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Citação
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Citação
É o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o réu e o interessado para integrar o processo. (Artigo 238 CPC)
- Tem dupla função:
- In ius vocatio: convocar o sujeito a juízo
- Edictio actionis: cientificar-lhe do teor da demanda formulada
- Citação válida como pressuposto processual
- É com a citação que começa a pagar a dívida de 1% ao juro por mês
- O citado pode comparecer espontaneamente ao processo e alegar a inexistência ou a invalidade da citação
- Tem dupla função:
Consequências da citação:
- A citação é válida, ainda que quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Artigo 240 e incisos CPC)
Citação Ficta: Não se tem certeza absoluta que o objetivo foi alcançado, presume-se que alcançou o objetivo
- Citação Real: Certeza absoluta que o objetivo foi alcançado
Local da citação:
- A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o citado. (Artigo 243 CPC)
Impedimento legal:
- Não se fará citação a quem estiver participando de ato culto religioso (Artigo 244 CPC e incisos)
- Ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente morto, consanguíneo ou afim, em linha reta colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes
- Aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento
- Aos doentes, enquanto grave o seu estado
- Aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento
- Ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente morto, consanguíneo ou afim, em linha reta colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes
- Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la (Artigo 245 CPC)
- Não se fará citação a quem estiver participando de ato culto religioso (Artigo 244 CPC e incisos)
Modalidades de citação:
- Citação pelo correio: artigo 246 inciso I
- É a regra geral, ressalvados os casos de citação por meio eletrônico (Artigo 246 §§ 1º E 2º, CPC)
- Não depende de requerimento da parte
- É espécie de citação real, na medida que depende da correspondência ao citando
- Requisitos da correspondência: Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório (Artigo 248 e incisos CPC)
- É espécie de citação real, na medida que depende da correspondência ao citando
- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca, exceto: Artigo 247 CPC
- Ação de Estado, como a ação de interdição, quando o citando for incapaz, quando o citando for pessoa jurídica de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, quando o autor, requerer de outra forma
- Não depende de requerimento da parte
- É a regra geral, ressalvados os casos de citação por meio eletrônico (Artigo 246 §§ 1º E 2º, CPC)
- Citação por oficial de Justiça: Artigo 246 inciso II
- Modalidade de citação real
- Também chamada de citação por mandado, é a documentação do ato do juiz pelo escrivão ou chefe de secretaria que o assina
- Cabe a citação por mandado quando se proíbe (artigo 247 CPC) ou se frusta a citação postal (artigo 249 CPC)
- Requisitos do mandado: (artigo 250 CPC)
- I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
- II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
- III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
- IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
- VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
- V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
- Requisitos do mandado: (artigo 250 CPC)
- Cabe a citação por mandado quando se proíbe (artigo 247 CPC) ou se frusta a citação postal (artigo 249 CPC)
- A citação por oficial de justiça é um ato complexo, que se aperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado, (artigo 231 inciso II CPC)
- Formalidades que devem ser observadas:
- Leitura do mandado, entrega da contrafé, certidão de recebimento ou recusa, obtenção da assinatura do citando ou certificando a recusa
- Formalidades que devem ser observadas:
- Também chamada de citação por mandado, é a documentação do ato do juiz pelo escrivão ou chefe de secretaria que o assina
- Citação por mandado com hora certa: artigo 252-254 CPC
- É uma espécie de citação ficta, considerada que o citando foi cientificado
- Pressupostos:
- Procura do citando por duas vezes, sem êxito, em dias distintos e suspeita de ocultação
- Designação de hora, no dia útil seguinte, para realização da citação
- Comunicação a familiar ou vizinho
- Envio de carta (artigo 254) e nomeação de curador especial (artigo 72, II CPC)
- Comunicação a familiar ou vizinho
- Designação de hora, no dia útil seguinte, para realização da citação
- Procura do citando por duas vezes, sem êxito, em dias distintos e suspeita de ocultação
- Pressupostos:
- É uma espécie de citação ficta, considerada que o citando foi cientificado
- Modalidade de citação real
- Citação pelo escrivão ou chefe de secretaria: artigo 246 inciso III
- Modalidade de citação real
- Se o citando comparecer em cartório, o escrivão ou chefe de secretaria pode fazer a citação (artigo 152, II, e artigos 246 III CPC)
- Início do prazo: data da citação (artigo 231, III, CPC)
- Citação por edital: artigo 246 inciso IV
- Modalidade de citação ficta
- Se houver revelia, também será nomeado curador especial (artigo 72 II CPC)
- Hipóteses de cabimento:
- Quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e demais casos previstos em lei
- Requisitos do edital: artigo 257 CPC
- I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras
- II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos
- III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira
- IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia
- III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira
- II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos
- I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras
- Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (artigo 231 IV CPC)
- Modalidade de citação ficta
- Citação por meio Eletrônico: artigo 246 inciso V
- A lei n.11.419/2006 criou o processo em autos eletrônicos
- Meio preferencial para citação de pessoas jurídicas públicas e privadas, com exceção das ME e EPP
- As PJ empresárias deverão providenciar o cadastro perante os Tribunais em que atuam no prazo de 30 dias, contados
- Do início da vigência do CPC para as PJ empresárias constituídas antes de 17/03/2016
- Deve ser feita em portal próprio, considera-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação
- Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte
- A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo
- Feita a citação eletrônica, o prazo de resposta começa a fluir no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê ( artigo 231, V CPC)
- A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo
- Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte
- As PJ empresárias deverão providenciar o cadastro perante os Tribunais em que atuam no prazo de 30 dias, contados
- Citação pelo correio: artigo 246 inciso I
Informações
- Descrição
- Direito Mapa Mental sobre Citação, criado por Gabrielly Almeida de Souza em 09-09-2019.
- Criado por
- Gabrielly Almeida de Souza
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