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NULIDADES

Amicus Curiae Civil Estudo Portuguese

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NULIDADES

  • Pode ser alegada por qualquer interessados, MP e de ofício pelo juiz
  1. SUJEITOS

    • CAPACIDADE DE AGIR
      • MENORIDADE
        • Os atos praticados pelo menor de 16 anos (absolutamente incapaz)  são considerados nulos, salvo se realizados pelo representantes.
      • AUSÊNCIA DE DIISCERNIMENTO
        • Não basta estado patológico mental, há de se verificar se tal impede o discernimento e a consciência de atuação.
    • PERFEIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO
      • MÁ-FÉ OBJETIVA
        • A boa-fé é, talvez, a situação mais corriqueira de negócio jurídico nulo. Todo negócio celebrado de má-fé é, assim, nulo. Por exemplo, é o que estabelece o art. 422 do CC/2002: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
      • SIMULAÇÃO
        • A simulação é vicio social. Assim chamada porque tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos.
        • RELATIVA
          •    As partes, ao contrário da simulação absoluta, pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta. Há intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.   
          •    Por exemplo, o contrato de compra e venda de um bem imóvel em preço inferior ao real, com o escopo de burlar o fisco. Deste modo, tendo em vista que as partes tinham interesse em realizar o negócio jurídico, mas maneira a prejudicar o fisco, caracterizando a simulação relativa. {{Pause=0,8}}   
        • ABSOLUTA
          •    Quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo a intenção de realizar negócio algum. Ou seja, o negócio é inteiramente simulado, quando as partes, na verdade, não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.   
          •    Por exemplo, a emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, antes da separação judicial para lesar um dos cônjuges na partilha de bens.   
      • MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITO
        • O motivo é a razão, o “porquê” do negócio. Em regra, o motivo é irrelevante, pois relevante é a causa, o fim do negócio (o para quê). Porém, a razão, o motivo, pode ser relevante, quando o motivo declarado for falso ou for ilícito. Se for falso, é o caso de erro (visto à frente), anulável; se for ilícito, é nulo, conforme determina o art. 166, inc. III do CC/2002.
  2. OBJETO

    • Não pode a obrigação ter por objeto (imediato ou mediato) um comportamento impossível, ilícito ou indeterminável; portanto, o objeto deve ser lícito, possível e determinado/determinável, nos termos do art. 166, inc. II do CC/2002, sob pena de nulidade.
    • NULIDADES
      • TEXTUAIS
        • No caso de infração direta, temos as nulidades textuais, ou seja, a Lei diz claramente que o ato é nulo, como no art. 489 do CC/2002: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
      • VIRTUAIS
        • As nulidades virtuais, porém, são mais difíceis, já que a Lei não fala claramente que é nulo, sendo necessário uma construção doutrinária e jurisprudencial sobre cada caso. Exemplo disso é o art. 556 do CC/2002: Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. O artigo não menciona a sanção, mas se entende que é nulo. Ambas, nulidades textuais e virtuais estão previstas no art. 166, inc. VII do CC/2002.
    • IMPOSSÍVEL
      • Nulidade também prevista no art. 166, inc. II do CC/2002. São quatro as situações de impossibilidade: i. cognoscitiva: impossibilidade de conhecer (guardar um lugar no céu); ii. lógica: contradição no negócio (as cláusulas ininteligíveis); iii. física: impossível no momento da execução da prestação (carro que dirige sozinho por qualquer lugar). Em geral, será sempre temporária, por conta dos avanços científicos, vide os carros que estão sendo desenvolvidos pelas montadoras e pelo Google; iv. jurídica: fisicamente é possível, mas não juridicamente, seja por lei ou por contrato. Por exemplo, a divisão da uma parcela de terra em porção menor que o módulo rural; fisicamente pode, mas juridicamente eu digo que não.
    • INDETERMINADO
      • Nulidade igualmente prevista no art. 166, inc. II do CC/2002. A indeterminação tem de ser absoluta, ou seja, não consigo determinar a prestação, de modo algum.
  3. FORMA

    • A lei pode exigir forma específica ou proibir outras, em determinados atos, conforme estabelecem os incs. IV e V do art. 166 do CC/2002.

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Estudo Civil (Fato Jurídico) Mind Map on NULIDADES, created by Amicus Curiae on 20/10/2016.
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Amicus Curiae
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