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ART. 225, CF/88 - DO MEIO AMBIENTE

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ART. 225, CF/88 - DO MEIO AMBIENTE
1. DIREITO FUNDAMENTAL
- VI. 3ª GERAÇÃO
- - Direitos difusos e transindividuais, portanto.
- VII. APLICAB IMEDIATA
- II. BEM USO COMUM POVO
- - Não confundir com a classificação dos Bens Públicos em bem de uso comum do povo! - O meio ambiente não obedece à clássica visão dicotômica dos bens em públicos e privados, sendo patrimônio de toda coletividade devendo ser classificado como um bem difuso, restando ao Poder Público a gestão desse patrimônio.
- V. PRESENT E FUTUR GERAÇÕES
- SUSTENTAB / SOLID INTERG
- IV. DEVER de PROTEÇÃO
- PODER PUB e COLETIVIDADE
- I. MA ECOLOGIC EQUILIB
- III. SADIA QUALID VIDA
- ESSENCIAL À
- VI. 3ª GERAÇÃO
5. PATRIMÔNIO NACIONAL
- - Ser patrimônio nacional não significa necessariamente ser bem público! - Para memorizar: apenas nomes compostos integram o patrimônio nacional. obs: logo, cerrado, caatinga e pampas não integram!
- CAATINGA, CERRADO e PAMPAS NÃO!
- I. FLOREST AMAZÔNICA
- II. MATA ATLÂNTICA
- III. PANTANAL MT
- V. SERRA DO MAR
- IV. ZONA COSTEIRA
- MACROREGIÕES BIOMAS
2. DEVERES PODER PUB
- IV. EIA/RIMA
- - O Estudo de Impacto Ambiental é espécie de Avaliação de Impacto Ambiental (gênero que abrange todos os tipos de estudos ambientais). - A AIA (gênero) é um dos instrumentos da PNMA - O EIA/RIMA é exigido em situações de potencial SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. É estudo mais complexo. - Relaciona-se com o princípio da prevenção (certeza científica)
- II. PATRIM GENÉTICO
- PRESERV DIVERSIDAD e INTEGRID
- V. EDUC AMB
- TODOS NÍVEIS ENSINO
- III. DEFINIR ETEPs
- - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETPS) é gênero que tem como espécies: as áreas de preservação permanentes, a reserva legal, as unidades de conservação da natureza, dentre outros.
- EM TODAS UF
- SUPRESS ou ALTERAÇ
- - CRIAÇÃO DE ETEPs: lei, decreto, MP, qualquer outro ato. - MODIFICAÇÃO (p/ aumentar): lei, decreto, MP, qualquer outro ato. - MODIFICAÇÃO (p/ reduzir): apenas lei em sentido estrito! MP não pode!
- SÓ POR LEI
- - É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
- VI. FAUNA e FLORA
- Lembrar da questão da vaquejada: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
- I. PRESERV e RESTAUR
- - Restauração =/= Recuperação - Restaurar: restituir o mais próximo possível da condição original. - Recuperar: restituir a uma situação que pode ser diferente da original.
- ECOSSIST e ESPÉCIES
- VII. BIOCOMBUST
- REG FISCAL FAVOREC
- LEI COMPLEM
- IV. EIA/RIMA
3. RESPONSA- BILIDADES
- II. FÍSICAS ou JURÍDICAS
- III. MINERADOR
- RECUPERAR
- I. CIVIL, PENAL, ADM
5. OUTROS
- II. USINA NUCLEAR
- LEI FED ORD
- I. TERRAS DEVOLUT AMB
- SÃO INDISPO- NÍVEIS
- BENS DE USO ESPECIAL
- II. USINA NUCLEAR
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Informações
- Descrição
- Ambiental Mapa Mental sobre ART. 225, CF/88 - DO MEIO AMBIENTE, criado por Mateus de Souza em 26-11-2016.
- Criado por
- Mateus de Souza
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- Avaliação
































