16 . DOS JUÍZES DE DIREITO

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16 . DOS JUÍZES DE DIREITO
  1. Em Comarcas de 1 só JUÍZO ( 1 só VARA ), o Juiz de Direito tb é o Juiz Diretor do foro
    1. Demais Competências:
      1. Tem a Competência de administrar as partes comuns do foro
        1. Designar Serventuário que deva servir como Secretário do Juízo
          1. Nomear Juiz de Paz ad hoc, na falta ou ausência do titular
          2. Os juízes de Direito titulares de varas e comarcas com 1 só juízo serão substituídos nos casos de FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS e VACÂNCIA pelos juízes de Direito das Regiões Judiciárias ou por outro juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca vizinha
          3. O Juiz Diretor do Foro é designado pelo Presidente do TJ com 1 substituto
            1. Tb existe Juiz Diretor em VARAS e FOROS REGIONAIS
              1. Além das outras atividades, tb compete decidir reclamações e aplicar penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores, com o RECURSO, no prazo de 5 DIAS, para o CGJ
                1. Realizar correições gerais nas serventias da Comarca, exceto a Varas da Infância, Juventude e Idoso
                  1. Presidir comissões de Inquérito, correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos, mediante designação do CGJ
                  2. Principais COMPETÊNCIAS
                    1. Processar e julgar os feitos da competência de seu juízo
                      1. Inspecionar os serviços a cargo dos respectivos Cartórios
                        1. Apurar faltas e aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe sejam subordinados
                          1. Solicitar transferência ou remoção de servidores
                            1. Abrir e encerrar livros dos respectivos cartórios
                              1. Informar, mensalmente ao Presidente do TJ e à CGJ, até o 5º dia útil do mês subsequente, em boletim próprio, a produção individual dos magistrados com as datas de conclusão dos autos
                                1. Proceder às Correições gerais
                                  1. Nomear ad hoc serventuário, no caso de falta ou impedimento do titular
                                    1. Conceder licença médica e férias inferior a 60 dias ( exceto na Comarca da Capital )
                                    2. Não poderão exercer funções de auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tj, ao 3º Vice ou ao CGJ por período , contínuo ou intercalado, superior a 4 anos
                                      1. Nos casos de FALTA, SUSPEIÇÃO ou IMPEDIMENTO, em todas as Comarcas, será substituído:
                                        1. Na Comarca da Capital:
                                          1. Pelos juízes em exercício nas varas de mesma competência, em ordem crescente de vara, salvo qdo houver Juiz auxiliar na mesma vara
                                            1. Qdo impossível, caberá a substituição aos das demais Varas, na seguinte ordem: CÍVEIS, ÓRGÃOS E SUCESSÕES, FAMÍLIA e FAZENDA PÚBLICA (COSFaFa)
                                              1. O Juiz da Vara de Registros Públicos ( que é única na Capital ) pelo Juiz da 1ª Vara Cível ( cai no tipo anterior )
                                                1. O Juiz da Vara de Execuções Penais pelo Juiz da 1ª Vara Criminal
                                                  1. Nas Varas da Infância, Juventude e Idoso, o Juiz Titular e o Auxiliar se substituirão reciprocamente. Os demais auxiliares se substituirão e seguindo-se a todos os auxiliares, o Juiz da 1ª Vara de Família
                                                    1. Nas varas regional será: juiz auxiliar. Não havendo ou não sendo possível, pelo juiz do mesmo foro regional.Sendo tb impossível, pelo juiz da sede ( foro) regional mais próxima.
                                                    2. Nas Comarcas de 1ª , 2ª Entrância e as 8 recém elevadas à Entrância Especial, observar-se-á tabela expedida pelo Presidente do TJ
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