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Prova testemunhal
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Prova testemunhal
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
- Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
- Formalidade necessária para existir um compromisso de dizer a verdade.
- O crime de falso testemunho: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
- Formalidade necessária para existir um compromisso de dizer a verdade.
- Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
A testemunha é aquele que foi chamado para prestar informações sobre os fatos relacionados a uma infração.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (incluido pela Lei nº 11.690, de 2008)
- Mudança fundamental para a regularização do sistema acusatório do processo penal definido na Constituição Federal brasileira.
Proteção à testemunha: Lei 9.807/99, trata da finalidade de proteger a integridade física e psicológica das testemunhas e vitimas coagidas ou ameaçadas no curso do processo ou da investigação criminal.
Caracteristicas do testemunho: 1- Oralidade: Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha traze-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos
- 2- Objetividade: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
- 3 Retrospectividade: trata-se da narração de um fato já transcorrido.
- 2- Objetividade: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
- Refere-se a toda pessoa natural, surge como uma ressignificação devido as discriminações históricas quanto quem era considerado cidadão na antiga formação da sociedade.
Arrolamento das testemunhas, Da acusação: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Da defesa: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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- Direito Mapa Mental sobre Prova testemunhal, criado por Anna Ferreira em 26-06-2022.
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- Anna Ferreira
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- Criado por Anna Ferreira · 26 jun 2022
- Copiado por Anna Ferreira · 26 jun 2022
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