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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Angelica Santos Direito Constitucional Concursos Públicos Portuguese

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  1. todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia

    • normas autoexecutáveis
      • podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação
    • normas não-autoexecutáveis
      • dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas
  2. Normas de Eficácia Plena

    • desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
    • são autoaplicáveis
      • a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
      • não-restringíveis
        • não poderá limitar sua aplicação.
    • possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
    • José Afonso da Silva
  3. Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva

    • estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público
      • são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos
      • são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: uma lei infraconstitucional, outra norma constitucional, conceitos ético-jurídicos indeterminados.
      • possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).
  4. Normas constitucionais de eficácia limitada

    • dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
      • são não-autoaplicáveis
      • possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
    • possuem eficácia jurídica, ou seja, eficácia mínima
      • possuem efeito negativo
        • revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos
      • efeito vinculativo
        • se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional,
    • Tipos
      • normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:
        • são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
      • normas declaratórias de princípios programáticos:
        • são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
  5. Normas com eficácia absoluta

    • Não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
    • Normas com eficácia plena
      • mesmo aplicado por José Afonso da Silva. as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
      • Normas com eficácia relativa restringível
        • Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição
        • Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
          • equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva
    • Maria Helena Diniz

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Concursos Públicos Direito Constitucional Mind Map on APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, created by Angelica Santos on 22/01/2021.
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