RI-TRE/RJ - Título II - Capítulo III

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RI-TRE/RJ - Título II - Capítulo III

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  1. Publicação da pauta de julgamento
    1. Antecedência mínima de 24 horas da sessão em que os processos possam ser chamados
      1. Salvo regras específicas que regulam os processos relativos às eleições
    2. Relator pode decidir monocraticamente
      1. I - Prestação de Contas, quando for o caso de aprovação, com ou sem ressalvas;
        1. II - Consulta, nos casos em que for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
          1. III - Recurso Eleitoral, nas hipóteses dos incisos XXIV a XXVII;
            1. IV - Conflito de Competência, na hipótese do parágrafo único do art. 955 do CPC
            2. Haverá revisor
              1. Será revisor o membro imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo
                1. I - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 CE, c/c art. 613 CPP);
                  1. II - ações penais originárias
                  2. Votos dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator
                    1. O voto pode ser alterado
                      1. Até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente
                        1. Salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído
                      2. Pedido de vista
                        1. Julgamento será suspenso
                          1. Durante o período eleitoral, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
                            1. Desembargador requerente deve colocar o feito em mesa em dez dias
                              1. Não devolvidos tempestivamente ou não solicitada prorrogação de prazo de mais 10 dias
                                1. O mesmo prazo e critérios se aplicam às vistas sucessivas
                                  1. Presidente requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta
                                  2. O processo será reincluído em pauta na sessão seguinte à devolução
                              2. Voto vencido
                                1. Vencido o relator
                                  1. Autor do primeiro voto vencedor redigirá o acórdão
                                  2. Necessariamente declarado
                                    1. Considerado parte integrante do acórdão
                                      1. Para todos os fins, inclusive pré-questionamento
                                    2. Embargos de declaração
                                      1. Prazo de 3 dias
                                        1. Petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto
                                        2. Conclusão do julgamento publicada em sessão
                                          1. Consideram-se intimadas as partes, começando a contar o prazo para recurso
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