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Estatuto do Idoso

LILIAN GOMES DE MOURA Portuguese

Estatuto do Idoso

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Estatuto do Idoso

  •    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     
  1. TÍTULO I Disposições Preliminares

    • Esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
    • É obrigação da família, comunidade, sociedade e do Poder Público assegurar o idoso:
      • a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
      • Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência
        • discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei
        • É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso
          • A inobservância
            • A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
            • Todo cidadão deve comunicar a violação desta lei
              • Lei nº 8.842
      • A garantia de prioridade do idoso
  2. Do Direito à Vida:O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde

    • mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
  3. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

    • Direito de ir e vir, expressar opinião, crenças e culto religioso,
    • participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
  4. CAPÍTULO III Dos Alimentos

    • Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
  5. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde : É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    • É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS
      • • Acesso universal e igualitário • atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios • o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
        • Denunciar em caso de violência não é opcional.
  6. CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

    • Descontos de pelo menos 50%
  7. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho

    • é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade
  8. CAPÍTULO VII Da Previdência Social

    • Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo
  9. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social

    • Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,é assegurado o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
  10. CAPÍTULO IX Da Habitação: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria

  11. CAPÍTULO X Do TransporteAos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos

    • apresente qualquer documento que prova de sua idade.
  12. TÍTULO III Das Medidas de Proteção: aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados

    • As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente
    • Qualidade de vida e obrigatoria proteção desde a saúde mental e física
  13. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso

    • A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      •  São linhas de ação da política de atendimento:         I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;         II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;         III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;         IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;         V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;         VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
      • Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso:Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares
        • 24 horas para proceder a substituição
  14. TÍTULO V Do Acesso à Justiça:Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

    • O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
      • instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
        • Todos os direitos tem que ser cumpridos para beneficiar o idoso
  15. TÍTULO VI Dos Crimes:Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade

    • Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
      • Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
  16. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias

    • As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
      • Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País

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