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Estatuto do Idoso

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Estatuto do Idoso
- Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
TÍTULO I Disposições Preliminares
- Esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
- É obrigação da família, comunidade, sociedade e do Poder Público assegurar o idoso:
- a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência
- discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei
- É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso
- A inobservância
- A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
- Todo cidadão deve comunicar a violação desta lei
- Lei nº 8.842
- A inobservância
- A garantia de prioridade do idoso
Do Direito à Vida:O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde
- mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
- Direito de ir e vir, expressar opinião, crenças e culto religioso,
- participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
- Direito de ir e vir, expressar opinião, crenças e culto religioso,
CAPÍTULO III Dos Alimentos
- Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde : É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
- É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS
- • Acesso universal e igualitário • atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios • o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Denunciar em caso de violência não é opcional.
- • Acesso universal e igualitário • atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios • o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS
CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
- Descontos de pelo menos 50%
CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho
- é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade
CAPÍTULO VII Da Previdência Social
- Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo
CAPÍTULO VIII Da Assistência Social
- Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,é assegurado o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
CAPÍTULO IX Da Habitação: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria
CAPÍTULO X Do TransporteAos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos
- apresente qualquer documento que prova de sua idade.
TÍTULO III Das Medidas de Proteção: aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
- As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente
- Qualidade de vida e obrigatoria proteção desde a saúde mental e física
TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso
- A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
- Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso:Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares
- 24 horas para proceder a substituição
- A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO V Do Acesso à Justiça:Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
- O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
- instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
- Todos os direitos tem que ser cumpridos para beneficiar o idoso
- instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
- O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
TÍTULO VI Dos Crimes:Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade
- Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
- Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias
- As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
- Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País
- As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
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