Direito Constitucional II

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Mariana Jacobo Leite
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Direito Constitucional II
  1. Normas Constitucionais Originárias (05/09/1998): absolutamente constitucionais
    1. Normas Constitucionais Derivadas (após 05/09/1998): emendas, relativamente constitucionais
    2. Direitos Sociais (Art. 6º CF)
      1. EDUCAÇÃO: Municípios (educação infantil + ensino fundamental I) Estado e DF (ensino fundamental II + ensino médio): deverão aplicar mínimo 25% dos impostos. Já a União (universidades públicas federais + IFPR): mínimo 18% sob pena de improbidade administrativa
        1. Estado: prestações positivas, garantindo o mínimo existencial e a dignidade das pessoas hipossuficientes (2ª dimensão)
          1. Impostos não são vinculativos Recursos são finitos
          2. SAÚDE (SUS): natureza positiva (políticas públicas) e negativa (abstenção de prática prejudicial). Dever do Estado: função alocativa, preventiva. Municípios (aplicar 15 % mínimo), Estados (12% mínimo), União (mínimo 18%) sob pena de improbidade administrativa.
            1. ALIMENTAÇÃO
              1. TRABALHO
                1. MORADIA: programas habitacionais
                  1. TRANSPORTE
                    1. LAZER
                      1. SEGURANÇA
                        1. PREVIDÊNCIA SOCIAL
                          1. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA: licença maternidade (120 dias para gestante, prorrogado por 90 dias caso a empresa participe do Programa Empresa Cidadã), licença paternidade (5 dias, podendo prorrogar por 15 dias), licença adotante (prazo é o mesmo)
                            1. ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS: programas como o bolsa família, benefício de prestação continuada (BPC), centro de referência de assistente social (CRAS)
                            2. Organização do Estado (ente jurídico)
                              1. Povo: vínculo político com o Estado Brasileiro (nacionais: natos e naturalizados)
                                1. Território: abrange faixa de terra e do mar (12 milhas náuticas, medidas a partir da linha baixa-mar)
                                  1. Soberania: autonomia de organização, competência jurisdicional marítima e área
                                    1. "Lei da Bandeira" extensão do território dos outros países que transitam no Brasil com frota de aviões/navios públicos.
                                    2. Finalidade: bem comum
                                      1. Forma de Governo: REPÚBLICA
                                        1. Sistema de Governo: PRESIDENCIALISMO
                                          1. Forma de Estado: FEDERAÇÃO
                                            1. Características da Federação:
                                              1. Descentralização Política (repartição de competências delimitadas para os entes)
                                                1. Constituição é rígida (estabilidade institucional, cláusulas pétreas)
                                                2. Intervenção: em situações de extrema desordem
                                                  1. Inexistência Direito de Secessão: união indissolúvel
                                                    1. Auto-organização dos Estados Membros: Estados se organizam através de constituições estaduais
                                                      1. Guardião da Constituição: Poder Judiciário protege os direitos
                                                      2. União Federal: auto-organização, autogoverno, autolegislação e capacidade tributária. Dupla personalidade (interna: adminstra seu território) (externa: representa o Brasil na esfera internacional)
                                                        1. Bens da União (Art. 20º CF)
                                                          1. Zona Contígua: 12 à 24 milhas, apenas poder de polícia/fiscalização aduaneira e migração
                                                            1. Zona Econômica Exclusiva (ZEE): 12 à 200 milhas, pode explorar e utilizar recursos
                                                          2. Territórios Federais (autarquia da União): não é um ente federado, nem tem autonomia.
                                                            1. Atualmente não existe (já foram: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha).
                                                          3. Formação Estados Membros (Art. 18º CF): restruturação mediante plebiscito (consulta prévia população convocada pelo Congresso Nacional, de caráter terminativo)
                                                            1. Votaram a favor, segue para a propositura (projeto lei complementar)
                                                              1. Audiência das Assembleias Legislativas: caráter opinativo, mera discussão
                                                                1. Votação no Congresso Nacional (deputados + senadores da maioria absoluta), se votarem sim, repassam ao Presidente (sanciona/veta) e retorna ao Congresso para votação.
                                                              2. Fusão: incorparação de 2 ou + Estados, perdem a personalidade jurídica, formando único Estado novo
                                                                1. Cisão: subdivisão de 2 ou + Estados, com personalidades distintas novas
                                                                  1. Desmembramento: Anexação (uma parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que já existe) ou Formação (parte desmembrada se transformará em 1 ou + Estado novo, o Estado originário não vai desaparecer, e vai ser criado outro Estado com nova personalidade jurídica).
                                                              3. Municípios (Art. 29º CF) Auto-organização (lei orgânica, 2 turnos, unicameral, 2/3 dos membros, votação em 1º turno + pausa 10 dias + votação 2º turno. Autogoverno (executivo/legislativo). Autoadministração (Art. 30º CF, recolhimento tributos)
                                                                1. Possuem distritos (população em áreas rurais)
                                                                  1. Formação (Art. 18º CF): lei complementar federal (permitindo) + estudo viabilidade municipal + plebiscito (convocado por Assembleia Legislativa do Estado) + lei estadual (deputados estaduais e depois governador)
                                                                    1. Competência: Art. 30º CF
                                                                    2. Distrito Federal (ente híbrido: mistura de Estado com Município)
                                                                      1. Auto-organização (Art. 32º CF) lei orgânica, vedada divisão em municípios, são 32 regiões administrativas (administrador regional escolhido por governador, não tem prefeito)
                                                                        1. Autogoverno: eleições para governador, deputados distritais e senadores. Autoadministração e autolegislação: competência dos E+M (material: comum, legislativa)
                                                                          1. Autonomia parcialmente tutelada pela União (salário polícia civil, militar, bombeiro militar + Poder Judiciário e Ministério Público
                                                              4. Preâmbulo: não tem força normativa (não pode ser usado como discussão de inconstitucionalidade)
                                                                1. Corpo Fixo: força normativa (regramento para criação de novas leis)
                                                                  1. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): força normativa, normas de transição (antiga/nova)
                                                                2. Competência de cada ente
                                                                  1. Natureza material/administrativa (poder executivo)
                                                                    1. EXCLUSIVA (Art. 21º CF) só a União pode exercer, indelegável (geralmente artigo tem verbo infinitivo)
                                                                      1. COMPETENTE (Art. 23º CF) todos os entes, preponderência de interesses (U+E+DF+M)
                                                                    2. Natureza legislativa
                                                                      1. PRIVATIVA (Art. 22º CF) União pode delegar por meio de Lei Complementar (U+E+DF)
                                                                        1. CONCORRENTE (Art. 24º CF) Inexistindo Lei Federal (E+DF) podem legislar de modo pleno. Caso depois criem LF, e a LE fere a LF, será suspendida a eficácia daquele dispositivo.
                                                                    Show full summary Hide full summary

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