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Art. 145 Suspeição do Juiz

Paula D Sponchiado Direito Processual Civil Escrevente Técnico Judiciário Portuguese

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Art. 145 Suspeição do Juiz

  1. I

    • Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou advogados
  2. II

    • Receber presente de pessoas com interesse ou depois de iniciado o processo
    • Aconselhar alguma das partes
    • Subministrar meios para atender às despesas do litígio
      • Subministrar: prover Litígio: conflito de interesses judiciais
  3. III

    • Quando qq das partes for credora ou devedora de seu cônjuge, companheiro, parente, em linha reta ou colateral - 3º grau
  4. IV

    • Interessado no processo em favor de qq das partes
      • §1º O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem precisar se justificar
        • Ex: amante.
      • §2º Suspeição ilegítima qdo:
        • foi provocada por quem alega
          • Ex: atacar o juiz para cavar a suspeição.
        • a parte que alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
          • Ex: a parte, que sabia da suspeição do magistrado durante todo o processo, mas deixa para alega-la somente em caso de derrota.

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Art. 145 - Há Suspeição do Juiz (com notas)
Created by
Paula D Sponchiado · Aug 2021
Updated
Aug 24, 2021
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