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PODER LEGISLATIVO - X
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PODER LEGISLATIVO - X
PROCESSO LEGISLATIVO
- Conjunto de atos p/ a edição de lei ou ato normativo
- ESPÉCIES - ORDINÁRIO, ESPECIAL E SUMÁRIO
- PROC. ORDINÁRIO
- P/ APROVAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA
- QDO A CF NÃO PREVÊ PROC. ESPECÍFICO
- 1) INICIATIVA - 2) DISCUSSÃO - 3) VOTAÇÃO - 4) SANÇÃO OU VETO - 5) PROMULGAÇÃO - 6) PUBLICAÇÃO
- Se tiver Emenda na Casa Revisora, o PL volta para a Casa Iniciadora apreciar
- É A REGRA GERAL
- 1) INICIATIVA - ART. 61, CAPUT E §2º
- PODEM DEFLAGRAR O PROC. LEGISLATIVO
- membro OU comissão de uma das Casas
- PR
- STF
- TRIBUNAIS SUPERIORES
- PGR
- CIDADÃOS
- INICIATIVA POPULAR - §2º
- ESTADOS (ART. 27, §4º) / MUNICÍPIOS (ART. 29. XIII)
- NÃO HÁ P/ EC NA CF
- STF - PODE CONSTAR A INICIATIVA POPULAR NA CE P/ EC DA CE. NÃO HÁ SIMETRIA
- INICIATIVA POPULAR - §2º
- REGRA GERAL - INICIATIVA CONCORRENTE
- EXCEÇÕES
- ART. 61, §1º - INICIATIVA PRIVATIVA DO PR
- STF - NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA P/ ESTADOS E MUNICÍPIOS
- O art. 61, §1º, “d”, deve ser conjugado com o 128, 5º, que estende a iniciativa p/ PGR e PGJ
- STF - O art. 61, §1º, vale no campo estadual, tanto para aprovação de Lei, quanto para aprovação PEC
- As normas originárias da Constituição do Estado não precisam observar o art. 61, §1º
- ART. 165 - Iniciativa privativa do chefe do Executivo para as chamadas Leis Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
- STF - a sanção pelo chefe do Executivo NÃO tem o poder de convalidar um vício de iniciativa
- STF - Não há iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria tributária
- ART. 93 - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
- STF - As hipóteses de iniciativa privativa reconhecidas ao Judiciário se aplicam também aos Tribunais de Contas
- ART. 96, I E II - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO
- ARTS. 73 E 75 - TRIBUNAIS DE CONTAS
- ART. 134, §2º, 3º e 4º - DEFENSORIA PÚBLICA
- ART. 61, §1º - INICIATIVA PRIVATIVA DO PR
- Projetos de iniciativa do Executivo - O processo legislativo começa na Câmara dos Deputados - ART. 64
- O MESMO P/ MEDIDA PROVISÓRIA E INICIATIVA POPULAR
- PODEM DEFLAGRAR O PROC. LEGISLATIVO
- 2) DISCUSSÃO
- O PROJETO PODE SOFRER EMENDA
- INCLUSIVE OS DE INICIATIVA DO PR
- LIMITAÇÕES - ART. 63, I, ART. 166, § 3º e 4º
- Deve ter pertinência temática com o objeto do PL enviado pelo Executivo, sob pena de inconstitucionalidade
- STF - A sanção do chefe do Poder Executivo não convalida um vício de iniciativa e tam bém não tem o poder de validar um a Em enda inserida sem a observância desses requisitos m encionados
- Apresentada a Emenda pela Casa Revisora, aquele projeto retorna à Casa Iniciadora que vai decidir
- A Casa Iniciadora pode aceitar ou rejeitar a Emenda e mandar para sanção presidencial
- a Casa Iniciadora apresentar um a nova Emenda
- Princípio da Predominância da Casa Iniciadora
- A Casa Iniciadora pode aceitar ou rejeitar a Emenda e mandar para sanção presidencial
- O PROJETO PODE SOFRER EMENDA
- 3) VOTAÇÃO
- REGRA - maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
- ART. 47
- EXCEÇÃO - LEIS COMPLEMENTARES por maioria absoluta
- ART. 69
- “Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
- sessão legislativa - período de fevereiro até dezembro
- “ART. 60, §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
- REGRA - maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
- 4) SANÇÃO / VETO DO PR
- SANÇÃO - conversão de um Projeto de Lei em lei
- EXPRESSA OU TÁCITA
- § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
- 15 DIAS ÚTEIS
- DEVE SER MOTIVADO
- § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
- EXPRESSA OU TÁCITA
- dispensa a sanção do chefe do Executivo as hipóteses de competência exclusiva do Senado, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional - artS. 49, 51 e 52
- Dispensa sanção MPs convertidas em lei sem nenhum tipo de modificação
- a rejeição de veto será através de sessão conjunta e maioria absoluta dos Deputados e Senadores - ATÉ 30 DIAS APÓS O RECEBIMENTO
- VOTO ABERTO
- STF - não existe obrigatoriedade de observância de um a ordem cronológica
- SANÇÃO - conversão de um Projeto de Lei em lei
- 5) PROMULGAÇÃO
- "§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."
- 6) PUBLICAÇÃO
- Confere publicidade ao ato legislativo
- marco temporal para o início da vacatio legis
- P/ APROVAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA
- PROC. ORDINÁRIO
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- Direito Constitucional Mind Map on PODER LEGISLATIVO - X, created by EMILIANE CARVALHO on 04/03/2021.
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- EMILIANE CARVALHO
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