Direito Real conferido a alguém de
forma gratuita ou onerosamente de
retirar temporariamente da coisa
alheia os frutos e as utilidades que ele
produz sem alterar-lhe a substância
Nu-proprietário e Usufrutuário
OBJETO: Bens Imóveis Bens Móveis
fungíveis Bens Móveis infungíveis
Universalidade/quota parte de
conjunto de interesse e de bens.
Direitos Patrimoniais
USU
1.412 e 1.413 CC/02
Proprietário e Usuário
Direito Real que a titulo gratuito ou
oneroso autoriza a pessoa a retirar
temporariamente da coisa alheia
todas as utilidades, para atender as
suas própria necessidade e as de
sua família
CONSTITUIÇÃO: I) CONVENCIONAL:
acordo entre as partes. II) DEFINIÇÃO
LEGAL: uma revisão em lei. III)
JUDICIAL: Definido por uma ordem do
juiz. (artigo 867 CPC/15)
EXTINÇÃO: Advento do prazo / termo /
condição Quando realizado estabelecido o
direito real fixa um prazo final, ou seja,
estabelece um termo, um prazo ou uma
condição, e quando chega na data prevista
ou se concretiza a condição, extingue-se.
Pela morte do Usufrutuário Quando o tratar
de um prazo vitalício. Pela cessação da coisa
que o originou Quando o proprietário
estabelece uma causa e essa causa
acontece. MODOS DE EXTINÇÃO ANÔMALOS
• Morte do usufrutuário quando ocorre
antes do prazo fixado para o fim do
usufruto. • Pela renúncia do usufrutuário
• Pela destrato quando ambos decidem
desfazer o usufrutuário (oneroso/gratuito)
• Pela destruição ou perecimento do Bem
• Pela consolidação (confusão) quando uma
das partes torna-se a única. • Pela
desapropriação o valor vai ser dividido
entre as partes.
HABITAÇÃO
1.414 a 1.416 CC/02
Proprietário e Habitador.
É o Direito Real temporário de ocupar
gratuitamente bem imóvel alheio para
morada do titular e sua família