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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial - Arts. 14º a 18º

Luiz Concursos DIREITO ADMINISTRATIVO TRE Portuguese

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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial - Arts. 14º a 18º

  1. ART. 16

    • Havendo fundados indícios de responsabilidade,
      • a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
        • para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
          • do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
            • Quando for o caso, o pedido de sequestro incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
  2. ART. 17

    • A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
      • vedada a transação, acordo ou conciliação (revogado pela MP 703/2015 que ainda está em tramitação no congresso).
        • A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
          • O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
            • A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
              • A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente
                • Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
                  • Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
                    • Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
                      • Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
                        • Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
  3. ART. 14

    • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
      • para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
        • A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá
          • a qualificação do representante.
          • as informações sobre o fato e sua autoria
          • e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
            • sem essas formalidades
              • a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado,
                • A rejeição não impede a representação ao Ministério Público
                  • Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
  4. ART. 18

    • A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
      • determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
  5. ART. 15

    • A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
      • da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
        • O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
          • designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

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Description
Estudo sistematizado dos art.14º a art.18º da Lei de Improbidade Administrativa. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial.
Created by
Luiz Concursos · Jun 2016
Updated
Jun 22, 2017
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