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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - PRINCÍPIOS

Amicus Curiae Civil - Contratos Portuguese

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - PRINCÍPIOS

  1. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR

    • Na concepção tradicional, a autonomia privada e a liberdade de contratar significam que o sujeito tem de gerir seus negócios, já que ele é o melhor juiz de si mesmo. Ou, como dizia o jurista francês Fouillée, “quem diz contratual, diz justo”.
  2. FORÇA OBRIGATÓRIA

    • Força obrigatória (pacta sunt servanda): “O contrato faz lei entre as partes”, já diz o ditado. Assim, se feito um contrato, de acordo com a lei, o contratante pode valer-se do aparato coercitivo do Estado pra fazer cumprir o pacto.
    • Pacta sunt servanda (do Latin Literal "Servo quem assume pacto"): é um brocardo latino que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos"
    • IRRETRATABILIDADE
      • Por decorrência da autonomia, o contrato não pode ser alterado unilateralmente. É a pedra angular da segurança jurídica;
    • INTANGIBILIDADE
      • Também por decorrência da autonomia, há impossibilidade de revisão judicial, exceto para resolver o contrato ou declarar nulidade.
  3. CONSENSUALISMO

    •    O que basta para a formação do contrato? Consentimento, ou seja, via de regra, Formas específicas são desnecessárias   
  4. RELATIVIDADE DOS EFEITOS

    • A eficácia é interna às partes, ainda que a existência do contrato não seja indiferente aos terceiros. Esse princípio torna pessoal o pacto, excluindo os demais.
  5. EQUILÍBRIO CONTRATUAL

    • Esse princípio trata da justiça contratual, ou seja, da proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação dos contratantes.
  6. BOA-FÉ OBJETIVA

    • A boa-fé objetiva analisa os comportamentos dos agentes e não suas intenções, ou seja, não importa o que o sujeito pretendeu no contrato, mas aquilo que comumente se espera a partir de seus atos e emanações (fala, gestos etc.).
    • Ela é um vetor que busca determinar que a conduta dos contratantes seja dotada de probidade, lealdade, honestidade, mas que somente será feita através de uma leitura hermenêutica no caso concreto.
  7. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

    • A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    • A função social do contrato tem um viés axiológico (um valor juridicamente protegido), criada a partir de uma visão integrativa do contrato na sociedade, de modo a conciliar os interesses individuais com os interesses da sociedade toda, promovendo a dignidade da pessoa humana.
    • Ela servirá como ponderação entre os valores econômicos e a justiça social, rompendo com o monismo das análises econômicas. O contrato, na atualidade, assim, não tem mais apenas pertinência às partes, mas gera efeitos a toda a coletividade, daí a importância da função social. Para exemplificar, é só analisar os contratos de planos de saúde, que afetam um direito fundamental de milhares de brasileiros.

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Civil - Contratos (Introdução) Mind Map on TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - PRINCÍPIOS, created by Amicus Curiae on 29/11/2016.
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