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ESTATUTO DA PCD
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QUESTÕES IBFC
Pessoa com deficiência: Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pessoa com mobilidade reduzida: Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Art. 2º § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art 34 § 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Art 34 § 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. (DEFESO = PROIBIDO)
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
OBS: A banca IBFC gosta de usar o termo "DEFESO" que significa PROIBIDO. CUIDADO!!!
1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art 3 da Lei 13146/2015
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Esquematizando....
É NECESSÁRIO OBSERVARMOS TRÊS CONCEITOS QUE PODEM CONFUNDIR O CANDIDATO NA HORA DA PROVA ..
*ATENDENTE PESSOAL- KAUAN
* PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - NEYMAR
* ACOMPANHANTE - ROGÉRIO
PRIMEIRO EU COLOQUEI ESSES NOMES PARA SEREM USADOS COMO FORMA DE ASSOCIAÇÃO . VEJAM ..
ATENDENTE PESSOAL : KAUAN PODE : SER MEMBRO OU NÃO DA FAMÍLIA
TRABALHAR COM OU SEM REMUNERAÇÃO
O QUE KAUAN FAZ ? - ASSITE OU PRESTA CUIDADOS BÁSICOS E ESSENCIAIS A PESSOA COM DEFIÊNCIA .
O QUE ELE NÃO PODE FAZER ? - ATIVIDADES TÉCNICAS
- PROCEDIMENTOS COM PROFISSÕES LEGALMENTE ESTABELECIDAS
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PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR : NEYMAR
O QUE NEYMAR FAZ ?? - EXERCE ATIVIDADES DE : ALIMENTAÇÃO - DO DEFICIENTE.
HIGIENE-DO DEFICIENTE.
LOCOMOÇÃO - DO DEFICIENTE .
ONDE NEYMAR ATUA ?? - INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
- TODAS AS MODALIDADES DE ENSINO
-EM TODAS AS ATIVIDADES ESCOLARES
NEYMAR NÃO PODE REALIZAR, ASSIM COMO KAUAN :- ATIVIDADES TÉCNICAS
- PROCEDIMENTOS COM PROFISSÕES LEGALMENTE ESTABELECIDAS
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ACOMPANHANTE : ROGÉRIO CENI
O QUE ELE FAZ ? ACOMPANHA O DEFICIENTE
PODE OU NÃO EXERCER O PAPEL DE KAUAN( ATENDENTE PESSOAL ))
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Discriminação
Reclusão, 1 a 3 anos + multa
Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Apropriação indevida ou desvio de bens
Reclusão, 1 a 4 anos + multa
Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandono
Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa
Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios
Detenção, 6 meses a 2 anos + multa
Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor.
ATENÇÃO:
- Todos os crimes trazem a pena de multa
- Todos sao Reclusão, a exceção de reter ou usar o cartão que é Detenção
- Todos trazem aumento de 1/3 quando praticado pelo tutor ou curador
Em ordem crescente das penas:
D 6m - 2 anos (e multa) = reter ou usar cartão = 1/3 tutor ou curador
R 6m - 3 anos (e multa) = abandonar PCD + 1/3 tutor ou curador
R 1- 3 (e multa) = discriminar PCD + 1/3 tutor ou curador
R 1- 4 (e multa) = apropriar-se bens ou proventos +1/3 tutor ou curador
R 2 - 5 (e multa) = discriminar meios comunicação
Art. 6.º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 28 IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como PRIMEIRA língua e na modalidade ESCRITA da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Dica : L1BRAS → 1° LÍNGUA
Cuidado, a maioria da galera aqui está justificando o erro da assertiva de maneira equivocada. A questão pergunta se a LIBRAS é o segundo idioma oficial da RFB. A nossa república só tem UM idioma oficial, que é a língua portuguesa. A LIBRAS é tão somente uma modalidade de comunicação que, em escolas bilíngues, e inclusivas, a utiliza como primeira língua. Fiquem atentos.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
OBS: SEMPRE QUE FOR MENCIONADO AUTONOMIA, INCLUSÃO SOCIAL, INDEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE VIDA É TECNOLOGIA ASSISTIVA!
Especialmente vulneráveis ------ CAIM DEFICIENTE. (Abel e Caim da biblia hehe)
Criança
Adolescente
Idoso
Mulher
Obs: não confundir com os casos em que o PcD será considerado vulnerável.
Vulnerável: O VULNERAVÉL TEM QUE TER CARE (cuidado em inglês) nesses casos:
CAlamidade pública
Risco
Emergência
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo VEDADA a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
Criar seções eleitorais exclusivas desrespeita a inclusão e por isso é proibido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
NÃO CONFUNDA
Art. 3 VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
DICA:
ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO; penso numa casa com seus "elementos": banheiro, cozinha e sala.
MOBILIÁRIO URBANO: tudo aquilo que será acrescentado aos "elementos": sofá, cama, geladeira etc. (mobiliar a casa)
Art. 36 § 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
RESUMÃO DE PALAVRAS-CHAVE
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para autonomia e alcance de espaços.
II - Desenho universal: Uso por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.
III - Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: Promover a funcionalidade, visando à autonomia da PCD.
IV - Barreiras: Entrave.
V - Comunicação: Forma de interação dos cidadãos, inclusive Libras, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
VI - Adaptações razoáveis: Ajustes necessários e adequados que NÃO acarretem ônus desproporcional.
VII - Elemento de urbanização: Componentes de obras de urbanização. Ex.: pavimentação, saneamento, encanamento, etc.
VIII - mOBiliário urbano: OBjetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superposto ou adicionado aos elementos de urbanização.
IX - Pessoa com mobilidade reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária por qualquer motivo, incluindo ↓
L - Lactante / O - Obeso / G - Gestante / I - Idoso / CO - Pessoa com criança de COlo.
X - Residências inclusivas: Unidades de oferta do serviço de acolhimento do SUAS, destinadadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
XI - Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: Estruturas adequadas que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.
XII - Atendente pessoal: Membro ou não da família, com ou sem remuneração, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.
XIII - Profissional de apoio escolar: Atua em todas as atividades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.
XIV - Acompanhante: Acompanha a PCD, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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- ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Note on ESTATUTO DA PCD, created by Angela Claudia on 25/10/2019.
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- Angela Claudia
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