Morte Presumida Pela Ausência - Art. 7,22 a 29

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Morte Presumida Pela Ausência - Art. 7,22 a 29
  1. R$ - Arrecadação > Decretação da ausência. Ausência - Tem herdeiros? Não tem herdeiros?
    1. Tem procurador? > 3 anos (da arrecadação) sucessão provisória
      1. Não tem procurador? > 1 ano da arrecadação
        1. No procedimento da morte por ausência deve ser verificado se a herdeiros há suceder e se tem procurador. Os bens devem ser destinados ao procedimento de arrecadação e continuação do procedimento. Ausente é a pessoa que desapareceu sem deixar noticias
          1. Obs > O ausente pode ser representado por procurador ou mandatário. No entanto, o procurador pode renunciar ao mandato = procuração, nesse caso qualquer interessado ou Ministério Público pode requerer a ausência.
            1. Legitimidade para requerer a ausência é diferente legitimidade para ser curador dos bens do ausente. A ordem do artigo 25 é obrigatória, é a ordem dos que podem ser curadores dos bens do ausente. Os curadores não podem ser pessoas impedias a suceder
              1. Ordem > Cônjuge - pais - ascendentes, na falta o juiz escolhe o curador
    2. Ausente - R$ qualquer interessado ou M.P > Arrecadação (art. 25 cônjuge, pais, ascendentes, curador) > abertura de sucessão provisória (sem procuração 1 ano, com procurador 3 anos) > sentença após 180 dias que surge efeito
      1. Legitimidade para requerer declaração de ausência é diferente daqueles que podem requerer a curadoria dos bens, é diferente daqueles que podem requerer a sucessão provisória
        1. Depois do requerimento da abertura da sucessão provisória, o juiz declara-rá por sentença este momento processual. Essa sentença só produzirá efeitos após 180 dias depois de ter sido publicada. Obs - Este prazo não impede abertura de testamento ou requerimento de inventário, mas deve ocorrer o trânsito em julgado. Trânsito em julgado a sentença da abertura da sucessão provisória os herdeiros ou interessados terão prazo de 30 dias para requerer o inventário
          1. Não havendo herdeiros interessados na abertura do inventário o juiz nomeará curador para administração dos bens do ausente, publicará editais na forma da lei e com o passar do tempo tempo ainda não existir interessados os bens serão declarados como vagos tal como ocorre com as heranças vacantes
            1. Durante todo esse procedimento o juiz deverá expedir editais - não tem limites de editais
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