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Bens Públicos
BENS PÚBLICOS
Conceito (Art.98,CC.) --> São bens públicos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público. Todos os outros, são bens privados pouco importando a sua destinação. (PRINCÍPIO DA TITULARIDADE)
***OBS: Os bens privados que estiverem atrelados à prestação de um serviço público, são bens PRIVADOS, mas gozam das garantias inerentes aos bens públicos.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
I-) Bens de uso comum: Os bens de uso comum do povo, são bens que o estado conserva para a utilização das pessoas em geral. (Ex: Praias, Praças, ruas, calçadas) --> Bens afetados
II-) Bens especiais : O próprio estado utiliza o bem com finalidade específica. (Ex: Carros oficiais, Prédios de repartições públicas) --> Bens afetados
III-) Bens dominicais = São bens que não tem destinação pública, mas que pertencem ao estado. (Ex: Terras devolutas) --> Bens desafetados
***OBS: Os bens públicos podem sofrer afetação ou desafetação, mas não pode sofrer desafetação por simples desuso da coisa.
***OBS²: A desafetação vai ocorrer por meio de ato administrativo ou de lei que a desafete.
***OBS³: Os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza. (Ex: Incêndio, alagamentos e etc..)
GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS
I-) Impenhorabilidade = O bem público não pode sofrer constrição judicial, sendo eles não passíveis de penhora. (Supremacia do interesse público sobre o privado)
II-) Não onerabilidade = Não pode ser submetidos a constrição extrajudicial. (Anticrese; hipoteca, penhor.)
III-) Imprescritibilidade = Não pode ser usucapido.
***OBS: Não é correto afirmar que haja posse de bem público. Um bem público sendo usado por particular, nao enseja a posse, apenas a detenção da coisa. (Súmula 619 STJ)
IV-) Inalienabilidade relativa/Alienabilidade condicionada = Em regra bens públicos não são passíveis de alienação, mas poderão ser alienados nas condições estabelecidas em lei.
REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO
I-)Poderão ser alienados apenas os bens desafetados, ou seja, aqueles que não possuem destinação pública.
2.. Declaração de interesse público na alienação.
3.. Avaliação prévia sobre o bem desafetado.
4..Licitação para alienar o bem.
*OBS: Se o bem for imóvel, deve haver autorização legislativa específica para alienar o bem.
USO ESPECÍFICO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM
I-) Autorização: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário. (INTERESSE PARTICULAR sem prejuízo do interesse público)
II-) Permissão: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.(INTERESSE PÚBLICO)
***OBS: Se a permissão for qualificada, ou seja, estabelecer prazo determinado, ela deixará de ser precária, pois cria expectativa de direito no cumprimento do prazo.
III-) Concessão: Ato administrativo unilateral e discricionário por meio de contrato administrativo. Ensejando ao particular uma garantia contratual havendo direito à indenização por violação de normas contratuais.
BENS EM ESPÉCIE
I-) Bens da União --> Art.20,CF.
II-) Bens dos Estados --> Art.26,CF.