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Deveres e Poderes Administrativos ( Parte 4 )

Gabriel da Silva Ferreira Direito Administrativo - Português

Conteúdo do mapa

Deveres e Poderes Administrativos ( Parte 4 )

  1. Poder de Polícia Originário X Poder de Polícia Delegado. Exercício de atividades de polícia administrativa por pessoas jurídicas de direito privado . (COMENTE! !!!!!)

    • Cuidado! !!!!!! : No caso de poder de polícia delegado, entenda aqui como autarquias e fundações públicas DE DIREITO PÚBLICO ( Fundações Autárquicas ) . Quanto às empresas estatais, há grande celeuma na doutrina ( você sabe qual ). ☆ Nota : Lembre-se porém, que é pacificado na doutrina que NÃO é cabível delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada . A celeuma refere-se a delegação a entidades integrantes da administração pública que possuam personalidade jurídica de direito privado ( empresas estatais ). Lembre-se de que você deve comentar a divergência.
  2. Atributos do poder de polícia

    • Discricionariedade
      • Nota 1 : A discricionariedade refere-se a quais atividades a administração irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites da lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.
      • O que é ?
        • A discricionariedade refere-se a quais atividades a administração irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites da lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.
        • Cuidado! !!!!!
          • Lembre-se que a discricionariedade é a REGRA, ou seja ela NÃO está presente em todos os atos de polícia existindo casos em que a lei estabeleça total vinculação em alguns casos ( Ex : Concessão de Licença ).
    • Autoexecutoriedade
      • O que é ?
        • Cuidado! !!!!!!!!
          • A autoexecutoriedade é a REGRA, lembre-se de que ela NÃO está presente em todos os atos de polícia ( exemplo : Cobranças de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular ).
      • Em quais casos?
        • Quando expressamente previsto em lei
        • Quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
      • Divisão feita por Maria Sylvia Di Pietro
        • Exigibilidade
          • Traduz a prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial . Está ligada ao uso de meios Coercitivos indiretos , tais como a aplicação de uma multa.
          • Nota
            • A exigibilidade está presente em TODAS as medidas de polícia, mas NÃO a executoriedade.
        • Executoriedade
          • Significa a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado. Trata-se de meios Coercitivos diretos, autorizando o uso da força pública, se necessário; é o que ocorre na apreensão de mercadorias, por exemplo.
          • Nota
    • Coercibilidade
      • O que é ?
        • Traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração pública serem impostas coativamente ( obrigatoriamente ) ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. ☆ Apesar da distinção doutrinária é muitas vezes tratada como sinônimo de autoexecutoriedade.
        • Cuidado! !!!!!!
          • Nem todos os atos de polícia serão dotados de coercibilidade. ● Ex : Atos Preventivos de polícia.
  3. Prescrição

    • De acordo com a Lei 9.873 / 1999 o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do poder de polícia é de 5 anos.
      • Duas Observações Importantes : 1° = A lei 9.873/1999 aplica-se especificamente à esfera federal. 2° = Caso o objeto da ação punitiva da administração pública também constituir em crime, serão aplicáveis os prazos de prescrição previstos na lei penal.
  4. Abuso de Poder

    • Conceito
      • Trata-se do exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à administração pública. Nota : Abuso de Poder é espécie do gênero ilegalidade ( ou seja, toda conduta que implique abuso de poder é ilegal ). Lembre-se, portanto, disso : ● nem toda ilegalidade configura abuso de poder, mas toda atuação com abuso de poder é ilegal.
    • Formas :
      • Omissiva ( Omissão ilegal )
      • Comissiva ( Resultante de uma AÇÃO ilegítima )
    • Categorias :
      • Excesso de Poder ( Exemplo)
        • Quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências. ■ Exemplo : Quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência.
      • Desvio de Poder
        • Quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. ☆ Lembre-se de quê o abuso de poder na forma omissiva está enquadrado nessa categoria.
    • Vícios das 2 categorias de abuso de poder :
      • Excesso de Poder : Vício na Competência
        • O que Fazer ? Caso 1 : Se for vício de competência QUANTO À MATÉRIA, ou quando se tratar de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA : Resposta = São Nulos. Caso 2 : Se for vício de competência QUANTO À PESSOA, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA : Resposta : Poderá ser Convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
      • Desvio de Poder : Vício na Finalidade.
        • O que fazer? Resposta = São SEMPRE Nulos.
    • Nota Importante! !!!!
      • É possível que dá atuação com abuso de poder, em ambas as modalidades / categorias ( desvio ou excesso ) pode resultar o crime de abuso de autoridade ( portanto, abuso de poder e abuso de autoridade são diferentes ). Mas qual é a diferença ? Resposta = Enquanto abuso de poder é um termo cunhado pela doutrina, abuso de autoridade está expressamente tipificado em lei ( ou seja, só será o abuso de poder só se caracterizará em abuso de autoridade nas hipóteses em que a lei prevê ).

Informações

Descrição
- Direito Administrativo (Livro) Mapa Mental sobre Deveres e Poderes Administrativos ( Parte 4 ), criado por Gabriel da Silva Ferreira em 10-12-2018.
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