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MEDIDAS PROVISÓRIAS

Sabrina Soares Direito Constitucional prova Portuguese

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MEDIDAS PROVISÓRIAS

  1. Em caso de urgência e relevância o Presidente da República pode editar medidas provisórias com força de lei.

  2. Com a Emenda Constitucional nº 32 de 11 de setembro de 2001, todo o processo legislativo da conversão e edição das medidas provisórias passou a ter nova sistemática. As medidas provisórias passaram a contar com pressupostos formais e materiais e procedimento legislativo específico.

    • PRESSUPOSTOS FORMAIS
      • Os pressupostos formais estão ligados à relevância e urgência. Esses pressupostos já existiam, mas não havia um controle a respeito, ficando sempre a cargo da discricionariedade do Presidente da República.
        • Atualmente, a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais formais e materiais (art. 62, §5º), sendo possível a sua rejeição imediata.
    • PRESSUPOSTOS MATERIAIS
      • No campo dos pressupostos materiais, o parágrafo 1º do art. 62 estabeleceu quais matérias não podem ser objeto de medidas provisórias. As matérias ali previstas encontram correspondência com as que foram previstas no art. 68, §1º, já que se não há a possibilidade de delegação, muito menos poderia o Presidente da República legislar de forma provisória.
        • Os motivos que levaram o legislador constituinte derivado a estabelecer o rol estabelecido no citado parágrafo 1º, do art. 62, perpassam pela:
          • (a) reserva à lei ordinária e a necessidade de discussão mais ampla a respeitos dos temas;
            • (b) a necessidade de conferir segurança jurídica às relações jurídicas e sociais, que na se coaduna com a provisoriedade das medidas; e,
              • (c) o processo legislativo diferenciado no caso da vedação às matérias veiculadas por lei complementar e a necessidade de se evitar a burla a processo legislativo.
  3. Expressamente o legislador constituinte possibilitou a edição de medidas provisórias no campo tributário.

    • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
      • Especificamente no caso dos impostos o §2º, do art. 62, determina que a instituição e majoração só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
        • A regra, portanto, previsto no art. 150, inciso III, letra “b”, que proíbe a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
          • NÃO SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
            • art. 153, inciso I - o imposto de importação;
              • Inciso II - o imposto de exportação;
                • Inciso IV - o imposto sobre produtos industrializados;
                  • Inciso V - o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários – IOF; e,
                    • Art. 154, inciso II - o imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência.
                      • No caso desses impostos, a medida provisória a cobrança é imediata, independentemente da conversão da lei ser no mesmo exercício financeiro ou não.
  4. O procedimento legislativo de conversão da medida provisória em lei ordinária deve transcorrer dentro do prazo de validade daquela, que é de 60 dias (§3º do art. 62). O prazo de validade é suspenso em caso de recesso (§4º), podendo ser prorrogado por igual período se a votação nas duas Casas não tiver sido encerrada (§7º). Na verdade, levando-se em consideração a possibilidade de suspensão do prazo, a medida provisória pode durar muito mais que 120 dias

  5. Presidente da Câmara que limitou o sobrestamento a apenas aos projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória. Assim, não estariam sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções

  6. Verificado o atendimento dos pressupostos constitucionais formais e materiais (art. 62, §5º), a Comissão mista, na sequência, emitirá parecer a respeito do mérito das medidas, iniciando-se a votação na Câmara dos Deputados.

  7. Não é possível a reedição, na mesma sessão legislativa, de medidas provisórias que foram rejeitadas ou que tenham perdido a sua eficácia por decurso de prazo (§ 10).

  8. A rejeição ou o decurso do prazo implica a necessidade de regulamentação dos efeitos produzidos pela medida provisória durante, o que será realizado por meio de decreto legislativo a ser editado no prazo de 60 dias (§3º), findo o qual sem a edição deste, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regida (§11).

  9. A vigência da medida provisória será mantida integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (§12).

  10. As medidas provisórias durante seu prazo de vigência inovam a ordem jurídica, mas não revogam as normas alteradas, o que somente acontece após a conversão em lei. Dessa forma, caso não sejam convertidas em lei, haverá o restabelecimento da ordem jurídica anterior.

  11. O art. 25, §2º traz uma hipótese de vedação da edição de medidas provisórias, contudo, neste caso trata-se de medida provisória estadual. Em razão da aplicação do princípio da simetria, entendeu o STF ser possível a instituição nas Constituições Estaduais de medidas provisórias colocadas à disposição dos Governadores de Estados em caso de relevância e urgência. A própria redação do §2º, do art. 25, que proíbe a edição de medida provisória para regulamentar a concessão de serviços locais de gás canalizado, é indicativo da possibilidade, contrario sensu, de edição dessa medidas para outros assuntos de competência dos Estados.

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prova Direito Constitucional Mind Map on MEDIDAS PROVISÓRIAS, created by Sabrina Soares on 10/06/2016.
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Sabrina Soares
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