ERRO, IGNORÂNCIA, DOLO E COAÇÃO

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ERRO, IGNORÂNCIA, DOLO E COAÇÃO
  1. ERRO
    1. (138 a 144,CC)- é a falsa idéia ou falso sentido que se tem de alguma coisa. Em regra erro não se presume. Alegado, deve ser mostrado, isto é, provado.
      1. Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, deve ser substancial, escusável e real..
        1. ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL
          1. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de fazer o negócio.
            1. Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio)
              1. uma das partes manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico, e, na verdade, realiza outro diferente
            2. Erro sobre o objeto principal da declaração ( error in corpore)
              1. A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente.
              2. Erro sobre algumas das qualidades a ele essenciais do objeto principal (error in substantia ou error in qualitate)
                1. quando o motivo determinante do negócio é a suposição de que o objeto possui determinada qualidade que, posteriormente, verifica-se inexistir
                2. Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa
                  1. a quem se refere a declaração de vontade (error in persona) – concerne aos negócios jurídicos intuitu personae
                  2. ERRO DE DIREITO( IN JURIS)
                    1. É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica
                  3. ERRO ACIDENTAL
                    1. é o que se opõe ao substancial, porque se referem a circunstâncias de menor importância. È aquele erro que ainda se fosse conhecido, o negócio jurídico seria realizado
              3. IGNORÂNCIA
                1. é o completo desconhecimento da realidade
                2. DOLO
                  1. No erro o agente incorre sozinho, se houver indução ao erro caracterizar-se-á o dolo.
                    1. DOLO POSITIVO
                      1. praticado por meio de ação
                      2. DOLO NEGATIVO
                        1. omissão dolosa (art.94)
                        2. DOLO DE TERCEIRO
                          1. praticado por pessoa diversa dos contratantes.Se existe cumplicidade do beneficiado ou mesmo seu conhecimento, anula-se o negócio. Se, era desconhecido do beneficiado, cabe ao terceiro indenizar as perdas e danos.
                          2. DOLO RECÍPROCO OU BILATERAL
                            1. Gera a neutralização do delito cometido, por que há compensação entre os dois ilícitos,
                            2. DOLUS BONUS
                              1. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante, sendo que tal categoria não induz anulabilidade do negócio jurídico
                              2. DOLUS MALUS
                                1. É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável.
                              3. DISTINÇÃO ENTRE ERRO E DOLO
                                1. o erro é sempre espontâneo a vítima se engana sozinha, enquanto no dolo o equívoco é provocado por outrem.
                                2. COAÇÃO
                                  1. representa toda ameaça ou pressão exercida sobre a pessoa para obrigá-la, contra sua vontade, a praticar ato ou realizar negócio jurídico
                                    1. coação física (vis absoluta)
                                      1. ato inexistente
                                      2. coação psicológica (vis compulsiva)
                                        1. negócio anulável
                                        2. Não se considera coação a simples ameaça, o exercício normal de direito e nem temor reverencial (artigo 153 do Código Civil).
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