Direito do Trabalho

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concurso publico Estudo Concurso Mind Map on Direito do Trabalho, created by armendesbr on 13/10/2015.
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Direito do Trabalho
  1. PRINCÍPIOS

    Annotations:

    • CONCEITO: São diretrizes mestras de um sistema, conferindo coerência e consistência a um conjunto de normas, possibilitando sua compreensão como um sistema orgânico. São proposições de caráter genérico que norteiam o elaborador das normas de direito e orientam o intérprete dessas normas
    1. PROTEÇÃO

      Annotations:

      • CONCEITO: confere ao hipossuficiente da relação trabalhista – o empregado – uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente.
      1. Norma mais favorável

        Annotations:

        • CONCEITO: Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, deverá ser aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
        • Art. 620 CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
        1. Teoria do Conglobamento

          Annotations:

          • Aplica-se o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, seja mais favorável ao trabalhador, sem fracionar os institutos jurídicos.
          1. Teoria da Acumulação

            Annotations:

            • Aplica-se os dois instrumentos jurídicos (Convenção e Acordo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.
          2. Condição mais benéfica

            Annotations:

            • CONCEITO: Havendo na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica, esta não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa. Aplicação do direito adquirido, previsto no Art. 5º, XXXVI, da CF/88, às cláusulas contratuais.
            • Súmula 51/TST: I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II- Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
            • Súmula 288/TST: A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do  empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
            1. In dubio pro operario

              Annotations:

              • CONCEITO: Se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela se mostre mais favorável ao empregado. Ressalte-se que tal princípio não se aplica ao campo probatório. Regra de direito material, não se aplica no campo processual.
            2. IRRENUNCIABILIDADE

              Annotations:

              • CONCEITO: Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, em função do caráter imperativo das normas trabalhistas.
              • Súmula 276/TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
              • Súmula 199/TST: I- A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se  pactuadas após a admissão do bancário. II- Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
              1. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

                Annotations:

                • CONCEITO: Presunção de que contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, os contratos por prazo determinado, mesmo o temporário (Lei nº 6.019/1974), que somente por exceção são admitidos, precisam ser provados.
                • SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar  o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
                1. PRIMAZIA DA REALIDADE

                  Annotations:

                  • CONCEITO: Os fatos são considerados mais relevantes do que os ajustes formalmente celebrados.
                  • Art. 9º/CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
                  1. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA

                    Annotations:

                    • CONCEITO: Com origem no princípio do direito civil pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser cumpridos, veda as alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador.
                    • Art. 468/CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,  deixando o exercício de função de confiança.
                    1. IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS

                      Annotations:

                      • CONCEITO: As regras justrabalhistas são, essencialmente, imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Ou seja, as normas trabalhistas não podem ser afastadas pela vontade contratual das partes.
                    2. FONTES

                      Annotations:

                      • CONCEITO: É a expressão usada para designar a origem das normas jurídicas.
                      • Art. 8º/CLT - As autoridades  administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela  jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não  for incompatível com os princípios fundamentais deste.
                      1. MATERIAIS

                        Annotations:

                        • CONCEITO: Fatores econômicos, políticos e sociológicos que levam a formação ou alteração do Direito positivado. Ex.: Pressão exercida pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.
                        1. FORMAIS

                          Annotations:

                          • CONCEITO: É a norma já construída.
                          1. Heterônomas

                            Annotations:

                            • CONCEITO: Sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
                            1. Autônomas

                              Annotations:

                              • CONCEITO: São aquelas cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. Isto é, emergem da vontade dos sujeitos da relação de emprego.
                            2. Origem
                              1. Corrente Monista

                                Annotations:

                                • Somente o Estado produz Fonte do Direito. (Ultrapassada).
                                1. Corrente Pluralista

                                  Annotations:

                                  • As fontes emanam não só do Estado, mas também dos diversos grupos sociais existentes.
                              2. Relação de Trabalho X Relação de Emprego
                                1. Relação de Emprego
                                  1. Subordinação Jurídica
                                    1. Onerosidade
                                      1. Pessoa Física
                                        1. Pessoalidade
                                          1. Não Eventualidade
                                            1. Alteridade (o risco é do empregador)
                                            2. Relação de Trabalho
                                              1. Não possui todos os requisitos da de emprego
                                            3. Sujeitos do Contrato de Trabalho
                                              1. Empregador

                                                Annotations:

                                                • sucessão de empregadores - Princípio da Continuidade do contrato de emprego (arts. 10 e 448 CLT).
                                                1. Empresa Individual ou Coletiva
                                                  1. Profissionais liberais
                                                    1. Instituições de Beneficiencia
                                                      1. outras inst sem fins lucrativos
                                                      2. Empregado
                                                      3. Características do Contrato de Trabalho
                                                        1. Grupo Econômico
                                                          1. Teoria do Empregador Solidário
                                                            1. Responsabilidade Solidária
                                                          2. Terceirização
                                                            1. Não é possível para atividade fim, somente atividade meio
                                                            2. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ART. 7º CF/88
                                                              1. I- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
                                                                1. Regulamentada por Lei Complementar
                                                                  1. Indenização Compensatória

                                                                    Annotations:

                                                                    • Até que surja, por meio de Lei Complementar, a  indenização compensatória mencionada, o art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispõe que fica  limitada a proteção referida ao aumento, para quatro  vezes, da porcentagem  prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei 5.107/1966, que instituiu o FGTS.
                                                                    • Se despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do  Trabalho, o percentual será de vinte por cento.
                                                                  2. II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

                                                                    Annotations:

                                                                    • Regulamentado pela Lei 7.998/1990, o Programa de  Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência  financeira temporária ao trabalhador desempregado  em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado  de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
                                                                    • De acordo com as novas  regras o seguro desemprego só vai ser pago se o trabalhador tiver contribuído  por 12 meses e não mais com 6 meses na primeira solicitação. Para a segunda  solicitação o prazo é de 9 meses e a partir da terceira mantém o prazo mínimo de 6 meses.
                                                                    1. III- Fundo de garantia do tempo de serviço

                                                                      Annotations:

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                                                                      1. IV- Salário mínimo

                                                                        Annotations:

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                                                                        • Súmula Vinculante 6/STF: Não  viola a Constituição o  estabelecimento de  remuneração inferior ao salário  mínimo para as praças  prestadoras de serviço militar  inicial.
                                                                        1. fixado em lei e nacionalmente unificado
                                                                          1. capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
                                                                            1. moradia, alimentação
                                                                              1. educação, saúde
                                                                                1. lazer
                                                                                  1. vestuário, higiene
                                                                                    1. transporte e previdência social
                                                                                    2. reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo
                                                                                      1. vedada sua vinculação para qualquer fim
                                                                                      2. V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
                                                                                        1. VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
                                                                                          1. VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
                                                                                            1. VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
                                                                                              1. IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
                                                                                                1. X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
                                                                                                  1. XI- participação nos lucros, ou resultados
                                                                                                    1. desvinculada da remuneração
                                                                                                      1. excepcionalmente, participação na gestão da empresa

                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                      2. XII- salário-família
                                                                                                        1. XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais

                                                                                                          Annotations:

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                                                                                                          1. XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento

                                                                                                            Annotations:

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                                                                                                            1. XV- repouso semanal remunerado

                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                              1. XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal

                                                                                                                Annotations:

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                                                                                                                1. XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

                                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                                  1. XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias

                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                    1. XIX- licença-paternidade, nos termos fixados em lei

                                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                                      1. XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
                                                                                                                        1. XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei

                                                                                                                          Annotations:

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                                                                                                                          1. XXII- Redução dos riscos inerentes ao trabalho
                                                                                                                            1. XXIII- Adicional de remuneração
                                                                                                                              1. Penosas

                                                                                                                                Annotations:

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                                                                                                                                1. Insalubres

                                                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                                                  1. Perigosas

                                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                                  2. XXIV- aposentadoria
                                                                                                                                    1. XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas
                                                                                                                                      1. XXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
                                                                                                                                        1. XXVII- proteção em face da automação, na forma da lei
                                                                                                                                          1. XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

                                                                                                                                            Annotations:

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                                                                                                                                            • SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
                                                                                                                                            1. XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
                                                                                                                                              1. XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
                                                                                                                                                1. XXXII- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
                                                                                                                                                  1. XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
                                                                                                                                                    1. XXXIV- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
                                                                                                                                                      1. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
                                                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                      Beatriz Rodrigues de Oliveira Moreira
                                                                                                                                                      Fontes e princípios do direito do trabalho
                                                                                                                                                      Natthan Réryson
                                                                                                                                                      Fontes do Direito do Trabalho
                                                                                                                                                      dani ✿
                                                                                                                                                      Fontes do Direito do Trabalho
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                                                                                                                                                      Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
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                                                                                                                                                      JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                      Rafaella Fernandes
                                                                                                                                                      1. Dos Princípios e Fontes do Direito do Trabalho
                                                                                                                                                      marcusmoskao
                                                                                                                                                      Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
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                                                                                                                                                      Ramos do Direito - Direito Privado
                                                                                                                                                      Pamela Mietto
                                                                                                                                                      Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho - arts.471 a 476A, CLT
                                                                                                                                                      Alderita Lins
                                                                                                                                                      Princípios do Direito do Trabalho - PIPICI
                                                                                                                                                      Aline Sampaio Cotrim do Nascimento