Art. 6°, §2° da LINDB

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Mapa mental Art. 6°, §2° da LINDB
Minéia Lima
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Minéia Lima
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Resumo de Recurso

Art. 6°, §2° da LINDB
  1. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    1. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

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