Direito Societário

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Leonardo Custódio
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Direito Societário
  1. Sociedade Limitada
    1. Constituição
      1. Art. 997 c/c Art. 1054 CC: Contrato Social
      2. Disciplina Legal
        1. Art. 1052 a 1086 CC
        2. Capital Social
          1. Art. 1055: Dividido em quotas
            1. Fixação, transferência ou venda
              1. Art. 1057 CC: Aos sócios ou a estranhos com autorização de 25% do Capital Social
                1. OU a depender de como estipular o Contrato Social.
              2. Integralização: § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
              3. Administração
                1. Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
                2. Lucros
                  1. Art. 997, VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; - Os sócios poderão ter participação diferente na distribuição dos lucros a depender do estabelecido no Contrato Social
                  2. Responsabilidade dos Sócios
                    1. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
                    2. Regime Supletivo
                      1. Art. 1053: Definido pelo Contrato Social: Sociedade Simples, em regra, ou S/A, se for expresso.
                    3. Sociedade Anônima
                      1. Disciplina Legal
                        1. Lei 6.404/76
                        2. Constituição
                          1. Requisitos Preliminares Art. 80-82
                            1. Subscrição
                              1. Pública Art. 82
                                1. Registro na CVM
                                2. Particular Art. 80
                                3. Realização de 10% do preço das ações
                                  1. Depósito do capital realizado em banco
                                    1. Prazo de cinco dias
                                  2. Propriamente dita
                                    1. Escritura Pública Art. 88 §2º
                                      1. Cartório de Títulos e Documentos
                                        1. Certidão
                                        2. Assembleia Geral Art. 88 §1º
                                          1. Conforme Art. 86 e 87
                                            1. Ata
                                          2. Providências Complementares
                                            1. Registro na Junta Comercial Art. 95, 96 e 98
                                          3. Capital Social
                                            1. Divido em ações Art. 1º
                                              1. Espécies
                                                1. Ordinárias
                                                  1. Existência obrigatória em todas as SA Preveem direitos comuns dos sócios
                                                  2. Preferenciais
                                                    1. Criação Estatutária Qualificam preferências a seus titulares
                                                      1. Tipos de Vantagens
                                                        1. Patrimoniais
                                                          1. Prioridade no recebimento dos dividendos Art. 17, I
                                                            1. Prioridade no reembolso de capitais Art. 17, II
                                                            2. Políticas Art. 18
                                                              1. Voto
                                                                1. Capítulo X Acionistas
                                                          2. Forma Art. 20
                                                            1. Nominativas: Identificam o titular
                                                              1. A forma será definida pelo Estatuto
                                                            2. Valor
                                                              1. Nominal Art. 11
                                                                1. Patrimonial
                                                                  1. É calculado pelo patrimônio líquido da companhia dividido pelo número de ações.
                                                                  2. De emissão Art. 13
                                                                    1. De negociação
                                                              2. SOCIEDADE
                                                                1. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
                                                                  1. Finalidade
                                                                    1. Art. 966/CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
                                                                    2. Objeto
                                                                      1. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
                                                                      2. Registro
                                                                        1. Art. 1150: Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
                                                                      3. SOCIEDADE SIMPLES
                                                                        1. Finalidade
                                                                          1. Art. 966 - Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
                                                                          2. Objeto
                                                                            1. Dedução negativa a partir do Art. 982: Aquelas que não tem por objeto a atividade própria do empre´sairo
                                                                            2. Registro
                                                                              1. Art. 1150 Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório)
                                                                            3. Conceito
                                                                              1. Acordo (Contrato) de vontades entre partes que visa à combinação de esforços e recursos financeiros para exercerem, juntas, uma atividade econômica, e partilharem de seus resultados.
                                                                              2. Natureza
                                                                                1. A Sociedade é o contrato (acordo de vontades) tanto quanto a Pessoa Jurídica que nasce do seu registro próprio conforme a Regra Legal (Art. 981 c/c 985)
                                                                                2. Tipos
                                                                                  1. Quanto ao Registro
                                                                                    1. PERSONIFICADA: Registrada. Garantias e ônus.
                                                                                      1. NÃO PERSONIFICADA: Sem Registro. Arca com todos os ônus impostos pela Lei.
                                                                                      2. Quanto à Responsabilidade dos Sócios
                                                                                        1. Ilimitada
                                                                                          1. Limitada ao Capital Social
                                                                                            1. Mista
                                                                                        Show full summary Hide full summary

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