Art. 2º. § 2º. da LINDB

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Minéia Lima
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Art. 2º. § 2º. da LINDB
  1. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    1. Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga).
      1. Neste caso, a revogação somente irá acontecer: ¹se houver incompatibilidade entre elas ou ²a regulação inteira da matéria.
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