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TEORIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

Cássio Barros Direito Português

TEORIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

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TEORIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

  1. JURISDIÇÃO

    • Jurisdição é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva. (Chiovenda)
    • Caracteristicas
      • Substitutividade
        • o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda).
      • Exclusividade
        • aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva
      • Imparcialidade
        • terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo
      • Monopólio Estado
        • só o Estado pode exercer a jurisdição
      • Inércia
        • a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício
      • Unidade
        • jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência
    • Princípios
      • Investidura
        • a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público – conforme artigo 93, inciso I, da CF
        • artigo 93, inciso I, da CF:   ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
        • OBS1 : a) o artigo 95, caput, da CF, indica as garantias de que gozam os juízes: vitaliciedade, inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público e irredutibilidade de subsídio; b) O artigo 95, parágrafo único, da CF, indica as vedações aos juízes: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária, receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
        • OBS2: para mais informações sobre as garantias e vedações dos juízes, bem como organização do Poder Judiciário consultar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar 35/793 e sobre o Ministério Público, a Lei nº 8.625/934 – Lei Orgânica Nacional do MP
      • Aderencia ao território
        • os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado
        • OBS: exceção – artigo 255, do CPC: “nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos
      • Inedelegabilidade
        • é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.
      • Inevitabilidade
        • significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão)
      • Inafastabilidade ou Indeclinabilidade
        • Vide princípios constitucionais
      • Juiz natural
        • Vide princípios constitucionais
      • Inércia
        • Vide princípios constitucionais
    • Equivalentes
      • São técnicas de solução de conflito que não são jurisdicionais. Equivalem à jurisdição porque servem para resolver conflitos
      • Autotutela
        • Em regra, é proibida. Excepcionalmente, é permitida como, por exemplo, na legítima defesa, no desforço incontinenti nas ações possessórias, etc.
      • Autocomposição
        • as partes conflitantes chegam à solução do conflito, sem imposição de uma vontade sobre a outra, podendo ocorrer extrajudicialmente ou em juízo.
        • Transação
          • forma mais tradicional, na qual a solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas
        • Renúncia
          • Não há concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do autor que abdica de sua pretensão.
        • Reconhecimento da procedencia do pedido
          • não se vislumbram concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor
      • Mediação
        • há intervenção de um terceiro que se põe no conflito para auxiliar as partes a chegarem à autocomposição. Ressalte-se que o mediador não decide, apenas estimula a autocomposição.
      • Arbitragen
        • um terceiro que decide e impõe sua decisão.
        • Fredie Didier Jr., entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional. 
        •  Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal.
    • Classificação
      • Contesiosa
        • -Existência de controvérsia -Ocorrência de coisa julgada -Existência de processo -Existência de partes
        • Comum
          • Penal
            • atribuída aos juízos responsáveis pela dicção do direito material pena
          • Civil
            • seria atribuída aos juízos responsáveis pela dicção do direito material civil
        • Especial
          • Trabalho
            • Art. 114, da CF,  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
          • Eleitoral
            •   Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
          • Militar
            • Art. 124, CF . À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
      • Voluntária
        • é atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete. -Inexistência de controvérsias - Não há coisa julgada -Existência de mero procedimento -Existência de interessados
        • função: ela tem natureza administrativa, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico.
        • finalidades: é função preventiva e também constitutiva.
        • Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados.
        • Exemplos de jurisdição voluntária: separação consensual, testamentos, herança, coisa vaga etc.
    • Organização
    • Funções essenciais
      • Ministério Público
        • artigos 127 a 130-A, da CF: é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
        • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.  § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.  Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:  I - praticar atos próprios de gestão;  II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;  III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;  IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;  V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;  VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;  VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;  VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;  IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;  X - compor os seus órgãos de administração;  XI - elaborar seus regimentos internos; XII - exercer outras competências dela decorrentes. Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.  Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.  § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.  § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.
      • Advocacia Pública
        • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
        • Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
      • Advocacia
        • Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
        • Estatuto da Ordem dos Advogados:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm Regulamento Geral do Estatuto da OAB: http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf
      • Defensoria Pública
        • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
  2. AÇÃO

    • -"direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado" - “é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto”
    • ação não tem nome.  O direito de ação é definido pela doutrina como sendo “autônomo” e “abstrato"
    • Muito embora no cotidiano forense seja comum a designação e nomenclatura de ações, não é tecnicamente correto nomeá-las.
    • Condições da ação- CPC/73
      • o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação
      • Legitimidade
        • a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito-autor a invocar a tutela jurisdicional
        • - Ordinária - Extraordinária
        • CPC/15 => pressuposto processual
          • o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do artigo 17, do CPC/15
      • Interesse de agir
        • representado no trinômio:  - necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte;  - utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; - adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja)
      • possibilidade jurídica do pedido
        • CPC/15 => questão de mérito
    • Elementos
      • Partes
        • as partes de um processo é autor e réu. Litisconsórcio=> quando as partes são vários sujeitos
      • Causa de pedir
        • é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
        • Remota ou Fática
          • é a descrição do fato que deu origem a lide
        • Próxima ou Jurídica
          • é o próprio direito
      • Pedido
        •  é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
        • Imediato
          • é o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
        • Mediato
          • É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.
    • Classificação
      • Jurisdição civil
        • Ação de conhecimento ou cognição
          • Constitutiva
            • essa espécie de ação, além de declarar direitos das partes, “cria, modifica ou extingue um estado de direito ou relação jurídica material
            • A ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de certificar e efetivar direitos potestativos. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de alterar, criar ou extinguir situações jurídicas. Exemplo: dissolução de casamento
          • Condenatória
            • é aquela que não busca apenas a declaração do direito subjetivo, como também impor uma sentença que obrigue o réu a fazer ou deixar de fazer algo em favor do autor da ação
          • Declaratória ou meramente declaratória
            • esta deseja averiguar a certeza da existência ou inexistência da relação jurídica. A ação meramente declaratória é aquela que tem o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. A
        • Ação de execução
          • visa nesse tipo de ação, forçar o cumprimento de uma pretensão, gerando um processo de execução forçada.
        • Ação cautelar
          • justificam-se quando, em razão do tempo necessário para se realizarem todos os trâmites processuais, há risco do provimento jurisdicional ser ineficaz, ou quando não há necessidade de esperar o fim do processo, diante das evidências
          • Tutela de urgência
            • são concedidas sempre que um direito é altamente provável e corre risco de não ser devidamente provido ao final do processo.
          • Tutela antecipada
          • Tutela cautelar
            • aplica-se quando se objetiva assegurar a integridade do direito pretendido pelo autor
          • Tutela de evidência
            • independente de risco de ineficácia material do resultado do processo, pode ser requerida quando o réu abusar do direito de defesa ou usar de métodos para protelar o fim do processo.
      • Jurisdição penal
        • ação penal de iniciativa pública
          • na ação penal pública, embora a titularidade da ação seja sempre do Ministério Público, haverá casos que o parquet promoverá a ação independente da manifestação da vontade das partes (incondicionada), e haverá situações em que os próprios dispositivos legais condicionaram o exercício da ação penal “à representação do ofendido” ou “à requisição do Ministério da Justiça” (condicionada)
          • Condicionada
            • quando o Ministério Público depender da representação do ofendido ou de quem o represente legalmente, ou ainda do Ministério da Justiça para propor a ação, estaremos diante de uma ação penal de iniciativa pública condicionada.
            • Exemplo: o ofendido foi agredido com um soco e teve lesões leves, somente ele poderá levar adiante um termo circunstanciado, e terá que representar criminalmente contra o autor da agressão (condicionado à vontade da vítima)
          • Incondicionada
            • ocorre quando a ação é promovida pelo Ministério público sem que haja necessidade da manifestação do ofendido ou de quem o represente legalmente, ou ainda do Ministério da Justiça. “No silêncio da lei, a ação penal pública será incondicionada”
            • Exemplo: Súmula 608 STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, ação penal é pública e incondicionada”.
        • ação pública de iniciativa privada
          • nessas ações a própria lei resguarda a iniciativa da propositura da ação a um particular. A ação penal é pública, porém iniciada pelo particular. O Estado entrega ao particular o direito de perseguir em juízo aquilo que lhe é devido (jus accusationis), porém o direito de punir (jus puniendi) pertence-lhe exclusivamente.
          • Ação privada exclusiva
            • esta deve ser pleiteada pelo ofendido ou por quem legalmente o represente para a persecução de determinados crimes, cuja apuração e julgamento ficam sujeitos, por expressa determinação legal, à exclusiva iniciativa do ofendido
          • ação privada personalíssima
            • é aquela que somente poderá ser promovida pelo ofendido, neste caso, se a parte ofendida vier a falecer, ocorrerá à extinção da punibilidade da parte ofensora
            • Exemplo: o crime de adultério
          • ação privada subsidiária da pública
            • quando o Ministério Público deixar de propor uma ação no prazo da lei, o ofendido ou o seu representante poderão ajuíza-la subsidiariamente. Logo este tipo de ação só ocorrerá se o Ministério Público não cumprir sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal.
      • Jurisdição trabalho
        • ações individuais ou reclamação trabalhista
          • é analisada apenas a relação entre empregado e empregador, portanto a sentença terá validade apenas entre ambos.
          • Conhecimento
            • condenatórias cominatórias constitutivas declaratórias
          • Execução
            • judicial  extrajudicial
          • Cautelares
        • ações coletivas ou dissídios coletivos
          • ocorrem quando busca a tutela dos interesses gerais e abstratos dos trabalhadores.
          • Não existem ações coletivas de natureza condenatória. Os dissídios coletivos são, portanto, ações destinadas a defesa de interesses gerais e abstratos da categoria, profissional ou econômica, que tem por objeto, via de regra, a criação de novas normas ou condições de trabalho mais benéficas que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas coletivas de trabalho e chamada de “Poder Normativo.
    • Coisa julgada
      • A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado esta, assim, imutável.
      • Material
        • denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
        • juiz aprecia o mérito
      • Formal
        • é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
        • juiz não aprecia o mérito
    • Regra congruência ou adstrição
      • refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
      • a) decisão extra petita: é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado; b) decisão ultra petita: é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte; c) decisão infra petita, também conhecida como citra petita: deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
      • Art. 492 , CPC : É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    • Teorias
      • Teoria civilista da ação (ou imanentista)
        • A ação era o mesmo direito em atitude de defesa (época em que o processo civil era tomado como mero “apêndice” do Direito Civil).
      • Teoria da ação como emanação dos direitos da personalidade, do jurista alemão Köhler
        • a ação não é uma emanação da pretensão procedente, pois, se esta é ou não fundada, há de resolver-se na sentença.
        • Tal teoria foi severamente rebatida, por conceber a ação processual como uma mera faculdade ou manifestação psicológica do particular, enquanto atividade anímica.
      • Teoria concreta da ação
        • teve o mérito de ter sido a primeira a advogar a tese da autonomia do direito de ação, como elemento dissociado do direito material.
        • Contudo, tal teoria pecou por condicionar a existência do direito de ação à existência do direito material, pelo qual a ação apenas existiria caso o resultado final do processo fosse favorável ao autor, algo que enfraqueceu tal concepção, que restou por ser abandonada.
      • Teoria abstrata da ação
        • a ação seria o direito de se obter um provimento jurisdicional, qualquer que seja seu teor, enquanto direito inerente à personalidade, sendo certo que todos têm o direito de provocar o Poder Judiciário, a fim de que este exerça seu munus constitucionalmente previsto.
        • Direito público subjetivo, sendo, ainda, abstrato e autônomo.
      • Teoria eclética da ação
        • existiria uma categoria estranha ao mérito da causa - as condições da ação - que serviriam como requisitos de existência do direito de ação.
        • teoria atualmente predominante no Brasil, gestada pelo italiano Enrico Tullio Liebman, que viveu durante anos no Brasil, na década de 1940
    • Litispendência
      • quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz
  3. PROCESSO

    • Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo). 
    • relação de instrumentalidade (complementaridade) entre o direito processual e o direito material.
    • é o instrumento pelo qual se concederá a efetiva tutela do direito material invocado. “é o instrumento com o qual a jurisdição atua.
    • é: “a atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais. Dito de outra forma, a finalidade do processo é obter a composição da lide, ou litígio. Compor a lide é resolvê-la conforme o direito objetivo fazendo atuar a vontade da lei” – Moacyr Amaral Santos
    • processo não é sinônimo de procedimento.  O procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo. o procedimento é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo
    • processo não é sinônimo de “autos”.  Os autos são a materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento. Assim, o correto é dizer autos do processo que a ação faz surgir.
    • Pressupostos processuais
      • requisitos necessários para que o processo atinja seu intento, compondo condições imprescindíveis para que o processo exista e desenvolva-se de forma válida e regular.
      • de existencia
        • (autor, jurisdição e réu) são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, consequentemente, o processo jamais chega a existir. => demanda, jurisdição e citação
        • Subjetivos
          • dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).
          • representam um órgão jurisdicional e a capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual)
        • Objetivos
          • é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
      • de validade
        • Positivos ou intrisecos
          • - petição inicial apta  - competência do juízo  - imparcialidade do juiz  - legitimidade
          • capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e imparcialidade do juízo.
          • COMPETÊNCIA
            • arts. 42 a 66, do CPC; e arts. 69 a 91, do CPP
            • A competência é estabelecida em lei e determina os limites do poder de julgar.
            • É “incompetente” o juiz que não tem o poder de julgar atribuído por lei .
            • Critérios
              • Soberania Nacional
                • Competência internacional x interno
                • Competência exclusiva
                  • exclusiva do Poder Judiciário brasileiro
                  • artigo 23, do CPC: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.
                • Competência concorrente/ cumulativa
                  • a decisão proferida no estrangeiro pode vir a gerar efeitos dentro do nosso território, após ser homologada pelo STJ.
                  • artigos 21 e 22, do CPC: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional”.
              • funcional-hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais
                • órgãos que devem atuar no mesmo processo
              • Objetivo/ natureza
                • em razão da pessoa (partes)
                  • a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc.;
                • em razão da matéria
                  • causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juízes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;
                • em razão do valor da causa
                  • serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.
                  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm
              • limites territorial que cada órgão judicial
                • os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional. CPC, nos artigos 46 a 53
                • É o critério que se apega à circunscrição geográfica. É o critério de foro que se encontra no CPC, nos artigos 46 a 53,
                • foro é a comarca onde a demanda deve ser proposta, isto é, a competência territorial para o ajuizamento da ação. A comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, do movimento forense e da extensão territorial dos municípios do estado, entre outros aspectos. Cada comarca, portanto, pode contar com vários juízes ou apenas um, que terá, no caso, todas as competências destinadas ao órgão de primeiro grau.
                • artigo 43, do CPC, que dispõe: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” – trata-se da chamada competência por distribuição
            • Etapas
              • 1º) A competência é internacional ou interna?
              • 2º) Se interna, a competência é exclusiva ou concorrente?
              • 3º) Se interna, a competência é da Justiça comum ou especial?
                • justiça comum ou especial (militar, eleitoral ou trabalho)
              • 4º) Se da Justiça comum, a competência é federal ou estadual?
                • federal => interesse da União estadual=> por exclusão (não federal)
              • 5º) Verificação da competência territorial e;
              • 6º) Verificação da Vara
            • Classificação
              • 1)
                • Competência originária
                  • competência original dos tribunais geralmente ligada ao foro de prerrogativa de função
                  • Pode ser atribuída ao juízo singular (é a regra) ou ao tribunal (excepcional, como nos casos de ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial etc.)
                • Competência derivada ou recursal
                  • Normalmente é atribuída a um tribunal. Caso de juízo singular com competência recursal: os embargos infringentes de alçada são julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença (art. 34 da Lei 6.830/80).
              • 3)
                • Competência de Foro (territorial)
                  • Foro é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional. Primeiro, verifica-se qual é o foro competente, de acordo com as regras do CPC.
                • Competência do juízo
                  • Após a verificação do foro competente, o próximo passo é verificar qual é o juízo competente, segundo as leis de organização judiciária.
              • 2)
                • Competência relativa (interesse privado)
                  • 1) É fixada para atender preponderantemente ao interesse particular. 2) Deve ser arguida pelo réu na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação do juízo (art. 65). Pode ser alegada pelo MP nas causas de sua atuação (art. 65, parágrafo único). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (aplicação do art. 122). 3) Súmula 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício. 4) Pode ser modificada pelo foro de eleição (art. 63) ou pela simples não alegação. Pode ser alterada por conexão ou continência. 5) Mudança superveniente é irrelevante (aplicação da perpetuatio jurisdicionis). Exemplos: territorial (regra geral) e em razão do valor da causa (quando ficar aquém do limite estabelecido por lei).
                • Competência absoluta (interesse público)
                  • 1) É fixada para atender preponderantemente ao interesse público. 2) Pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes. Se a decisão transitar em julgado, cabe ação rescisória para desconstituí-la (art. 966, II). 3) Deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º). Não pode ser alterada por vontade das partes8. 4) Não pode ser alterada por conexão ou continência. 5) Mudança superveniente impõe o deslocamento da causa para outro juízo (excepciona a perpetuatio jurisdicionis). Exemplos: em razão da matéria; em razão da pessoa; funcional; territorial (em alguns casos – vide no caso de ação civil pública – artigo 2º, da Lei nº 7.347/859); em razão do valor da causa (quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador).
            • Modificação da competência
              • art 54 a  63, do CPC Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”.
              • Conexão
                • Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (artigo 55, do CPC).
              • Continência
                • Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (artigo 56, do CPC)art 56, do CPC
            • Conflito de competência
              • art 66, do CPC: Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
              • Competência federal (artigo 109, da CF): toda vez que se configurarem as situações descritas no artigo 109, da CF, a competência será da Justiça federal. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas”.
              • Positivo
                • quando ambos os juízes assinalarem sua competência para o feito
              • Negativo
                • afirmação de incompetência por parte de ambos
        • Negativos ou Extrínsecos
          • - litispendência  - coisa julgada
  4. Histórico

    • Científica
      • fixação dos conceitos essenciais que compõem a ciência processual. O direito processual, por sua vez, passa a ser considerado ramo autônomo do direito, passando a integrar o Direito Público
    • Imanentista
      •  processo considerado mero apêndice do direito material
    • Instrumental
      • o processualista passa a dedicar seus esforços no sentido de tornar mais célere a prestação jurisdicional, sem se afastar dos princípios basilares do direito processual, que são a segurança proporcionada as partes no processo.
  5. Conceitos

    • Lide
      • Conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida  (Carnelutti)
    • Caráter Instrumental
      • O processo há de ser  instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (Cândido Rangel Dinamarco)
    • Direito material X processual
      • Direito material – aplicado ao caso concreto é nele que buscamos os fundamentos que utilizaremos dentro do processo.
      • Direito processual – meio que indica o caminho dentro do processo e seu procedimento a fim de solucionar a lide.
    • Demanda
      • é o ato pelo qual a parte leva ao poder judiciário, problemas existentes em uma relação jurídica, tornando litigiosa a coisa, aguardando por uma decisão Jurisdicional.
  6. Princípios Constitucionais

    • A Constituição Federal determina os institutos característicos do desenvolvimento do processo, fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garantindo a distribuição da justiça, estabelece regras como os princípios constitucionais processuais e assegura a todos o acesso à Justiça.
    • artigo 1º, do CPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
    • Igualdade/ isonomia
      • Artigo 5º, inciso I, da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
      • Previsão no CPC: “Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
      • Esse princípio pode ser usado para limitar o legislador (não será possível criar outras leis que violem o princípio da igualdade), limitar o intérprete da lei (consiste na aplicação da lei de acordo com o princípio), limitar o indivíduo (que não poderá apresentar condutas contrárias a igualdade, ou seja, realizar atos preconceituosos, racistas ou discriminatórios).
      • Material
        • tipo de igualdade, em que todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado.
      • Formal
        • é aquela presente na Constituição Federal e que trata da igualdade perante a lei. De acordo com o artigo 5º, isso quer dizer que homens, mulheres e todos os cidadãos brasileiros são iguais conforme a legislação.
    • Inafastabilidade da jurisdição
      • artigo 5º, inciso XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
      • Previsão no CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
    • Juiz natural
      • “ (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
    • Devido processo legal
      • artigo 5º, inciso LIV, da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    • Contraditório e ampla defesa e do duplo grau de jurisdição
      • artigo 5º, inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
      • Previsão no CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I à tutela provisória de urgência; II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
      • o princípio do duplo grau de jurisdição nos revela a possibilidade de revisão, mediante o recurso cabível, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância). Não é expresso na CF.
    • Inadmissibilidade da prova ilícita
      • artigo 5º, inciso LVI :  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
      • As provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis(teoria dos frutos da árvore envenenada).
    • Publicidade e fundamentação das decisões judiciais
      • artigo 5º, inciso LX : a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 
      • artigo 93, IX, da CF:  Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
      • Previsão no CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (...) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
    • Celeridade ou brevidade
      • artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
      • Previsão no CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
    • Outros
      • Artigo 8º, do CPC:  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
      • Dignidade
        • artigo 1º, inciso III, da CF
      • Proporcionalidade
        • sem previsão expressa, mas contida na intepretação do artigo 37, caput, combinado com o artigo 5º, inciso II, todos da CF
      • Razoabilidade
        • sem previsão expressa, mas contida na intepretação do artigo 37, caput, combinado com o artigo 5º, inciso II, todos da CF
      • Legalidade
        • artigo 5º, inciso II, da CF
      • Publicidade
      • Eficiência
        • artigo 37, da Constituição Federal, onde se relacionam os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujas iniciais formam a palavra “LIMPE”)
  7. Princípios no CPC/15

    • Dispositivo ou inercia da jurisdição
      • artigo 2º, do CPC, coloca que: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
      • a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.
    • Oralidade
      • direito fundamental determinado pelo diálogo processual, ou seja, pela comunicação entre as partes.
    • Cooperação
      • artigo 6º, do CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
      • processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes).
    • Persuasão racional
      • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
      • Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
    • Boa -fé e lealdade processual
      • artigo 5º, do CPC:  Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
      • As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. O desrespeito ao dever de lealdade processual se traduz em ilícito processual (compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais.

Imagens e arquivos do mapa

  • TEORIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

Informações

Descrição
Direito Mapa Mental sobre TEORIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO, criado por Cássio Barros em 28-09-2020.
Criado por
Cássio Barros · set 2020
Atualizado
24 nov 2020
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