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Poder Judiciário

Amanda Pinheiro Direito Constitucional Portuguese

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Poder Judiciário

  1. AUTONOMIAS

    • FUNCIONAL / Função Típica
      • É a função jurisdicional de solucionar conflitos, dizendo o direito diante de casos concretos. / ATIVIDADE FIM
    • ADMINISTRATIVA / Função Atípica
      • Quanto aos seus assuntos internos, ele se auto organiza. Celebra seus próprios contratos administrativos. Elabora suas licitações. Nomeia e exonera seus servidores. / ATIVIDADE MEIO
    • ORÇAMENTÁRIA
      • ART 99, §1°. Significa que o Judiciário tem a autonomia de elaborar sua própria proposta orçamentária dentro do limite da LDO.
      • Se o Judiciário não enviar a proposta no prazo estipulado pela LDO, o Poder Executivo considerará, os valores aprovados na LDO vigente.
      • Se a proposta for encaminhada em desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da LDO.
      • Durante a execução orçamentária, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizados, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
    • FINANCEIRA
      • Ele é quem ordena suas próprias despesas, gerencia seus recursos e finanças.
      • O Executivo passa os recursos financeiros para o Judiciário, e ele atua como unidade ordenadora de despesa autônoma.
      • REGRA DOS DUODÉCIMOS - ART 168: O Poder Executivo deverá entregar aos demais poderes, ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias mensais de cada um desses poderes, incluindo todos os créditos, na forma de duodécimos.
      • ART 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, , na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9°.
  2. COMPOSIÇÃO DOS PODER JUDICIÁRIO

    • STF
    • CNJ
    • STJ
    • TST
    • TRF e JUÍZES FEDERAIS
    • TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
    • TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
    • TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
    • TJDFT E JUÍZES
  3. INGRESSO NO JUDICIÁRIO

    • CONCURSO PÚBLICO
      • Avaliação de Provas e Títulos
      • Participação da OAB em todas as fases do processo.
      • Exigência de 3 anos de atividade jurídica.
      • Cargo Inicial: Juiz Substituto
    • NOMEAÇÃO DIRETA
      • STF
        • Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
          • Brasileiro NATO
          • Notável é + que notório.
          • + 35 - 65
          • Escolhidos pelo PR
          • Aprovação do nome pelo SF, por maioria absoluta.
          • Nomeação pelo PR.
        • Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
      • STJ
        • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
        • Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
          • 1/3 dentre Juízes dos TRF's
          • 1/3 dentre Desembargadores do TJ, indicados em lista tríplice pelo próprio TJ
          • 1/3 em partes iguais, dentre adovgados do MPF, MPE, MPDFT e alternadamente indicados na forma do art 94.
      • QUINTO CONSTITUCIONAL
        • Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRF's, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
          • Também aplica-se ao TRT - implícito.
        • EXEMPLO:
          • TJDFT
            • 40 Desembargadores
              • 8 vem do 1/5 constitucional
                • 4 vagas do MP
                • 4 vagas da OAB
              • 32 vem de Juízes de Carreira
          • TST
            • 27 Desembargadores
              • 1/5 da OAB
                • De 2 em 2 anos.
              • 1/5 do MP
    • PROMOÇÃO
      • CRITÉRIOS
        • ANTIGUIDADE
          • Será promovido o juiz mais antigo, salvo se o nome dele for rejeitado por 2/3 dos membros do Tribunal.
        • MERECIMENTO
          • Será promovido o juiz que mais mereça com base em critérios objetivos, PONTUAÇÃO. Dentre os que integram a primeira 5ª parte da lista de antiguidade = 20% mais antigos. Salvo, se não houver quem aceite.
      • REQUISITOS
        • VEDAÇÃO
          • É vedada a promoção de juiz que retenha autos em seu poder além do prazo legal. Salvo, motivo de força maior.
        • FREQUÊNCIA MÍNIMA EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
  4. GARANTIAS ART 95

    • VITALICIEDADE
      • Só perde o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, irrecorrível. PRAZO: 2 ANOS.
    • INAMOVIBILIDADE
      • Garantia de não ser removido ex officio por iniciativa da própria AP.
      • Exceções
        • INTERESSE PÚBLICO - Tribunal ou CNJ (maioria absoluta).
        • PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - Tribunal ou CNJ (maioria absoluta).
    • IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
  5. VEDAÇÕES ART 95 §U

    • I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma (alguma) de magistério;
      • UMA = Alguma. Pode exercer até 2 cargos de magistério se não atrapalhar a função jurisdicional.
    • II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
    • III - dedicar-se à atividade político-partidária.
      • QUARENTENA DE SAÍDA
    • IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
    • V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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Direito Constitucional (Organização dos Poderes) Mind Map on Poder Judiciário, created by Amanda Pinheiro on 20/04/2017.
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Amanda Pinheiro
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