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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89)
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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89)
surgiu para criminalizar as condutas de preconceito de raça ou de cor. Em 1997 foi incluído em seu escopo também a discriminação ou preconceito de etnia, religião e procedência nacional.
- a prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão
- O STF reconhece a aplicabilidade da Lei nº 7.716/1989 a situações de preconceito e discriminação relacionadas a orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e transfobia). Ainda que esses fatores não sejam expressamente previstos na lei, o STF entendeu que a lei será aplicável até que o Congresso Nacional criminalize a homofobia.
- Racismo é ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido
- Recentemente, o STF, no HC 154248/DF, decidiu que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo, portanto, imprescritível
Efeitos extra penais da condenação
- Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
- Os efeitos de que tratam os arts. 16 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
- Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
dispositivos de outras leis que mencionam a discriminação ou preconceito baseados no racismo
- Codigo penal
- Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
- § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
- Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: [...] II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
- Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
- Codigo penal
A diferença entre o crime de racismo e injuria racial ( art 140 3ºp, cp) é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra a coletividade.
Condutas tipificadas
- Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Preconceito é um sentimento ou ideia pré-formatada, que seja favorável ou desfavorável em relação a determinada pessoa
- Art. 3o Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
- Art 4. As condutas criminalizadas são as seguintes: • Negar ou obstar emprego; • Deixar de providenciar os equipamentos necessários a empregado; • Impedir a ascensão ou outro benefício funcional a empregado; • Tratar empregado de forma diferente dos demais; • Exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego sem justificativa.
- Art. 5o Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprado
- Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
- Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço
- Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
- Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
- Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
- Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
- Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos
- rt. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
- Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas
- Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social
- Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas
- rt. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
- Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos
- Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
- Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
- Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
- Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
- Art. 5o Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprado
- Art 4. As condutas criminalizadas são as seguintes: • Negar ou obstar emprego; • Deixar de providenciar os equipamentos necessários a empregado; • Impedir a ascensão ou outro benefício funcional a empregado; • Tratar empregado de forma diferente dos demais; • Exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego sem justificativa.
- Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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- Concursos Públicos Direito Penal Mind Map on CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89), created by ana barauna on 24/08/2022.
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