Em Comarcas de 1 só JUÍZO (
1 só VARA ), o Juiz de Direito
tb é o Juiz Diretor do foro
Demais Competências:
Tem a Competência de administrar
as partes comuns do foro
Designar Serventuário que deva
servir como Secretário do Juízo
Nomear Juiz de Paz ad hoc,
na falta ou ausência do titular
Os juízes de Direito titulares de varas e comarcas com
1 só juízo serão substituídos nos casos de FÉRIAS,
LICENÇAS, AFASTAMENTOS e VACÂNCIA pelos
juízes de Direito das Regiões Judiciárias ou por outro
juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca vizinha
O Juiz Diretor do Foro é designado
pelo Presidente do TJ com 1 substituto
Tb existe Juiz Diretor em
VARAS e FOROS REGIONAIS
Além das outras atividades, tb compete decidir reclamações e aplicar
penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores,
com o RECURSO, no prazo de 5 DIAS, para o CGJ
Realizar correições gerais nas serventias da Comarca,
exceto a Varas da Infância, Juventude e Idoso
Presidir comissões de Inquérito, correições
especiais ou extraordinárias, sindicâncias e
concursos públicos, mediante designação do CGJ
Principais COMPETÊNCIAS
Processar e julgar os feitos
da competência de seu juízo
Inspecionar os serviços a cargo
dos respectivos Cartórios
Apurar faltas e aplicar penas
disciplinares aos servidores
que lhe sejam subordinados
Solicitar transferência ou
remoção de servidores
Abrir e encerrar livros dos respectivos cartórios
Informar, mensalmente ao Presidente do TJ e à
CGJ, até o 5º dia útil do mês subsequente, em
boletim próprio, a produção individual dos
magistrados com as datas de conclusão dos autos
Proceder às Correições gerais
Nomear ad hoc serventuário, no caso
de falta ou impedimento do titular
Conceder licença médica e férias inferior
a 60 dias ( exceto na Comarca da Capital )
Não poderão exercer funções de auxílio ou
assessoramento ao Presidente do Tj, ao 3º Vice ou ao CGJ
por período , contínuo ou intercalado, superior a 4 anos
Nos casos de FALTA, SUSPEIÇÃO
ou IMPEDIMENTO, em todas as
Comarcas, será substituído:
Na Comarca da Capital:
Pelos juízes em exercício nas varas de mesma competência, em
ordem crescente de vara, salvo qdo houver Juiz auxiliar na mesma vara
Qdo impossível, caberá a substituição aos das demais Varas, na seguinte ordem:
CÍVEIS, ÓRGÃOS E SUCESSÕES, FAMÍLIA e FAZENDA PÚBLICA (COSFaFa)
O Juiz da Vara de Registros Públicos ( que é única na Capital ) pelo Juiz
da 1ª Vara Cível ( cai no tipo anterior )
O Juiz da Vara de Execuções Penais pelo Juiz da 1ª Vara
Criminal
Nas Varas da Infância, Juventude e Idoso, o Juiz Titular e o Auxiliar se
substituirão reciprocamente. Os demais auxiliares se substituirão e
seguindo-se a todos os auxiliares, o Juiz da 1ª Vara de Família
Nas varas regional será: juiz auxiliar. Não havendo ou não
sendo possível, pelo juiz do mesmo foro regional.Sendo tb
impossível, pelo juiz da sede ( foro) regional mais próxima.
Nas Comarcas de 1ª , 2ª Entrância
e as 8 recém elevadas à Entrância
Especial, observar-se-á tabela
expedida pelo Presidente do TJ