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Módulo 6 de 24 · Texto

Bens Públicos

Felipe Cabral

BENS PÚBLICOS

Conceito (Art.98,CC.) --> São bens públicos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público. Todos os outros, são bens privados pouco importando a sua destinação. (PRINCÍPIO DA TITULARIDADE)

***OBS: Os bens privados que estiverem atrelados à prestação de um serviço público, são bens PRIVADOS, mas gozam das garantias inerentes aos bens públicos.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

I-) Bens de uso comum: Os bens de uso comum do povo, são bens que o estado conserva para a utilização das pessoas em geral. (Ex: Praias, Praças, ruas, calçadas)  --> Bens afetados

II-) Bens especiais :  O próprio estado utiliza o bem com finalidade específica. (Ex: Carros oficiais, Prédios de repartições públicas) --> Bens afetados

III-) Bens dominicais = São bens que não tem destinação pública, mas que pertencem ao estado. (Ex: Terras devolutas) --> Bens desafetados

***OBS: Os bens públicos podem sofrer afetação ou desafetação, mas não pode sofrer desafetação por simples desuso da coisa.

***OBS²: A desafetação vai ocorrer por meio de ato administrativo ou de lei que a desafete.

***OBS³: Os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza. (Ex: Incêndio, alagamentos e etc..) 

 

GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS

I-) Impenhorabilidade = O bem público não pode sofrer constrição judicial, sendo eles não passíveis de penhora. (Supremacia do interesse público sobre o privado)

II-) Não onerabilidade = Não pode ser submetidos a constrição extrajudicial. (Anticrese; hipoteca, penhor.)

III-) Imprescritibilidade = Não pode ser usucapido.

***OBS: Não é correto afirmar que haja posse de bem público. Um bem público sendo usado por particular, nao enseja a posse, apenas a detenção da coisa. (Súmula 619 STJ)

IV-) Inalienabilidade relativa/Alienabilidade condicionada = Em regra bens públicos não são passíveis de alienação, mas poderão ser alienados nas condições estabelecidas em lei.

 

REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO

I-)Poderão ser alienados apenas os bens desafetados, ou seja, aqueles que não possuem destinação pública.

2.. Declaração de interesse público na alienação.

3.. Avaliação prévia sobre o bem desafetado.

4..Licitação para alienar o bem.

*OBS: Se o bem for imóvel, deve haver autorização legislativa específica para alienar o bem.

 

USO ESPECÍFICO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM

I-) Autorização: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário. (INTERESSE PARTICULAR sem prejuízo do interesse público)

II-) Permissão: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.(INTERESSE PÚBLICO)

***OBS: Se a permissão for qualificada, ou seja, estabelecer prazo determinado, ela deixará de ser precária, pois cria expectativa de direito no cumprimento do prazo.

III-) Concessão: Ato administrativo unilateral e discricionário por meio de contrato administrativo. Ensejando ao particular uma garantia contratual havendo direito à indenização por violação de normas contratuais. 

 

BENS EM ESPÉCIE

I-) Bens da União --> Art.20,CF.

II-) Bens dos Estados --> Art.26,CF.

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