4 - Outras entidades da Adm. indireta e terceiro setor
Agências reguladoras
a diretoria deve cumprir um mandato fixo, previsto em lei
têm as funções regulatória, normativa e muita das
vezes, fiscalizadora (v.g. ANATEL - telecomunicação;
ANEEL - energia elétrica; ANS - planos de saúde)
na maioria das vezes exercem poder de polícia para aplicar
multa, suspender concessões, etc (v.g. ANCINE - cinema nacional)
Alguns doutrinadores (minoria) não consideram que as agências
reguladoras são um quinto ente da Administração Indireta, pois elas
são consideradas como “autarquias em regime jurídico especial”.
Características comuns
exercem função regulatória sobre determinado
serviço público ou de relevante atividade econômica
possuem poder normativo na sua área de atuação
(esses atos normativos não são primários/autônomos)
atuam na solução administrativa
dos conflitos da sua área de atuação
contam com instrumentos legais que asseguram
relativa independência do Poder Executivo
possuem maior imparcialidade em relação aos
interessados na atividade objeto de regulação
no âmbito federal, a nomeação de seus
dirigentes está sujeita à prévia aprovação pelo
Senado, por voto secreto, após arguição pública
seus dirigentes são nomeados
para o exercício de mandatos fixos
a direção é formulada por um colegiado
seus dirigentes sujeitam-se a uma “quarentena”, de conteúdo
moralizador, quando deixam seus cargos, ficando impedidos
de exercer atividades privadas na área de atuação da agência,
normalmente por quatro meses após o fim do mandato
inexistência de revisão de seus atos por meio de
recurso hierárquico impróprio (que seria julgado pela
Administração Direta), em virtude da autonomia
decisória de cada entidade, livre de ingerências políticas
submetem-se aos controles externos exercidos pelo
Legislativo e Judiciário, além de se submeterem à
direção superior exercida pelo Chefe do Poder Executivo
Servidores estatutários providos por meio de concurso público
Agências executivas
qualificação dada à autarquia,
fundação pública ou órgão da
administração direta que celebre
contrato de gestão com o próprio ente
político com o qual está vinculado.
Atuam no setor onde predominam atividades
que por sua natureza não podem ser
delegadas à instituições não estatais, como
fiscalização, exercício do poder de polícia,
regulação, fomento, segurança interna etc.
O reconhecimento como agência
executiva não muda, nem cria outra
figura jurídica. É como conferir um “selo
de qualidade” a um ente que já existe.
A qualificação como Agência Executiva será
feita em ato do Presidente da República.
maior autonomia de gestão orçamentária, financeira,
operacional e administrativa e a disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis
ao cumprimento dos objetivos e metas
Consórcios públicos
são a constituição, por entidades políticas (União,
Estados, DF e Municípios), de um ente com
personalidade jurídica própria, para promover a
gestão associada de serviços públicos.
de personalidade jurídica de direito
público ou de direito privado
a de direito público integra a
administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados.
a de direito privado deverá esse consórcio observar as
normas de direito público no que concerne à realização
de licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT
devem aprovar uma lei interna que
autorizem a integrarem o consórcio
devem subscrever previamente um protocolo de intenções
cada ente deve aprovar uma
lei ratificando o protocolo
pode ser com reserva
se aceita pelos demais, haverá
parcelamento parcial ou condicional
gestão
contrato de rateio
forma dos repasses de recursos de cada
um dos entes que compõe o consórcio
contrato de programa
disciplina como será
prestado o serviço público
O contrato de programa continuará vigente mesmo quando
extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação
que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Terceiro setor
entidades não estatais, mas que prestam apoio ao
Estado, exercendo atividades de utilidade pública. (ONGs)
Sistema S
serviços sociais autônomos
Sebrae, Sesi, Sesc, Senac
criados por lei para exercer atividades de interesse
de determinados grupos sociais ou de determinadas
categorias profissionais, sem fins lucrativos
Recebem dotações orçamentárias e contribuições
parafiscais do Estado para incentivarem (fomento)
determinado ramo profissional.
por isso, devem
prestar contas ao TCU.
Organizações sociais (OS)
ONGs criadas pela sociedade civil
Assim como as agências executivas, são
uma qualificação das ONGs pelo Poder Executivo
pelo Ministro de Estado da área de atividade
correspondente ao objeto social da OS
não têm fins lucrativos e exercem atividades dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura ou à saúde, ou seja, atividades de interesse público.
geridas por um conselho de
administração e uma diretoria
de 20 a 40% de membros natos do
conselho de administração devem ser
de representantes do Poder Público
Elas podem recebem auxílio do Poder Público na
forma de recursos públicos, na forma de permissão
de uso de bens públicos e de cessão de servidores
públicos com ônus para a Administração Pública.
devem prestar contas ao
respectivo tribunal de contas
para a organização social contratar bens
e serviços com RECURSOS REPASSADOS
PELA UNIÃO é necessário licitar
O instrumento que rege a relação entre o
Estado e a OS chama-se contrato de gestão
fixadas as atribuições, responsabilidades
e obrigações do Estado e da OS
prevê o programa de trabalho
estipula metas a serem atingidas
controle de resultado
pelo Estado
Oscip
Organização da sociedade
civil de interesse público
ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um
certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar
o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles
derivados de normas de transparência administrativa e
vedação à finalidade de lucro.
certificado é emitido perante
o Ministério da Justiça
na OSCIP o instrumento
celebrado com o poder público
é o chamado termo de parceria
A lei também veda que uma
organização social – OS – seja
caracterizada como uma OSCIP
Não há previsão de cessão de
servidores ou de bens públicos, mas
pode haver repasse de dinheiro público.
Entidades de apoio
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob
forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação,
em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado,
mantendo vínculo jurídico com entidades da administração
direta ou indireta, em regra por meio de convênio
Atuam na área de pesquisa,
desenvolvimento científico e tecnológico
Recebem recursos públicos e podem receber bens e servidores.
personalidade jurídica de direito privado
não têm fins lucrativos
são geridas por pessoas da sociedade civil
não fazem parte do 1º setor – público – nem do 2º
setor – privado. São de natureza híbrida