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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial - Arts. 14º a 18º
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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial - Arts. 14º a 18º
ART. 16
- Havendo fundados indícios de responsabilidade,
- a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
- para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
- do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
- Quando for o caso, o pedido de sequestro incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
- do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
- para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
- a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
- Havendo fundados indícios de responsabilidade,
ART. 17
- A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
- vedada a transação, acordo ou conciliação (revogado pela MP 703/2015 que ainda está em tramitação no congresso).
- A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
- O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
- A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
- A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente
- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
- Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
- Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
- Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
- Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
- Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
- A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente
- A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
- O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
- A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
- vedada a transação, acordo ou conciliação (revogado pela MP 703/2015 que ainda está em tramitação no congresso).
- A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
ART. 14
- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
- para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
- A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá
- a qualificação do representante.
- as informações sobre o fato e sua autoria
- e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
- sem essas formalidades
- a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado,
- A rejeição não impede a representação ao Ministério Público
- Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
- A rejeição não impede a representação ao Ministério Público
- a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado,
- sem essas formalidades
- A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá
- para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
ART. 18
- A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
- determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
- A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
ART. 15
- A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
- da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
- O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
- designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
- O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
- da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
- A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
Information
- Description
- Estudo sistematizado dos art.14º a art.18º da Lei de Improbidade Administrativa. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial.
- Created by
- Luiz Concursos · Jun 2016
- Updated
- Jun 22, 2017
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