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Módulo 8 de 24 · Texto

Intervenções Restritivas nas Propriedades

Felipe Cabral

INTERVENÇÕES RESTRITIVAS --> Poder de Polícia

I-) Limitação Administrativa = Norma geral que estabelece uma restrição de caráter geral às propriedades. (NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PORQUE EM REGRA AS NORMAS ADMINISTRATIVAS POSSUEM EFEITO EX NUNC.) 

II-) Servidão =  Se institui a servidão especificamente sobre um bem, este, ficará sujeito à servidão, só podendo recair sobre bem imóvel. A servidão nada mais é do que a utilização da propriedade privada para atender um interesse público, sem impedir o particular de possuir esse bem.(Ex: Estado coloca um poste no terreno privado.)

a. Prazo da servidão é enquanto ela for necessária. (CARÁTER PERPÉTUO) --> Cabe prévia indenização em caso de dano ao proprietário privado.

III-) Requisição (Art.5º,XXV,CF.) =  Iminente perigo público, o estado pode tomar a propriedade privada assegurado a indenização ulterior em caso de dano. 

a. Pode recair sobre bens imóveis, móveis e ou serviços.

IV-) Ocupação temporária =  Aqui não há o requisito de iminência de perigo público, o estado poderá ocupar TEMPORARIAMENTE as dependências de uma propriedade privada, cabendo uma prévia indenização no caso de dano. (Ex: Terreno vizinhos de obras públicos, onde o estado coloca maquinários, uso de escolas privadas para realizar eleições e etc...)

V-) Tombamento =  O tombamento visa a proteção dos patrimônios históricos, artísticos e culturais público, podendo incidir em propriedade pública e privada. Aqui haverá uma intervenção pública na propriedade tombada, para que nela se preserve o seu caráter artístico, histórico ou cultural.

**OBS: Não há tombamento de bens incorpóreos. 

a. Pode incidir em bens móveis e imóveis devendo restar comprovado os aspectos históricos, artisticos e culturais do bem.

Poderá ser declarado:

a.A requisição do proprietário do bem.

b. De ofício do poder público.

Extensão do Tombamento:

a.Poderá ser total ou parcial.

Registro do Tombamento

a. Móvel = Registro no livro do tombo

b. Imóvel = Registro no livro do tombo + Matrícula do bem no Cartório de imóveis

Obrigações ao proprietário do bem Tombado.

I-) Obrigação de Fazer = Conservação do bem (SE O PROPRIETÁRIO NÃO DISPUSER DE VERBAS, DEVERÁ COMUNICAR AO PODER PÚBLICO.)

II-) Obrigação de não fazer = Não modificar o bem e nem destruir o bem tombado. (QUALQUER REFORMA NO BEM TOMBADO DEVE TER AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO) + O bem tombado não deve sair do país. (SALVO POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO, COM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, E SEM TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM.)

III-) Tolerar =  A fiscalização do poder público sobre o bem, incidindo em crime ambiental no caso de violação à fiscalização.

**OBS: OS TERRENOS VIZINHOS DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS SERÃO SERVIENTES A ELE.

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