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Agentes Públicos
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Agentes Públicos
- LEI 8112/90
Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração
- Por exercerem função pública, seus atos são imputados à Pessoa Jurídica que integram e se sujeitam ao controle dos atos administrativos e ao controle judicial.
- Não se confunde com Servidor Público
AGENTES POLÍTICOS
- Possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país e que exercem a vontade superior do Estado. São servidores estatutários, não possuindo vínculo contratual com o Estado.
- Atuam no exercício da função política. Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), e eleitos para o mandato no Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores)
- Celso Antônio de Mele entende que somente estes ostentam qualidade de agentes políticos O vínculos destes agentes com o Estado não é de natureza profissional, mas sim política.
- + Membros do MP e Magistratura (corrente majoritária)
- Haja vista atuarem no exercício de funções essenciais ao Estado e praticarem atos inerentes à soberania deste.
- O STF já se manifestou no sentido de considerá-los agentes políticos
- Membros do Tribunal de Contas? STF entendeu que o cargo de Conselheiro do TC não é cargo político, mas sim agente administrativo
- Nomeação de alguém para exercer cargo político é ato político - não se sujeita a Súmula Vinculante 13
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO OU AGENTES HONORÍFICOS
- Não tem vínculo com o poder público, atua em nome do Estado em determinadas situações
- Designados/Honoríficos - atuam por convocação do poder público - jurados, mesários, conscritos
- Voluntários - ingressam mediante programa de voluntariado.
- Ex: Amigos da escola
- Delegados - atuam mediante descentralização do serviço.
- Agente de concessionária e permissionária de serviços. Serventuários de serventia de cartória
- Obs: quem legisla sobre cartórios é o Estado federado
- Credenciados - atuam mediante celebração de convênio
- Ex: médico privado quando atua conveniado com o SUS
- Não tem vínculo com o poder público, atua em nome do Estado em determinadas situações
SERVIDORES ESTATAIS (Agentes Administrativos)
- Todo aquele que atua para o Estado em razão de vínculo de natureza administrativa, não sendo necessariamente Funcionário Público
- Vale o regime da não cumulação de cargo ou emprego
- TEMPORÁRIOS - Não se exige concurso público. Regime especial do dir. adm. - Competência justiça comum
- Não têm cargo público e nem emprego público; exercem uma função pública Contrato de direito público (natureza jurídico-administrativa) e não de natureza trabalhista Artigo 37,IX CF
- Serviço Temporário - estabelecido em lei específica
- Lei 8745/93
- Contrato de natureza jurídico-administrativa
- Servidores temporários não poderão receber quaisquer atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato ou serem nomeados, ainda que a título precário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
- Excepcional
- Artigo 2, Lei 874/93
- Interesse Público
- CELETISTAS - Atuam no exercício da atividade permanente (aprovação mediante concurso) - Vínculo de natureza contratual - Emprego Público - CLT
- Ingressam mediante concurso público, ma não adquirem a estabilidade de que trata o artigo 41 da CF - Estão proibidos de acumulares seus empregos - São considerados agentes públicos para fins de responsabilização pro improbidade administrativa - Se enquadram na definição de funcionário público para fins penais - Se submete a correção de controle judicial por meio dos remédios const. - Devem se submeter a concurso público - Salários submetidos ao limite const.
- Súmula 390 II TST
- ESTATUTÁRIOS - Atuam no exercício da atividade permanente. Estabilidade. Detentores de cargos públicos efetivos
- Artigo 41
- A negociação coletiva é incompatível com o regime jurídico estaturário
- Súmula 679 STF
- Todo aquele que atua para o Estado em razão de vínculo de natureza administrativa, não sendo necessariamente Funcionário Público
CARGO PÚBLICO
- Os titulares de cargos públicos submetem-se ao regime estatutário ou institucional Regime LEGAL (não contratual) - podendo ser modificado unilateralmente, sempre que se modifique a lei correspondente (não há direito adquirido a manutenção do regime jurídico)
- COMISSÃO
- Livre nomeação e exoneração. Exoneração AD NUTUM.
- Qqr pessoa pode exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo para cargo efetivo
- Cargo em Comissão # Função de Confiança
- A Função só pode ser exercida por cargo efetivo
- EFETIVO
- Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, PODENDO adquirir estabilidade
- Estágio probatório - prazo para adquirir a estabilidade - 3 anos
- O cargo é efetivo e não estável, esta última qualidade pertence ao servidor
- Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica
- ESTABILIDADE
- 3 anos de serviço no cargo + avaliação especial de desempenho
- STF - 3 anos e não for avaliado - estabilidade tácita
- PERDA DO CARGO DO SERVIDOR ESTÁVEL:
- Avaliação periódica de desempenho - feita ainda após adquirir a estabilidade
- Processo Administrativo - Ampla Defesa
- Sentença Judicial transitada em julgado
- Corte de gastos
- Artigo 169 CF Artigo 19 LC 101/00 Limites de gasto com pessoas: - União 50% -Estado 60% -Município 60%
- Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é reintegrado
- 1-Exonerar pelo menos 20% dos cargos em comissão
- 2- Exonerar servidores não estáveis
- 3- Exonerar servidores estáveis
- Indenização por cada ano de serviço + garantia de que o cargo será extinto, não podendo ser criado outro similar no prazo máximo de 4 anos
- Exoneração (perda do cargo sem punição) X Demissão (penalidade)
- Cuidado! Não basta ser aprovado em concurso para se investir carreira pública
- - Maior de 18 anos - Aptidão física e mental (Súmula 683 STF - jurisprudência amplia para além da idade) É possível estabelecer restrições, desde que seja compatível com o exercício da função do cargo - Brasileiro nato ou naturalizado - Nível de escolaridade exigido - Quitação militar e eleitoral - Gozo dos direitos políticos
- Possibilidade de Exame Psicotécnico - Previsão em lei -Edital tem que estabelecer critérios objetivos
- Para deficiente cuja deficiência não impede exercício da função - até 20% das vagas. STJ - mínimo 5%
- Instituições de pesquisa e Universidades Públicas - admitem nomeação de servidores estrangeiros para cargos de técnicos, professores e cientistas
- Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, PODENDO adquirir estabilidade
- VITALÍCIO
- Só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado
- PERDA DO CARGO
- Somente mediante Sentença Judicial transitada em julgado
- Concurso - adquire vitaliciedade após 2 anos
- Indicação - adquire vitaliciedade automaticamente
- Somente mediante Sentença Judicial transitada em julgado
- PERDA DO CARGO
- Ex: MP, Juiz, Tribunal de Contas
- Só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado
PROVIMENTO
- Lei 8112/90
- ORIGINÁRIO - Nomeação
- Regra: Depende de concurso público Artigo 10
- Nomeação -> 30 dias para Posse -> 15 dias para Exercício
- O Provimento se dar com a nomeação, mas a investidura do cargo com a posse
- Se não tomar posse em 30 dias - tornará sem efeito o ato de nomeação. Se não entrar em exercício no prazo máximo de 15 dias será exonerado
- Se não tomar posse perde a vaga do concurso Se tomar posse, mas não entrar em exercício ocorrerá desinvestidura mediante exoneração de ofício
- DESINVESTIDURA
- Sempre que precisar de processo administrativo
- Demissão
- Exoneração
- A pedido do servidor
- AD NUTUM - cargo em comissão
- Excesso de quadro
- Inabilitação no Estágio Probatório
- Reprovação em av. periódica
- Cassação
- Destituição
- É possível posse com procuração
- NOMEAR - Designar ao servidor. EMPOSSAR - Aceitar o cargo (assinar os papéis)
- DESNECESSIDADE DE CONCURSO (exceções):
- Cargo em comissão; Hipóteses Constitucionais (Ministro do STF, Quinto, TC, etc); Contratação Temporária ; Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias
- DERIVADO
- Deriva da existência de um provimento anterior da carreira
- Só pode ocorrer na mesma carreira - Súmula 685 STF
- VERTICAL
- PROMOÇÃO
- Possibilidade de o sujeito ocupar cargos mais altos na carreira (antiguidade e merecimento alternadamente)
- Não se admite mais ASCENSÃO (possibilidade de sair de um nível mais alto de uma carreira para um nível mais baixo da carreira subsequente)
- PROMOÇÃO
- HORIZONTAL
- READAPTAÇÃO
- Em virtude da limitação da capacidade física ou mental do servidor - o servidor é colocado em cargo compatível com a limitação que sofreu
- Tem direito de ser readaptado ainda que não haja cargo compatível vago
- Deve ter remuneração mantida
- Em virtude da limitação da capacidade física ou mental do servidor - o servidor é colocado em cargo compatível com a limitação que sofreu
- READAPTAÇÃO
- REINGRESSO
- REINTEGRAÇÃO
- Quanto o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor
- Anulação do ato de demissão ( seja na via judicial ou administrativa) - EFEITO EX TUNC
- Será indenizado por tudo aquilo que deixou de ganhar
- Anulação do ato de demissão ( seja na via judicial ou administrativa) - EFEITO EX TUNC
- Quanto o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor
- RECONDUÇÃO
- Quando o antigo ocupante do cargo for reintegrado, o sujeito que está nesse cargo será reconduzido ao cargo de origem
- O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Caso contrário, será reconduzido a cargo equivalente vago. E se não for possível ficará em DISPONIBILIDADE
- Inaptidão do estágio probatório de outro cargo
- Recondução ao cargo de origem que já tinha adquirido a estabilidade
- Quando o antigo ocupante do cargo for reintegrado, o sujeito que está nesse cargo será reconduzido ao cargo de origem
- REVERSÃO
- Aposentadoria por Invalidez- cessada a incapacidade laborativa, retorna aos serviços
- Retorno espontâneo de aposentado à atividade - o servidor se aposenta e depois decide voltar ao trabalho antes de completar a idade da compulsória
- Artigo 25
- Quem completa 70 anos não pode reverter ao serviço público
- Aposentadoria Voluntária. Requisitos:
- Peticionará um requerimento à Administração que poderá ou não aceitá-lo
- Interesse da Administração
- Pedido do servidor
- Servidor Estável
- Deve ter aposentado no máximo até 5 anos
- Cargo vago compatível com o dele para que possa reverter
- Servidor ESTÁVEL retorna à Administração
- APROVEITAMENTO
- REAPROVEITAMENTO - O servidor que estava em disponibilidade (mantendo o vínculo - recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço) - Quando surgir um cargo compatível -> Aproveitamento Obrigatório
- Não há prazo para o término da disponibilidade
- REAPROVEITAMENTO - O servidor que estava em disponibilidade (mantendo o vínculo - recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço) - Quando surgir um cargo compatível -> Aproveitamento Obrigatório
- REINTEGRAÇÃO
- CUIDADO! Remoção não é provimento, e sim deslocamento de um lugar para o outro
HIPÓTESES DE VACÂNCIA
- Falecimento
- Aposentadoria
- Demissão X Exoneração
- Promoção/Readaptação
- O sujeito está ocupando um cargo e largando o outro. Ensejam ao mesmo tempo provimento e vacância
- Posse em cargo inacumulável
ACUMULAÇÃO
- Se o sujeito acumula ilicitamente os cargos e a Adm. descobre - concede prazo de 10 dias para fazer opção (nesse prazo considera boa-fé) Não fazendo a opção - instauração de processo sumário - designa comissão- prazo de 5 dias para a defesa e para fazer a opção (presumindo ainda a boa-fé) Se não fizer a opção - segue o processo - e no final pode ser aplicada pena com Demissão de todos os cargos
- Regra: Vedação
- U.E.DF.M - Administração Direta ou Indireta
- EXCEÇÕES:
- 2 professores
- 2 profissionais de saúde
- 1 técnico/científico + professor
- Formação técnica específica ou de nível superior
- 1 efetivo + 1 vereador
- Juiz/Promotor + Professor
- + compatibilidade de horários
- Respeito ao teto remuneratório
- Artigo 37, XI CF
- Respeito ao teto remuneratório
- Em regra, não pode acumular provento da inatividade/aposentadoria com remuneração de cargo público
- EXCEÇÕES
- Cargos acumuláveis na atividade
- Cargo em comissão
- Cargo eletivo
- EXCEÇÕES
HIPÓTESES DE DESLOCAMENTO
- REMOÇÃO
- Deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal/carreira
- Não existe remoção entre carreiras diferentes Deslocamento funcional com ou sem mudança de sede
- DE OFÍCIO
- No interesse da Administração - Ato Discricionário
- A PEDIDO
- Iniciativa do servidor - será concedida a critério da Administração - Ato Discricionário
- SITUAÇÕES QUE INDEPENDEM DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
- Situações, em que mesmo que a Administração não tenha interesse, o particular tem direito a remoção
- Deslocamento do cônjuge/companheiro em que um deles foi deslocado de ofício
- Atenção! O servidor que faz o pedido da remoção deve ser servidor federal O cônjuge que foi deslocado de ofício, pode ser da U,M,E,DF *Companheiros que moram juntos
- Motivo de saúde do próprio servidor, dependente econômico ou cônjuge/companheiro
- Deve demonstrar o laudo médico oficial
- Concurso de remoção
- Normalmente, é feito por antiguidade - não é obrigado a fazer o concurso de remoção, mas se fizer gera garantia ao servidor
- Com ou sem mudança de sede
- Deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal/carreira
- REDISTRIBUIÇÃO
- Deslocamento do CARGO público (ocupado ou vago) - seja entre órgãos ou entidades diferentes
- O deslocamento do servidor é consequência do deslocamento do cargo
- Deve ser feita dentro do mesmo poder.
- Será sempre de ofício - interesse da Administração
- Deslocamento do CARGO público (ocupado ou vago) - seja entre órgãos ou entidades diferentes
- REMOÇÃO
SISTEMA REMUNERATÓRIO
- REMUNERAÇÃO/VENCIMENTOS = VENCIMENTO + VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES (não confundir com vantagens circunstanciais - hora extra, adicional de periculosidade)
- Remuneração - estaturários
- Percebem vencimentos ou remuneração (em sentido estrito) , os agentes administrativos submetidos a regime jurídico estatutário (servidores públicos).
- Parcela Fixa - Vencimento
- Em regra, o subsídio e a remuneração não podem sofrer descontos, em virtude do seu caráter alimentar
- EXCEÇÕES
- Possibilidade de estabelecer descontos na remuneração ou subsídio do servidor
- Decisão Judicial
- Imposição Legal
- Exigência de lei específica para que se fixe ou altere remuneração (em sentido amplo) dos servidores públicos
- A cada alteração de remuneração de qqr cargo público deverá ser feita por meio da edição de uma lei ordinária que somente trate desse assunto.
- A alteração da remuneração de qualquer servidor público deve ser feita mediante lei ordinária específica
- A iniciativa privativa das leis que fixem ou alterem remunerações e subsídios dependerá do cargo a que a lei se refira
- - para os cargos da estrutura do Poder Executivo Federal - iniciativa privativa do Pres. Rep. - para os cargos da estrutura da Câmara dos Deputados , iniciativa é privativa dessa Casa - para os cargos do Senado Federal, iniciativa privativa dessa casa - ao STF, Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça compete privativamente propor ao Poder Leg. respectivo a remuneração dos ser serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive do tribunais inferiores, onde houver.
- A fixação do subsídio dos deputados federais,senadores, Presidente e Vice da Rep,. Ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita a sanção ou veto do Pres. Será feita por DECRETO LEGISLATIVO ( e não por lei)
- Exigência de lei específica para que se fixe ou altere remuneração (em sentido amplo) dos servidores públicos
- Consignação em folha
- Autorização do servidor + interesse da Administração
- Ressarcimento ao erário
- No mínimo 10% da remuneração - se desligar do serviço público , terá o prazo de 60 dias para fazer a quitação do débito de uma vez só
- EXCEÇÕES
- Em regra, o subsídio e a remuneração não podem sofrer descontos, em virtude do seu caráter alimentar
- Parcelas Variáveis - acréscimos pecuniários em razão de qualidades pessoais do servidor
- Subsídio
- "ajuda de sobrevivência" O subsídio é espécie do gênero remuneração
- Paga-se, apenas, acima do Subsídio: - Garantias do art. 39, p.3º -Transporte -Verbas Indenizatórias
- Parcela Única
- Vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Obs:Em regra, o subsídio é facultativo para qualquer carreira
- Quem recebe é o alto escalão
- DETERMINADAS CARREIRAS, A IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO É OBRIGATÓRIA: Chefes do executivo Auxiliares Imediatos do Executivo(Ministros e Secretários) Membros do Legislativo Magistratura Membros do MP (Promotor e Procurador) AGU Procuradores e Defensores Conselheiros do TC Policiais (toda a carreira) e Bombeiros A critério do legislador: Todos os demais estruturados em cargos de carreira
- Garantia de Irredutibilidade NOMINAL e não real
- Artigo 37, X - direito a uma revisão geral anual A revisão geral anual visa recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. É possível que o vencimento básico seja inferior a um salário mínimo, desde que a remuneração do servidor não seja - Súmula V. 16
- Cuidado! A revisão geral de remuneração e subsídio não se implementa mediante a reestruturação de algumas carreiras. A reestruturação de carreiras não são anuais e nem gerais. Já a revisão geral, tem que alcançar todos os servidores públicos estatutários de todos os Poderes do ente federado que a esteja efetuando - e deve ocorrer a cada ano.
- REMUNERAÇÃO/VENCIMENTOS = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES
- Salário - celetistas
- É a contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos, contratados sob o regime jurídico contratual trabalhista (celetistas).
O poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes púb.
Information
- Description
- Analista Judiciário Direito Administrativo Mind Map on Agentes Públicos, created by Ana Beatriz Moraes on 07/06/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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