Mapa mental
Lesão
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Lesão
É um vício de consentimento: não há livre manifestação da vontade
- Indivíduo se aproveita da ignorância ou inexperiência do outro para realizar o negócio jurídico
- Por exemplo: a compra e venda de um sítio por valor muito abaixo do praticado no mercado, aproveitando-se da inexperiência de quem está vendendo
- Protege a pessoa que realiza um negócio jurídico em situação de desigualdade
- Deve haver o equilíbrio, afim de evitar prejuízo e enriquecimento às custas de outro
- Indivíduo se aproveita da ignorância ou inexperiência do outro para realizar o negócio jurídico
Requisito objetivo:
- Manifesta desproporção entre as parcelas
- Ocorre quando uma das partes obtém prejuízo e a outra vantagem (ambos excessivos)
- Por exemplo: vender um automóvel por um preço muito abaixo do valor de mercado, o vendedor obtém prejuízo excessivo enquanto o comprador obtém vantagem
- Ocorre quando uma das partes obtém prejuízo e a outra vantagem (ambos excessivos)
- Manifesta desproporção entre as parcelas
Requisito subjetivo
- Premente necessidade
- Necessidade econômica em relação ao contrato
- Por exemplo: vender um automóvel extremamente abaixo do valor, pois necessita pagar o aluguel atrasado
- Necessidade econômica em relação ao contrato
- Inexperiência
- Falta de conhecimento técnico ou de vida
- Por exemplo: um idoso vende um imóvel que custa 100 mil por 10 mil reais, pois quem cuidava dos negócios era seu filho falecido
- Falta de conhecimento técnico ou de vida
- Premente necessidade
O negócio torna-se anulável
- Prazo: 4 anos a contar da data da celebração do contrato (ainda, existindo a necessidade do lesado)
- Enunciado 150 do CJF/STJ, III Jornada de Direito Civil: a lesão que trata o Art. 157, CC não exige dolo de aproveitamento
- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- Não anula quando:
- For oferecido suplemento suficiente
- A parte favorecida oferece valor para complementar
- A parte favorecida concordar com a redução do proveito
- Para equilibrar as prestações
- For oferecido suplemento suficiente
- Não há necessidade de a situação ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando
- Não anula quando:
- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- Enunciado 150 do CJF/STJ, III Jornada de Direito Civil: a lesão que trata o Art. 157, CC não exige dolo de aproveitamento
- Prazo: 4 anos a contar da data da celebração do contrato (ainda, existindo a necessidade do lesado)
Informações
- Descrição
- Direito Mapa Mental sobre Lesão, criado por Maria Eduarda Pagnoncelli em 07-04-2020.
- Criado por
- Maria Eduarda Pagnoncelli
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- Histórico
-
- Criado por Maria Eduarda Pagnoncelli · 7 abr 2020
- Copiado por Maria Eduarda Pagnoncelli · 7 abr 2020
- Avaliação