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Art. 144 Impedimento do Juiz
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Art. 144 Impedimento do Juiz
I
- Interveio como:
- Perito
- Testemunha
- MP
- Mandatário da parte
- Interveio como:
II
- Conheceu o processo em outro grau c/ decisão
III
- Postulando: cônjuge, companheiro, parente, conseguíneo, ou afim em linha reta ou colateral - 3º grau
IV
- Qdo for: parte no processo ele próprio, cônjuge, companheiro, parente, conseguíneo, ou afim em linha reta ou colateral - 3º grau
V
- Sócio ou membro de direção ou de adm de PJ parte no processo
VI
- Herdeiro presumido, donatário ou empregador (partes)
VII
- Como parte:
- Insituição de ensino com relação de emprego ou presta serviço
- Como parte:
VIII
- Como parte:
- Cliente do escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
- Cônjuge, companheiro, parente, conseguíneo, ou afim em linha reta ou colateral - 3º grau
- Cliente do escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
- Como parte:
§1º
- Inciso III: somente quando defensor público, advogado ou MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
§2º
- Vedado criar fato para o impedimento do juiz
§3º
- Inciso III se aplica tbm: membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo não intervindo diretamente
Art. 147
- Qdo 2 ou mais juízes forem parentes, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, o segundo se escusará e enviará os autos ao seu sinstituto legal
Informações
- Descrição
- Art. 144 Impedimento do juiz e Art. 147
- Criado por
- Paula D Sponchiado
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