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TEORIA GERAL DO ESTADO Conceitos Básicos II

Branquilda do Bonito Direito Constitucional Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre teoria geral do Estado: forma de Estado, direito internacional público e direito constitucional

Mapa mental: Teoria geral do Estado

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TEORIA GERAL DO ESTADO Conceitos Básicos II

  1. FORMA DE ESTADO

    • É o modo com que se estrutura e se organiza politicamente uma entidade estatal. A noção de forma de Estado (ou tipo de Estado) diz respeito à posição recíproca na qual se encontram os elementos constitutivos do Estado (governo, povo e território). Para JOSÉ AFONSO DA SILVA trata-se do modo de exercício do poder político em função do território estatal.
    • PLANO DO DTO INTERNACIONAL PÚBLICO
      • Os Estados são vistos ou como entidades unitárias (Estado simples) ou como uniões estatais (Estados compostos) .
        • ESTADO SIMPLES: é a forma estatal clássica, em que se identificam grupos populacionais e territórios tradicionais, com governo nacional único, não importando o grau de descentralização interna dos órgãos que o constituem. Ex: BR, ARG, ITA.
          • É comum usar Estado unitário como sinônimo de Estado simples, mas aquele se contrapõe a Estado complexo enquanto esse a Estado composto.
        • ESTADO COMPOSTO: são formados por dois ou mais Estados, com esferas distintas de poder governamental, conforme regime jurídico especial. Trata-se de pluralidade de Estados, perante o direito interno, mas que se projeta como uma unidade na esfera jurídica internacional. Modalidades:
          • a) UNIÃO PESSOAL: associação de dois ou mais Estados distintos, mas com preservação da independência recíproca, em razão da decorrência da ascensão ao governo de um único monarca (União Ibérica 1580-1620 com reinado de Felipe II); b) UNIÃO REAL: junção definitiva de dois ou mais Estados, conversando cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoas jurídica de dto público internacional (Império Austro-Húngaro); c) UNIÃO INCORPORADA: união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade estatal, com extinção dos Estados originais (Reino Unido); d) CONFEDERAÇÃO: liga de Estados soberanos, baseada em tratado internacional, em que cada Estado conserva sua personalidade jurídica de dto público internacional nos assuntos não alcançados pelo pacto federativo. É modalidade especial de Estado complexo.
    • PLANO DO DTO CONSTITUCIONAL
      • A tipologia dos Estados varia conforme a organização interna disciplinada nas respectivas constituições, de modo a se diferenciar da traçada no âmbito do dto internacional, pois o Estado é visto internamente, e não como projeção exterior. O que define a forma de um Estado, no âmbito do dto público interno, é o GRAU DE CENTRALIZAÇÃO dos poderes estatais.
        • CENTRALIZADO: Estado cuja prestação de serviços estatais ocorre de forma direta, sem deslocamento do centro de competências, tampouco delegação de funções estatais para entidades diversas. O poder político é exercido exclusivamente por único ente estatal, não havendo sobreposição de poderes nem delegação de poderes a outros centros de competência.
        • DESCENTRALIZADO: Estado cujas atividades estatais são distribuídas a vários núcleos ou centros parciais detentores de competências, cada qual dotado de personalidade jurídica própria no âmbito do direito interno. A descentralização poderá ser: a) ADMINISTRATIVA: limitada à criação de normas individuais; b) LEGISLATIVA: quando se confere capacidade de edição de normas abstratas; c) POLÍTICA: que engloba a administrativa e a legislativa.
          • ESTADO UNITÁRIO: a descentralização, qdo existente, é incompleta e está sujeita a estatutos jurídicos modificáveis a critério do poder central, o qual poderá suprimi-la, ampliá-la ou restringi-la. Embora possa haver deslocamento de competências para entidades inferiores, essas não possuem autonomia político-constitucional, se qualificando no máximo como autarquias territoriais. Os centros parciais de competência exercem poderes políticos delegados ou atribuídos pelo poder central (França, Bélgica, Portugal, Holanda e BR na CF/1824).
          • ESTADO COMPLEXO (ou AGRUPADO): convivem entes estatais dotados de competências políticas próprias e que não podem ser alteradas pela simples vontade de uma suposta entidade superior. A descentralização é completa e a distribuição de competências conserva-se por força de normas constitucionais ou de tratados internacionais. Em uma base territorial comum, exercem poderes políticos tanto a entidade central quanto cada entidade parcial de forma sobreposta e simultânea. Fala-se em divisão geográfica de poder. Esse tipo de figura divide-se em dois principais subtipos:
            • ESTADO FEDERAL
              • Constituído por entidades parciais que detêm núcleo próprio de competências políticas, conservando a autonomia e a personalidade jurídica de direito público interno. Contudo, a soberania estatal e a personalidade jurídica de direito internacional concentram-se em um único entre central, de modo que os entes parciais não podem manter relações externas próprias.
                • Formam-se por: a) AGREGAÇÃO: (federalismo centrípeto) Estados pré-existentes renunciam à própria soberania para aglomerarem-se sob nova formação comum, que passará a ser detentora única da soberania e da personalidade jurídica de dto público externo (EUA e ALE); b) SEGREGAÇÃO: (federalismo centrífugo): Estado é formado pela descentralização de um Estado unitário em vários centros de competência autônomos (BR, ARG, MEX).
                  • PRESUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: i) DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: prevista na Constituição do Estado (repartição constitucional de competências), o que impede a livre ingerências de poderes por parte do ente central; ii) PARTICIPAÇÃO DAS ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS: os entes parciais, por meio de órgão representativo (Senado ou Câmara Alta), participam da vontade de criar a ordem jurídica nacional; iii) AUTO-ORGANIZAÇÃO ASSEGURADA AOS ENTRES PARCIAIS: por meio das constituições estaduais (poder constituinte derivado decorrente); iv) PRINCÍPIO DA INDISSOCIABILIDADE (ou INDISSOLUBILIDADE): os entes parciais não detêm soberania para separarem da federação (proibição de secessão).
                    • Pela CF/88, a indissolubilidade da federação é considerada fundamento para intervenção federal (art 34, I) e a forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (art 60, §4, I).
                  • PRESSUPOSTOS DE MANUTENÇÃO: i) RIGIDEZ CONSTITUCIONAL; ii) ÓRGÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: a existência de um órgão criado pela Constituição para realizar o controle de constitucionalidade das leis e decidir conflitos de competência entre os entes federativos.
                • Não é fácil distinguir Estado Unitário do Estado Federado, pois há Unitários divididos em províncias amplamente descentralizadas, com faculdades legislativas e executivas próprias, como na ITA e ESP. Esses Unitários são chamados de Estados Regionais, Estados com Regiões Autônomas ou de Estados Unitários descentralizados. No Federal, os entes parciais têm poder político próprio, cuja autoridade advém da vontade do povo traduzida das próprias constituições estaduais; no Unitários/Regionais, as províncias ou regiões exercem poderes políticos delegados ou atribuídos pela constituições do Estado Unitário ou por órgãos constitucionalmente constituídos (assembleia legislativa por ex).
            • ESTADO CONFEDERADO
              • Reunião permanente de Estados independentes e soberanos, geralmente com a finalidade de defesa externa e paz interna. As unidades parciais detêm soberania. A reunião é precedida por tratado internacional, com a prerrogativa de desligamento a qualquer tempo da confederação (EUA e ALE em datas pretéritas; Conf. Helvética; Sérvia e Montenegro).

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Concursos Públicos Direito Constitucional Mind Map on TEORIA GERAL DO ESTADO Conceitos Básicos II, created by Branquilda do Bonito on 01/10/2020.
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