(138 a 144,CC)- é a falsa idéia ou falso sentido que se
tem de alguma coisa. Em regra erro não se presume.
Alegado, deve ser mostrado, isto é, provado.
Não é qualquer espécie de
erro que torna anulável o
negócio jurídico. Para tanto,
deve ser substancial,
escusável e real..
ERRO
SUBSTANCIAL
OU ESSENCIAL
Se o agente conhecesse
a verdade, não
manifestaria vontade de
fazer o negócio.
Erro sobre a natureza
do negócio (error in
negotio)
uma das partes manifesta a
sua vontade, pretendendo e
supondo celebrar
determinado negócio jurídico,
e, na verdade, realiza outro
diferente
Erro sobre o objeto principal da
declaração ( error in corpore)
A manifestação de vontade recai
sobre objeto diverso daquele que o
agente tinha em mente.
Erro sobre algumas das qualidades a
ele essenciais do objeto principal
(error in substantia ou error in
qualitate)
quando o motivo determinante
do negócio é a suposição de
que o objeto possui determinada
qualidade que, posteriormente,
verifica-se inexistir
Erro quanto à identidade ou à
qualidade da pessoa
a quem se refere a
declaração de vontade
(error in persona) –
concerne aos negócios
jurídicos intuitu personae
ERRO DE DIREITO( IN JURIS)
É o falso
conhecimento,
ignorância ou
interpretação errônea
da norma jurídica
ERRO ACIDENTAL
é o que se opõe ao substancial,
porque se referem a
circunstâncias de menor
importância. È aquele erro que
ainda se fosse conhecido, o
negócio jurídico seria realizado
IGNORÂNCIA
é o completo
desconhecimento da
realidade
DOLO
No erro o agente
incorre sozinho,
se houver
indução ao erro
caracterizar-se-á
o dolo.
DOLO POSITIVO
praticado por
meio de ação
DOLO NEGATIVO
omissão dolosa (art.94)
DOLO DE TERCEIRO
praticado por pessoa diversa dos
contratantes.Se existe
cumplicidade do beneficiado ou
mesmo seu conhecimento,
anula-se o negócio. Se, era
desconhecido do beneficiado,
cabe ao terceiro indenizar as
perdas e danos.
DOLO RECÍPROCO
OU BILATERAL
Gera a neutralização do delito
cometido, por que há
compensação entre os dois
ilícitos,
DOLUS BONUS
Consiste em
exageros nas
vantagens e boas
qualidades da
mercadoria
oferecida pelo
comerciante,
sendo que tal
categoria não
induz anulabilidade
do negócio jurídico
DOLUS MALUS
É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o
negócio anulável.
DISTINÇÃO ENTRE ERRO E DOLO
o erro é sempre espontâneo a vítima se
engana sozinha, enquanto no dolo o
equívoco é provocado por outrem.
COAÇÃO
representa toda
ameaça ou
pressão exercida
sobre a pessoa
para obrigá-la,
contra sua
vontade, a praticar
ato ou realizar
negócio jurídico
coação
física (vis
absoluta)
ato
inexistente
coação
psicológica
(vis
compulsiva)
negócio
anulável
Não se considera
coação a simples
ameaça, o exercício
normal de direito e nem
temor reverencial (artigo
153 do Código Civil).