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Intervenções Restritivas nas Propriedades
INTERVENÇÕES RESTRITIVAS --> Poder de Polícia
I-) Limitação Administrativa = Norma geral que estabelece uma restrição de caráter geral às propriedades. (NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PORQUE EM REGRA AS NORMAS ADMINISTRATIVAS POSSUEM EFEITO EX NUNC.)
II-) Servidão = Se institui a servidão especificamente sobre um bem, este, ficará sujeito à servidão, só podendo recair sobre bem imóvel. A servidão nada mais é do que a utilização da propriedade privada para atender um interesse público, sem impedir o particular de possuir esse bem.(Ex: Estado coloca um poste no terreno privado.)
a. Prazo da servidão é enquanto ela for necessária. (CARÁTER PERPÉTUO) --> Cabe prévia indenização em caso de dano ao proprietário privado.
III-) Requisição (Art.5º,XXV,CF.) = Iminente perigo público, o estado pode tomar a propriedade privada assegurado a indenização ulterior em caso de dano.
a. Pode recair sobre bens imóveis, móveis e ou serviços.
IV-) Ocupação temporária = Aqui não há o requisito de iminência de perigo público, o estado poderá ocupar TEMPORARIAMENTE as dependências de uma propriedade privada, cabendo uma prévia indenização no caso de dano. (Ex: Terreno vizinhos de obras públicos, onde o estado coloca maquinários, uso de escolas privadas para realizar eleições e etc...)
V-) Tombamento = O tombamento visa a proteção dos patrimônios históricos, artísticos e culturais público, podendo incidir em propriedade pública e privada. Aqui haverá uma intervenção pública na propriedade tombada, para que nela se preserve o seu caráter artístico, histórico ou cultural.
**OBS: Não há tombamento de bens incorpóreos.
a. Pode incidir em bens móveis e imóveis devendo restar comprovado os aspectos históricos, artisticos e culturais do bem.
Poderá ser declarado:
a.A requisição do proprietário do bem.
b. De ofício do poder público.
Extensão do Tombamento:
a.Poderá ser total ou parcial.
Registro do Tombamento
a. Móvel = Registro no livro do tombo
b. Imóvel = Registro no livro do tombo + Matrícula do bem no Cartório de imóveis
Obrigações ao proprietário do bem Tombado.
I-) Obrigação de Fazer = Conservação do bem (SE O PROPRIETÁRIO NÃO DISPUSER DE VERBAS, DEVERÁ COMUNICAR AO PODER PÚBLICO.)
II-) Obrigação de não fazer = Não modificar o bem e nem destruir o bem tombado. (QUALQUER REFORMA NO BEM TOMBADO DEVE TER AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO) + O bem tombado não deve sair do país. (SALVO POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO, COM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, E SEM TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM.)
III-) Tolerar = A fiscalização do poder público sobre o bem, incidindo em crime ambiental no caso de violação à fiscalização.
**OBS: OS TERRENOS VIZINHOS DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS SERÃO SERVIENTES A ELE.