço a comunidade ou entidade publica
              • pagar prestação pecuniária
              • cumprir outra medida indicada pelo MP proporcional ao delito
    • não se aplica nas seguintes hipóteses
      • se for cabíveis de juizados especiais
      • se o criminoso é reincidente e comete o mesmo crime habitualmente salvo crimes insignificantes
      • ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
      • nos casos de violência domestica e crimes contra a mulher
      • no caso de não aceite pelo MP o investigado pode requerer a remessa do autos a órgãos superiores
    • se o juiz achar inadequado, insuficiente ou abusivas as condições pode devolver ao MP para reformulação com concordância do investigado e seu defensor
      • será feita oitiva com o juiz acusado e seu defensor
        • § 6o Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao MP para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
      • o juiz poderá recusar homologação que não atender a requisitos
        • § 8o Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
    • Não constará nos antecedentes criminais o acordo de não persecução penal, a não ser internamente nos tribunais para consulta se o investigado já usou o beneficio nos últimos 5 anos
    • descumpridas quaisquer condições juiz pode homologar denúncia
      • cumprindo totalmente o juiz decreta a extinção de punibilidade

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Mind Map on Ação Penal, created by ricardo balbino de araujo on 10/07/2020.
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