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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia
- normas autoexecutáveis
- podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação
- normas não-autoexecutáveis
- dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas
- normas autoexecutáveis
Normas de Eficácia Plena
- desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
- são autoaplicáveis
- a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
- não-restringíveis
- não poderá limitar sua aplicação.
- possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
- José Afonso da Silva
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva
- estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público
- são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos
- são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: uma lei infraconstitucional, outra norma constitucional, conceitos ético-jurídicos indeterminados.
- possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).
- estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público
Normas constitucionais de eficácia limitada
- dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
- são não-autoaplicáveis
- possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
- possuem eficácia jurídica, ou seja, eficácia mínima
- possuem efeito negativo
- revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos
- efeito vinculativo
- se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional,
- possuem efeito negativo
- Tipos
- normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:
- são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
- normas declaratórias de princípios programáticos:
- são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
- normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:
- dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
Normas com eficácia absoluta
- Não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
- Normas com eficácia plena
- mesmo aplicado por José Afonso da Silva. as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
- Normas com eficácia relativa restringível
- Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição
- Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
- equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva
- Maria Helena Diniz
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- Concursos Públicos Direito Constitucional Mind Map on APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, created by Angelica Santos on 22/01/2021.
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- Angelica Santos
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