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EXECUÇÃO FISCAL

Guilherme Pieri Direito Português

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EXECUÇÃO FISCAL

  1. OBJETO

    • Dívida ativa da Fazenda Pública, tributária ou não tributária
      • Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída a ente federado, será DÍVIDA ATIVA
      • Abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos
  2. QUEM PODE SER EXECUTADO

    • Devedor
    • Fiador
    • Espólio
    • Massa falida
      • Inventariante, administrador, síndico, comissário e liquidante respondem solidariamente
        • Desde que tenham alienado ou dado em garantia quaiquer bens administrados
        • Todos poderão indicar bens
          • Bens dos responsáveis só ficarão sujeitos à execução se os dos devedores forem insuficientes
    • Responsável por dívidas de PF ou PJ
    • Sucessor a qualquer título
  3. PROCEDIMENTO

    • Despacho que defere a inicial
      • Importa em
        • Citação do executado
          • Para pagar a dívida com juros, multa e encargos, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução
            • Executado pode dar em garantia
              • Depósito em dinheiro que assegure a atualização monetária
                • Só depósito em dinheiro cessa a atualização monetária e juros
              • Oferecer fiança bancária ou seguro garantia
              • Nomear bens à penhora, observada a ordem
              • Indicar à penhora bens oferecidos por 3º e aceitos pela FP
                • Prescinde de consentimento do cônjuge
              • Garantia tem mesmo efeito da penhora
              • NÃO HAVENDO PGTO, NEM GARANTIA
                • Penhora sobre qualquer bem, exceto aqueles impenhoráveis
                  • Bem penhorado
                    • Ordenar remoção para depósito judicial de particular ou FP, se requerer
                  • Dinheiro penhorado
                    • Converte em
                  • Intimação da penhora
                    • Por remessa do termo ou auto de penhora, pelo Correio
                      • No termo deve conter a avaliação dos bens penhorados
                        • Se o valor for impugnado antes de publicado edital de leilão, o Juiz, após ouvir a outra parte nomeará avaliador oficial para nova avaliação
                    • Se for bem imóvel, intimar o cônjuge também
                    • Será pessoal quando, na citação, o AR não conter assinatura do executado
                  • EM QUALQUER FASE, O JUIZ SUBSTITUIRÁ A PENHORA POR DEPÓSITO EM DINHEIRO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA
                  • EMBARGOS À EXECUÇÃO
                    • Prazo 30 dias
                      • Contados do depósito, da juntada de prova da fiança ou seguro garantia, ou da intimação da penhora
                    • Não cabe embargos antes de garantida a execução
                    • Até 3 testemunhas
                    • Não se admite reconvenção ou compensação
                    • Recebido os embargos, a FP será intimada para IMPUGNAR
                      • Prazo 30 dias
                      • Após, AIJ
                        • Artigo 17, caput
                        • Exceto se os EMBARGOS tratarem de matéria de direito, ou, se for de direito e de fato, acompanhados de prova documental
                          • Artigo 17, § único
                          • Nesse caso, não haverá AIJ e o Juiz proferirá Sentença em 30 dias
          • Feita pelo Correio, com AR, se a Fazenda não a requerer de outra forma
            • Se o AR não retornar em 15 dias da entrega da carta, será feito por Oficial de Justiça ou edital
              • Prazo do edital 30 dias
                • 60 dias se o executado estiver fora do País
        • Ordem de penhora, se a dívida não for paga, nem garantida
          • PREFERÊNCIA NA PENHORA OU ARRESTO
            • Dinheiro
            • Título de dívida pública ou de crédito com cotação na bolsa
            • Pedras e metais preciosos
            • Imóveis
            • Navios e aeronaves
            • Veículos
            • Móveis ou semoventes
            • Direitos e ações
            • Ordem de preferência pode ser alterada se a FP requerer
        • Arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio
        • Avaliação de bens penhorados ou arrestados
        • Registro da penhora ou do arresto, independentemente de pagamento
        • Interrompe a prescrição

Informações

Descrição
Direito Mapa Mental sobre EXECUÇÃO FISCAL, criado por Guilherme Pieri em 12-02-2020.
Criado por
Guilherme Pieri
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Histórico
  • Criado por Guilherme Pieri · 11 fev 2020
  • Copiado por Guilherme Pieri · 12 fev 2020
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