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Organização Administrativa
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Organização Administrativa
Pessoas que integram a estrutura do Estado
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- Prestação Direta ou Centralizada
- O Estado tem que ser sempre suficiente - Especialização Interna - DESCONCENTRAÇÃO
- DESCONCENTRAÇÃO: Distribuição interna de competência entre órgãos da mesma pessoa jurídica. Existe HIERARQUIA e SUBORDINAÇÃO
- Controle hierárquico - legalidade e mérito
- Criação de Órgãos Públicos
- Controle hierárquico - legalidade e mérito (autotutela)
- DESCONCENTRAÇÃO: Distribuição interna de competência entre órgãos da mesma pessoa jurídica. Existe HIERARQUIA e SUBORDINAÇÃO
- Generalidade
- O Estado tem que ser sempre suficiente - Especialização Interna - DESCONCENTRAÇÃO
- ÓRGÃOS PÚBLICOS
- Dois órgãos - viram - um órgão (CONCENTRAÇÃO) Um órgão - vira dois órgãos (DESCONCENTRAÇÃO)
- Não tem personalidade jurídica. Não são entidades. Sua conduta é imputada à pessoa jurídica a qual pertence
- A lei pode atribuir a determinados órgãos públicos a capacidade processual ativa
- Os órgãos públicos podem integrar tanto a estrutura da adm. direta como da indireta
- Teoria do Órgão/Imputação Volitiva: a conduta do agente se confunde com a do órgão ou pessoa jurídica que integra.
- A Teoria da Representação e do Mandato não prosperou.
- Enquanto pessoas jurídicas, as entidades adm. possuem personalidade e poder de atuação. Entretanto, faticamente, suas atividades são exercidas por meio de pessoas físicas vinculadas a estes entes
- Tal vínculo que determinada que os atos dos agentes públicos obriguem a pessoa estatal.
- Antigamente, adotava-se a Teoria do Mandato: vínculo contratual entre agentes públicos e ente da Adm. , sendo que o agente seria mandatário, e todos os seus atos ensejaria responsabilidade das entidades.
- Tal teoria não prosperou pois o Estado não teria vontade própria para celebração de contrato
- A Teoria da Representação também não prosperou, pois a vontade do agente não se confunde com a vontade estatal; e não seria possível considerar a Adm. Púb. incapaz de exercer seus direitos e obrigações
- As pessoas jurídicas se configuram como ficção do direito, e por isso sua manifestação de vontade somente pode ser concretizada por pessoas físicas.
- A própria vontade estatal é exteriorizada pelo agente.
- CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à hierarquia
- INDEPENDENTE: Está no topo da hierarquia; AUTÔNOMO: subordinados diretamente aos independentes, mas gozam de autonomia; SUPERIORES:tem poder de decisão, mas não são autônomos e nem independentes. SUBALTERNOS: de mera execução de atividade
- Quanto à esfera
- CENTRAL: competência em toda extensão. LOCAL: competência territorial limitada
- Quanto à Estrutura
- SIMPLES: único órgão. COMPOSTO:mais de um órgão
- Quanto à atuação funcional
- SINGULAR:manifesta vontade por um único agente. COLEGIADO: manifesta vontade por um órgão colegiado de agentes públicos
- Não necessariamente Órgãos simples será singular e composto colegiado. Exemplo: Assembleia Legislativa (simples e colegiado) Ministério da Fazenda (simples e singular)
- SINGULAR:manifesta vontade por um único agente. COLEGIADO: manifesta vontade por um órgão colegiado de agentes públicos
- Quanto às funções
- ATIVO:atuação direta na execução da atividade pública. CONSULTIVO:pareceres. CONTROLE (INTERNO/EXTERNO): decorre do prin. da sindicabilidade
- Quanto à hierarquia
- U,E,DF,M
- Pessoas Políticas. Pessoas Jurídicas de Dir.Público
- Prestação Direta ou Centralizada
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- STF - Artigo 37, XX, CF É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias , desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora
- José dos Santos Carvalho Filho - "não é o fim que se destina a entidade que a qualifica como participante da Adm. Indireta, mas sim a natureza de que se reveste.
- Prestação Indireta ou DESCENTRALIZADA - transferência do serviço prestado para outra pessoa jurídica(busca da eficiência) - Particular / Entes da Administração Indireta. Não há hierarquia
- Entes da Administração Indireta: Autarquias(+ consórcios), Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Todas essas entidades devem gozar de personalidade jurídica
- Descentralização política - quando a pessoa descentralizada possui autonomia para execução de suas atividades, com possibilidade de elaboração das próprias leis; possuem uma legitimidade que decorre da CF (competência entre entes federativos) Descentralização administrativa - quando o que existe é a criação de entes personalizados com poder de autoadministração e capacidade de gerir negócios, conforme determinações legais expedidas pela entidade central. É feita aos entes da adm. indireta ou aos particulares
- Personalidade Jurídica Própria: patrimônio, receita e autonomia administrativa.
- A DESCENTRALIZAÇÃO PODE SER POR:
- OUTORGA (Lei)
- SERVIÇO FUNCIONAL OU TÉCNICO
- Feita por lei, que cria (autarquia) ou autoriza a criação das demais entidades
- Por meio dessa modalidade que resulta os entes da Adm. Indireta
- Feita por lei, que cria (autarquia) ou autoriza a criação das demais entidades
- Transfere a titularidade e execução do serviço (Regulamentação e Execução)
- SERVIÇO FUNCIONAL OU TÉCNICO
- DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
- Feita por contrato administrativo ou ato adm. unilateral
- PERMISSÃO
- AUTORIZACÃO
- CONCESSÃO
- Não transfere a titularidade, mas apenas a execução ou prestação do serviço
- Feita por contrato administrativo ou ato adm. unilateral
- TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA
- Quando o Estado cria uma pessoa jurídica e atribui a ela capacidade adm. específica.
- Transfere a titularidade e a execução da atividade
- Presente nos países que adotam a forma unitária de Estado (Bélgica, França)
- Quando o Estado cria uma pessoa jurídica e atribui a ela capacidade adm. específica.
- Criação de entidades. Adm. INdireta
- OUTORGA (Lei)
- A DESCENTRALIZAÇÃO PODE SER POR:
- Criação/ Extinção - dependem de lei especifica
- AUTARQUIAS - CRIAÇÃO MEDIANTE LEI FP/EP/SM - Lei AUTORIZA a criação - que se dá efetivamente com o registro dos atos constitutivos
- Pode ocorrer Desconcentração Descentralizada
- Dentro dos Entes da Administração Indireta pode ocorrer criação de órgãos Na Administração Direita ocorre Desconcentração Centralizada
- Fins públicos: não lucrativo
- Podem ter lucro e distribuir lucro, desde que seja mera consequência da atividade
- Controle Finalistico (Supervisão Ministerial) - não há hierarquia e nem subordinação. VINCULAÇÃO
- Administração Indireta - autonomia reduzida CONTROLE DE LEGALIDADE
- Controle de legalidade. Tutela
- AUTARQUIAS
- Pessoa Jurídica de Direito Público Exercem atividade típica do Estado. Regime de Fazenda Pública.
- A) CONTROLE/CORPORATIVAS/PROFISSIONAIS
- São Conselhos de classe/profissional STF - atuam por PODER DE POLÍCIA - Salvo OAB (entidade privada)
- Atuam por meio do Poder de Polícia. Gozam de parafiscalidade (transferência de capacidade tributária)
- B) REGIME ESPECIAL
- Universidades Públicas
- AUTONOMIA PEDAGÓGICA. Os dirigentes são indicados pelos próprios membros da Universidade - cumpre mandato certo
- Agências Reguladoras
- Lei 9986/00 ANACA, ANATEL, ANA, ANCINE, etcArtigo 21, XI, CF
- REGIME ESPECIAL. Fiscaliza e regulamenta a prestação de serviço público nas mãos do particular. Poder normativo em face do prestador de serviço.
- Quando o dirigente sai do cargo - cumpre um período de quarentena. DIRIGENTES - nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
- Deve ser cargo estatutário - Regime Jurídico único
- Aplicação da Lei 8112/90
- Devem realizar licitação mediante Consulta ou Pregão
- Gozam de uma maior autonomia em relação aos entes da Adm. Indireta
- Independência política de seus dirigentes
- Agências Executivas
- REGIME COMUM Autarquias comuns, criadas por lei comum.
- Artigo 37,p.8º CF
- CONTRATO DE GESTÃO: qualifica a autarquia comum em executiva.
- Pode ser destituída mediante DECRETO. Mas só pode ser extinta mediante LEI
- Esta qualificação se dar por meio de DECRETO - temporária
- Não há necessidade de LeI
- Não existe subordinação entre autarquia e o seu Ministério Supervisor.
- Só pode ser extinta por Lei
- Visa melhorar a forma de gestão das atividades da autarquia
- Plano estratégico de reestruturação. Maior autonomia financeira e administrativa, maior orçamento e dispensa de licitação em dobro para voltar a ser eficiente
- Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
- Título que se atribui a uma autarquia ou fundação já existente
- Universidades Públicas
- São criadas e extintas por LEI.
- Todavia, a organização pode ser regulamentada por decreto DESDE que não implique aumento de despesas, criação ou extinção de órgãos públicos
- Autarquia é a pessoa jurídica de direito público que traz consigo as prerrogativas de dir. público.
- Independe de registro em cartório
- CONSÓRCIOS PÚBLICOS
- A U,E,DF,M podem contratar consórcios públicos para realização de objetivos de interesse comum.
- Constituirá em Associação Pública OU Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Se tiverem personalidade jurídica de direito privado - regime semelhante às entidades da administração indireta de direito privado ( não gozarão das prerrogativas, mas suportam as limitações)
- A associação pública terá NATUREZA JURÍDICA de AUTARQUIA , sendo parte integrante da administração indireta de cada ente consorciado
- INSS, IBAMA, INCRA ...
- P.J.D.Púb. - Exercem atividade típica do Estado.
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- Pessoa Jurídica formada pela destinação de um patrimônio público.
- Pessoa Jurídica de Direito Público
- Autarquia Fundacional
- Segue o mesmo regime das autarquias Pode se qualificar como agência executiva, se tiver ineficiente CRIADA POR LEI
- CRIADA POR LEI
- CRIADA POR LEI
- Doutrina majoritária
- Autarquia Fundacional
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Fundações Governamentais - Regime misto. Não gozam de prerrogativa pública, mas se submetem às limitações estatais.
- AUTORIZADAS por lei espcifica
- AUTORIZADA por lei específica
- EP. SEM, Fundação (dir. privado) - são autorizadas por lei, cabendo à Lei Complementar, definir as áreas de atuação.
- Decreto não pode alterar as finalidades definidas em lei.
- EP. SEM, Fundação (dir. privado) - são autorizadas por lei, cabendo à Lei Complementar, definir as áreas de atuação.
- Fundações Governamentais - Regime misto. Não gozam de prerrogativa pública, mas se submetem às limitações estatais.
- FUNAIS,FUNASA,FIOCRUZ
- EMPRESAS ESTATAIS
- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Lei especifica AUTORIZA sua criação = Criação por lei especifica ordinária AUTORIZADORA
- DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - Só se aplica no âmbito da União (Artigo 109, I CF) Vide Súmula 333, STJ
- EMPRESA PÚBLICA
- COMPETÊNCIA ÀS EMPRESAS ESTATAIS DA UNIÃO: - Empresa Pública Federal: Justiça Federal. -Sociedade de Economia Mista Federal - Justiça estadual
- Capital 100% do Estado
- O capital pode ser de vários entes, desde que sejam públicos. ENTIDADES PRIVADAS DA ADM, INDIRETA podem compor o capital de uma empresa pública, NÃO SE ADMITE INVESTIMENTO DIRETO DOS PARTICULARES
- Capital 100% do ESTADO , e não necessariamente das pessoas jurídicas de direito público
- Admite qualquer Forma societária
- Caixa Econômica Federal, Casa da Moeda, Radiobrás, BNDES
- BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento
- Empresa pública federal - JF
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- Capital Misto. Maioria com dir. voto do Estado
- Forma societária - SOCIEDADE ANÔNIMA
- BANCO DO BRASIL E PETROBRAS
- Banco do Brasil, Petrobrás
- SEM federal - Justiça Estadual, salvo quando houver interesse da JF
- Exceto quando houver interesse da União, que será competência da JF
- Os servidores das empresas estatais são empregados celetistas
- Regime misto. Não goza de prerrogativas, mas se sujeita às limitações do Estado.
- Dependendo da atividade que exerça pode ser mais público ou mais privado FINALIDADE SEMPRE PÚBLICA- LUCRO CONSEQUÊNCIA
- Prestação de Serviço Público
- Por meio de DESCENTRALIZAÇÃO
- + público
- Bens gozam das garantias de bens públicos
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. SUBSIDIÁRIA
- Não se aplica a Responsabilidade Objetiva Pública na exploração de atividade econômica
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - REGIME DE FAZENDA PÚBLICA, embora seja Empresa Estatal. Pois prestam serviços públicos exclusivos de ESTADO (Indelegáveis)
- EXCEÇÃO: Possibilidade de delegação a particulares da entrega de encomendas e impressos (Jurisprudência)
- Bens impenhoráveis
- Exploração de Atividade Econômica
- Interesse da Administração Pública. Finalidade SEMPRE pública -> Relevante Interesse Coletivo ->Imperativos de Segurança Nacional (Lucro - consequência) BANCO DO BRASIL, PETROBRAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- +privado (Artigo 173 CF)
- Bens não gozam de garantia
- Aplica-se o regime de falência e recuperação (CF)
- Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividade econômica seguem o mesmo regime que as empresas privadas , logo, aplica-se o regime de falência e recuperação
- Interpretação conforme - Lei 11101/05
- Submetem ao regime jurídico privado, inclusive quanto às obrigações civis e comerciais, trabalhistas e tributárias
- Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividade econômica seguem o mesmo regime que as empresas privadas , logo, aplica-se o regime de falência e recuperação
- Registro na Junta Comercial
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado
- Não gozam das prerrogativas de direito público. Mas quando prestarem serviço público, gozarão de algumas prerrogativas
- Não são competentes para regular o setor público do qual participem
- Não gozam das prerrogativas de direito público. Mas quando prestarem serviço público, gozarão de algumas prerrogativas
- Podem criar subsidiárias, desde que tenham autorização legislativa
- Possuem personalidade jurídica.
- Portanto, são titulares de direitos e obrigações
- Pessoas Administrativas
- Descentralização Funcional, Técnica, Por Serviço
ENTIDADES PARAESTATAIS/Entes de Cooperação (Terceiro Setor)
- ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA / ASSOCIADA - dialogo entre Estado e particulares
- São particulares que atuam ao lado do Estado. Prestam serviços públicos não exclusivos do Estado
- STF: Não há necessidade de Concurso Público - Contratação de seus empregados CLT
- Mas exige Processo Seletivo
- STF: Não há necessidade de Concurso Público - Contratação de seus empregados CLT
- NÃO integram a estrutura do Estado
- Sem fins lucrativos. Recebem privilégios em razão do seu vínculo com a Adm.
- Serviço Social Autônomo
- SESI, SESC, SENAC, SENAI
- Assistência e ensino a categorias sociais e profissionais.Criadas mediante autorização de LEI.
- Podem receber orçamento e cobrar contribuição (parafiscalidade)
- Contribuições cobradas de seus associados para execução de suas atividades
- Se submetem ao Tribunal de Contas. Precisam Licitar
- Procedimento simplificado de licitação - não precisa ser nos moldes da Lei 8666
- Entidades de Apoio
- Auxiliam a atividade de entidade pública. Podem ser Fundações Privadas, Associações ou Cooperativas.
- Atuam ao lado de Hospitais e Universidades Públicas
- Se submetem ao TC. Precisam Licitar
- Procedimento simplificado de licitação
- Vínculo com o ente público por meio de CONVÊNIO
- Possibilidade de destinação de verba orçamentária , cessão de bens e servidores
- Auxiliam a atividade de entidade pública. Podem ser Fundações Privadas, Associações ou Cooperativas.
- Organizações Sociais (O.S)
- Lei 9637/98 (União)
- Celebram com o poder público um CONTRATO DE GESTÃO. Ato Discricionário
- Rol de serviços públicos que podem ser prestados pela O.S.: Atividades ligadas ao Ensino; Pesquisa científica; Desenvolvimento tecnológico; Proteção e preservação do meio ambiente; Cultura; Saúde
- Não são delegatárias. O particular pode prestar por iniciativa própria
- Submete ao TC. Dispensa de licitação quando o objeto for definido no Contrato de Gestão.
- Devem ter um Conselho de Administração
- Rol de serviços públicos que podem ser prestados pela O.S.: Atividades ligadas ao Ensino; Pesquisa científica; Desenvolvimento tecnológico; Proteção e preservação do meio ambiente; Cultura; Saúde
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
- Dirigente da OSCIP pode ser remunerado, desde que seja empregado com remuneração fixa - CLT
- Celebram com o ente público TERMO DE PARCERIA. Ato vinculado
- Menos generoso que o contrato de gestão
- Cumprimento dos Requisitos Legais + Previsão Orçamentária = Direito Subjetivo da entidade privada em celebrar Termo de Parceria
- NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP:
- Organizações Sociais. ; Sociedades empresárias; Sindicatos ; Partidos Políticos; Entidades Religiosas ; Cooperativas de Trabalho ; Fundação Pública
- NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP:
- Submete ao TC. NÃO há dispensa de licitação
- A OSCIP depende de aprovação do Ministério da Justiça
- Organização da Sociedade Civil
- Lei 13.019/14 Entidades privadas, sem fins lucrativos - atuam na prestação de serviço público não exclusivos do Estado.
- Vínculo:
- TERMO DE COLABORAÇÃO: planos de trabalho PROPOSTOS PELA ADM.PÚBLICA em mútua cooperação.
- TERMO DE FOMENTO: planos de trabalho PROPOSTOS PELO PARTICULAR em regime de cooperação.
- ACORDO DE COOPERAÇÃO: para consecução de atividades de interesse público e recíproco que NÃO envolva transferência de recursos financeiros
- Pessoas Jurídicas de Dir. Privado
DELEGATÁRIAS /Entes de Colaboração(Serviços Delegados)
- Atividade Lucrativa.
- Transferência apenas da EXECUÇÃO.
- Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de Serviço Público
- CONCESSIONÁRIAS - P.J.D.Privado Contrato PERMISSIONÁRIAS - P.J.D.Privado/ Pessoas Físicas Contrato ou Ato Administrativo AUTORIZATÁRIAS Pessoas Físicas Ato Administrativo
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- Analista Judiciário Direito Administrativo Mind Map on Organização Administrativa, created by Ana Beatriz Moraes on 03/11/2015.
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