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FALÊNCIA

David Francelin Direito Empresarial e do Consumidor Direito Porf. Karin Portuguese 1 page

FALÊNCIA

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A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)?

CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

R. Dirige‐se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).

A falência caracteriza‐se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de falência.

IMPONTUALIDADE

EXECUÇÃO FRUSTRADA

ATOS DE FALÊNCIA

Faz presumir o estado de insolvência, pois considera‐se falido o empresário que, sem relevante razão de direito, ou seja, sem qualquer justificativa, não paga no vencimento obrigação líquida e certa.

Quando executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

São atos suspeitos praticados pelo empresário, a fim de fraudar credores e não pagar a dívida.

Liquidação precipitada – venda de máquinas e veículos da empresa;

• Negócio simulado – simula a venda de mercadorias e bens, sem que efetivamente tenha vendido. (contrato gaveta)

• Alienação irregular de estabelecimento – quando o empresário devedor vende sua empresa sem comunicar os credores.

• Transferência simulada do principal estabelecimento – quando o empresário devedor muda de localidade (Uberlândia p/ Cuiabá), a fim de frustrar a fiscalização do Município de Uberlândia, do Estado de Minas Gerais quanto aos tributos, além de prejudicar os credores, pois a distância dificultada o recebimento do crédito.

• Garantia Real – quando o empresário devedor dá em garantia a uma dívida a própria empresa.

• Abandono de estabelecimento empresarial – quando o empresário deixar as atividades empresariais, ou seja, deixar a empresa sem qualquer comando.

• Descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.

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Direito Porf. Karin Direito Empresarial e do Consumidor Note on FALÊNCIA , created by David Francelin on 05/10/2016.
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  • Created by David Francelin · Oct 5, 2016
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