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Teoria Geral da Constituição

Mapa mental: Teoria geral da constituição
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Teoria Geral da Constituição
PREÂMBULO- não possui normatividade . Fonte de interpretação
- Não serve como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade Campo da política
ADCT - Pode sofrer reformas constitucionais. Somente as normas que não cessaram seus efeitos jurídicos que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
- As normas do ADCT que já esgotaram seus efeitos jurídicos são meras declarações históricas
- Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as normas do ADCT
Normas Constitucionais Originárias
- Presunção absoluta - Não pode ser declarada inconstitucional.
- O STF não adotou a Teoria do Jurista Alemão
- O STF não admite a tese de da contradição das normas advindas do poder constituinte originário. Não existe inconstitucionalidade implicita
- O STF não adotou a Teoria do Jurista Alemão
- Presunção absoluta - Não pode ser declarada inconstitucional.
Normas Constitucionais Derivadas
- Presunção relativa de constitucionalidade
- As normas infraconstitucionais também gozam de presunção relativa
- Presunção relativa de constitucionalidade
Concepções/Sentidos
- Sociológica - Ferdinand Lassalle
- FATOS influenciam a norma. "A essência da Constituição". Constituição escrita dispensável
- Se a constituição do país não tiver relacionamento com as suas forças sociais será mera folha de papel
- Somas dos Fatores Reais de Poder da Sociedade
- FATOS influenciam a norma. "A essência da Constituição". Constituição escrita dispensável
- Política - Carl Schmitt
- VALOR. "Teoria da Constituição". Deve representar uma decisão política fundamental - assuntos essencialmente constitucionais.Constituição # Leis Constitucionais
- Trás a semente da divisão entre normas materiais e formais Normas desprendidas do grupo principal não seriam consideradas Constituição, mas Lei Constitucional
- Decisão Política Fundamental
- VALOR. "Teoria da Constituição". Deve representar uma decisão política fundamental - assuntos essencialmente constitucionais.Constituição # Leis Constitucionais
- Jurídica/Positivista/Normativa - Hans Kelsen
- "A Teoria Pura do Direito". A Constituição é norma pura
- Kelsen - O Direito é um fato adequado a norma. Pirâmide - plano de validade - trabalho com o critério de hierarquia # Miguel Reale - O Direito é fato, norma e valor. A conduta precisa ser valorada.
- Lógico-Jurídico
- Norma fundamental hipotética- Norma superior
- CF paradigma máximo de validade. CF Leis Atos infralegais
- Norma fundamental hipotética- Norma superior
- Jurídico-Positivo
- Poder Constituinte. Constituição escrita INDISPENSÁVEL - fundamenta todo o ordenamento jurídico
- X Sentido sociológico
- Poder Constituinte. Constituição escrita INDISPENSÁVEL - fundamenta todo o ordenamento jurídico
- Princípio da força normativa da constituição - Konrad Hesse
- A norma constitucional não têm existência autônoma em face da realidade. Deve estar conexa com a realidade jurídica, social e política
- "A Teoria Pura do Direito". A Constituição é norma pura
- Culturalista/Total - Meirelles Teixeira
- Constituição Total - Canotilho. Constituição fruto da própria atividade humana. Cultura ->/ <-Normas
- Estrutural - Spagma Musso
- ESTRUTURA NORMATIVA. Topo do ordenamento jurídico
- Axiológica - Ronald Dworkin
- A CF é um sistema objetivo de valores (que são revelados através dos princípios e dir.fund.)
- Aberto - Peter Haberle e Gomes Canotilho
- Aproximação da Constituição ao povo. A constituição tem que ser interpretada por todas as pessoas e não apenas pelos juristas
- Sociedade aberta dos intérpretes
- Aproximação da Constituição ao povo. A constituição tem que ser interpretada por todas as pessoas e não apenas pelos juristas
- Sociológica - Ferdinand Lassalle
Classificações/ Tipologias
- QUANTO À ORIGEM
- Promulgadas - Democráticas/Populares
- Constituições brasileiras - 1891, 1934, 1946 e 1988
- Outorgadas - Autoritárias
- Constituições brasileiras - 1824, 1937, 1967, EC1-69
- Pactuadas- Soberano, Súdito - Carta Magna Libertatum 1215
- Cesaristas - Mistificadas - Ato Unilateral - Povo confirma
- Promulgadas - Democráticas/Populares
- QUANTO À FORMA
- Escritas/Instrumentais - codificada
- Não escritas/Consuetudinárias/Costumeiras - Fontes Constitucionais isoladas, espalhadas - Não codificada
- QUANTO AO CONTEÚDO
- Materiais - prestigia o conteúdo
- Formais - Em regra, escritas. Tudo que está inserido no documento formal é Constituição
- QUANTO À EXTENSÃO
- Sintéticas/Concisas/Breves - Constituição Americana- Estrutura principal do Estado
- Analíticas/Extensas/Prolixas - não se limitam a tratar dos assuntos essenciais a estrutura do Estado - regulam também políticas públicas
- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
- Dogmáticas/Sistemáticas - ATUAL. Em regra, são escritas.
- Históricas - ATEMPORAL. Atravessam as gerações
- QUANTO À ALTERABILIDADE
- Super rígidas - cláusulas pétreas
- Rígidas - Art. 60 CRFB/88
- Cuidado: Rigidez # Estabilidade
- Fixas - modificação pelo mesmo processo que a originou. P.Consti. Originário
- Semi rígidas - Modelo misto de alteração - Constituição material
- CF 1824
- Flexíveis - modificação em processo legislativo simplificado
- QUANTO À FINALIDADE
- Dirigentes/Programáticas- em regra, analíticas
- Programa de ação futura do Estado Síndrome da inefetividade
- Garantias/Liberais - Sintéticas - menos extensas
- Construtora da liberdade negativa Não estabelecem em seu bojo políticas sociais
- Dirigentes/Programáticas- em regra, analíticas
- QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (Critério ontológico)
- Normativas: objetivo corresponde com a realidade
- Nominativas/Nominalistas/Nominais : seu objetivo ainda não conseguiu atingir a realidade
- Semânticas: objetivo de reforçar o poder de quem comanda. Não nasce para atender a realidade do país
- QUANTO À IDEOLOGIA
- Ortodoxas - não permite a pluralidade de ideias
- Ecléticas - países democráticos
- CONSTITUIÇÃO DE 1988: Promulgada; Escrita; Rígida;Analítica; Formal; Dogmática; Democrática Dirigente; Eclética;Nominal*
- QUANTO À ORIGEM
ELEMENTOS(José Afonso da Silva)
- = ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE Relacionados a organização do Estado Brasileiro
- Orgânicos
- Título I e III - Princípios Fundamentais e Organização do Estado
- Limitativos
- Título II (Dir. de 1ª Geração - cap. 1,3,4 e 5)
- Socioideológicos
- Dir. de 2ª geração - Título VII, VIII e somente o cap. 2 do Título II -Ordem econômica e financeira; ordem social, Direitos sociais
- Estabilização Constitucional
- Título V (Defesa do Estado e Instituições democráticas) + art. 60, 102, I,a; 34, VII; 136 a 141.
- Emenda Constitucional; Ações do controle concentrado (competência STF); Princípios Constitucionais Sensíveis; Estado de Defesa e Estado de Sítio
- Título V (Defesa do Estado e Instituições democráticas) + art. 60, 102, I,a; 34, VII; 136 a 141.
- Formas de aplicabilidade
- Artigo 5º, ADCT, Preâmbulo
TEORIA TRIPARTIDA (José Afonso da Silva)
- EFICÁCIA PLENA: Auto aplicável; Incidência DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
- EFICÁCIA CONTIDA: Auto aplicável; Incidência DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL
- NÃO INTEGRAL: Sofre restrição do poder público; Lei posterior restringe sua aplicação
- EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA:NÃO Auto aplicável; Incidência INDIRETA e MEDIATA
- Não são desprovidas de efeito jurídico, apesar de precisarem de atuação futura do poder público
- Eficácia mínima produzida por não produzirem efeitos essenciais
- Conteúdo Programático
- Via de regra, natureza social Programa de ação do Estado em benefício das pessoas
- Conteúdo Institutivo/ Organizatório
Teoria Bipartida - Pontes de Miranda
- Década de 30
- Normas bastantes em si - auto aplicáveis
- Normas não bastantes em si - dependem de atuação futura do poder público
Eficácia negativa: Parâmetro do Controle de Const. ; Parâmetro para recepção/não recepção; Fonte de interpretação
Constituição é a norma suprema de regência,e organização jurídica e política de um Estado
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- Analista Judiciário Direito Constitucional Mind Map on Teoria Geral da Constituição, created by Ana Beatriz Moraes on 13/01/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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