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Teoria Geral da Constituição

Ana Beatriz Moraes Direito Constitucional Analista Judiciário Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

Mapa mental sobre teoria geral da constituição: preâmbulo, ADCT, concepções e classificações

Mapa mental: Teoria geral da constituição

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Teoria Geral da Constituição

  1. PREÂMBULO- não possui normatividade . Fonte de interpretação

    • Não serve como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade Campo da política
  2. ADCT - Pode sofrer reformas constitucionais. Somente as normas que não cessaram seus efeitos jurídicos que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    • As normas do ADCT que já esgotaram seus efeitos jurídicos são meras declarações históricas
    • Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as normas do ADCT
  3. Normas Constitucionais Originárias

    • Presunção absoluta - Não pode ser declarada inconstitucional.
      • O STF não adotou a Teoria do Jurista Alemão
        • O STF não admite a tese de da contradição das normas advindas do poder constituinte originário. Não existe inconstitucionalidade implicita
  4. Normas Constitucionais Derivadas

    • Presunção relativa de constitucionalidade
      • As normas infraconstitucionais também gozam de presunção relativa
  5. Concepções/Sentidos

    • Sociológica - Ferdinand Lassalle
      • FATOS influenciam a norma. "A essência da Constituição". Constituição escrita dispensável
        • Se a constituição do país não tiver relacionamento com as suas forças sociais  será mera folha de papel
        • Somas dos Fatores Reais de Poder da Sociedade
    • Política - Carl Schmitt
      • VALOR. "Teoria da Constituição". Deve representar uma decisão política fundamental - assuntos essencialmente constitucionais.Constituição # Leis Constitucionais
        • Trás a semente da divisão entre normas materiais e formais Normas desprendidas do grupo principal não seriam consideradas Constituição, mas Lei Constitucional
        • Decisão Política Fundamental
    • Jurídica/Positivista/Normativa - Hans Kelsen
      • "A Teoria Pura do Direito". A Constituição é norma pura
        • Kelsen - O Direito é um fato adequado a norma. Pirâmide - plano de validade - trabalho com o critério de hierarquia # Miguel Reale - O Direito é fato, norma e valor. A conduta precisa ser valorada. 
        • Lógico-Jurídico
          • Norma fundamental hipotética- Norma superior
            • CF paradigma máximo de validade.  CF Leis Atos infralegais
        • Jurídico-Positivo
          • Poder Constituinte. Constituição escrita INDISPENSÁVEL - fundamenta todo o ordenamento jurídico
            • X Sentido sociológico
      • Princípio da força normativa da constituição - Konrad Hesse
        • A norma constitucional não têm existência autônoma em face da realidade. Deve estar conexa com a realidade jurídica, social e política
    • Culturalista/Total - Meirelles Teixeira
      • Constituição Total - Canotilho. Constituição fruto da própria atividade humana. Cultura ->/ <-Normas
    • Estrutural - Spagma Musso
      • ESTRUTURA NORMATIVA. Topo do ordenamento jurídico
    • Axiológica - Ronald Dworkin
      • A CF é um sistema objetivo de valores (que são revelados através dos princípios e dir.fund.)
    • Aberto - Peter Haberle e Gomes Canotilho
      • Aproximação da Constituição ao povo. A constituição tem que ser interpretada por todas as pessoas e não apenas pelos juristas
        • Sociedade aberta dos intérpretes
  6. Classificações/ Tipologias

    • QUANTO À ORIGEM
      • Promulgadas - Democráticas/Populares
        • Constituições brasileiras - 1891, 1934, 1946 e 1988
      • Outorgadas - Autoritárias
        • Constituições brasileiras - 1824, 1937, 1967, EC1-69
      • Pactuadas- Soberano, Súdito - Carta Magna Libertatum 1215
      • Cesaristas - Mistificadas - Ato Unilateral - Povo confirma
    • QUANTO À FORMA
      • Escritas/Instrumentais - codificada
      • Não escritas/Consuetudinárias/Costumeiras - Fontes Constitucionais isoladas, espalhadas - Não codificada
    • QUANTO AO CONTEÚDO
      • Materiais - prestigia o conteúdo
      • Formais - Em regra, escritas. Tudo que está inserido no documento formal é Constituição
    • QUANTO À EXTENSÃO
      • Sintéticas/Concisas/Breves - Constituição Americana- Estrutura principal do Estado
      • Analíticas/Extensas/Prolixas - não se limitam a tratar dos assuntos essenciais a estrutura do Estado - regulam também políticas públicas
    • QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
      • Dogmáticas/Sistemáticas - ATUAL. Em regra, são escritas.
      • Históricas - ATEMPORAL. Atravessam as gerações
    • QUANTO À ALTERABILIDADE
      • Super rígidas - cláusulas pétreas
      • Rígidas - Art. 60 CRFB/88
        • Cuidado: Rigidez # Estabilidade
      • Fixas - modificação pelo mesmo processo que a originou. P.Consti. Originário
      • Semi rígidas - Modelo misto de alteração - Constituição material
        • CF 1824
      • Flexíveis - modificação em processo legislativo simplificado
    • QUANTO À FINALIDADE
      • Dirigentes/Programáticas- em regra, analíticas
        • Programa de ação futura do Estado Síndrome da inefetividade
      • Garantias/Liberais - Sintéticas - menos extensas
        • Construtora da liberdade negativa Não estabelecem em seu bojo políticas sociais
    • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (Critério ontológico)
      • Normativas: objetivo corresponde com a realidade
      • Nominativas/Nominalistas/Nominais : seu objetivo ainda não conseguiu atingir a realidade
      • Semânticas: objetivo de reforçar o poder de quem comanda. Não nasce para atender a realidade do país
    • QUANTO À IDEOLOGIA
      • Ortodoxas - não permite a pluralidade de ideias
      • Ecléticas - países democráticos
    • CONSTITUIÇÃO DE 1988: Promulgada; Escrita; Rígida;Analítica; Formal; Dogmática; Democrática Dirigente; Eclética;Nominal*
  7. ELEMENTOS(José Afonso da Silva)

    • = ESTRUTURA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE Relacionados a organização do Estado Brasileiro
    • Orgânicos
      • Título I e III - Princípios Fundamentais e Organização do Estado
    • Limitativos
      • Título II (Dir. de 1ª Geração - cap. 1,3,4 e 5)
    • Socioideológicos
      • Dir. de 2ª geração - Título VII, VIII e somente o cap. 2 do Título II -Ordem econômica e financeira; ordem social, Direitos sociais
    • Estabilização Constitucional
      • Título V (Defesa do Estado e Instituições democráticas) + art. 60, 102, I,a; 34, VII; 136 a 141.
        • Emenda Constitucional; Ações do controle concentrado (competência STF); Princípios Constitucionais Sensíveis; Estado de Defesa e Estado de Sítio
    • Formas de aplicabilidade
      • Artigo 5º, ADCT, Preâmbulo
  8. TEORIA TRIPARTIDA (José Afonso da Silva)

    • EFICÁCIA PLENA: Auto aplicável; Incidência DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
    • EFICÁCIA CONTIDA: Auto aplicável; Incidência DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL
      • NÃO INTEGRAL: Sofre restrição do poder público; Lei posterior restringe sua aplicação
    • EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA:NÃO Auto aplicável; Incidência INDIRETA e MEDIATA
      • Não são desprovidas de efeito jurídico, apesar de precisarem de atuação futura do poder público
      • Eficácia mínima produzida por não produzirem efeitos essenciais
      • Conteúdo Programático
        • Via de regra, natureza social Programa de ação do Estado em benefício das pessoas
      • Conteúdo Institutivo/ Organizatório
  9. Teoria Bipartida - Pontes de Miranda

    • Década de 30
    • Normas bastantes em si - auto aplicáveis
    • Normas não bastantes em si - dependem de atuação futura do poder público
  10. Eficácia negativa: Parâmetro do Controle de Const. ; Parâmetro para recepção/não recepção; Fonte de interpretação

  11. Constituição é a norma suprema de regência,e organização jurídica e política de um Estado

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Analista Judiciário Direito Constitucional Mind Map on Teoria Geral da Constituição, created by Ana Beatriz Moraes on 13/01/2016.
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