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Rito Sumário
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Rito Sumário
Pena inferior a 4 anos- pena privativa de liberdade
Prevista nos art. 531 a 538 do CPP
É parecido com o Rito Ordinário pois o art. 394 §4º do CPP diz que:
- As disposições dos art. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código
- É válido lembrar que o art. 398 foi revogado, por isto, estende-se até o art. 399
- As disposições dos art. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código
No Rito Sumário há uma tentativa de aceleração procedimental, por isto não há pedido de diligências ao final da audiência, há também a substituição dos memoriais por debates orais
O Rito Sumário só será utilizado quando não for cabível a utilização do Rito Sumaríssim
- Portanto, nos crimes cuja pena máxima cominada for inferior a 4 anos e superior a 2, pois, se a pena máxima for igual ou inferior a 2 anos, segue-se o Rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais
1º É feita a denúncia ou a queixa
- A ação penal se inicia de forma pública ou privada após a denúncia ou queixa, a denúncia deve seguir os requisitos do art. 41 CPP
- Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- Entretanto, se faltar o rol de testemunhas do acusador em relação a um delito, cuja autoria e materialidade estão demonstradas por vasta prova documental, a acusação deve ser recebida
- A qualificação do acusado, deve ser considerada à luz da legitimidade passiva, portanto, basta identificar o acusado
- Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- A ação penal se inicia de forma pública ou privada após a denúncia ou queixa, a denúncia deve seguir os requisitos do art. 41 CPP
2º O juiz recebe ou rejeita liminarmente a denúncia ou queixa
- Se preencher os requisitos do art. 41 do CPP o juiz ACEITA a denúncia
- ACEITA a denúncia é feita a citação do acusado
- Art. 395 CPP, será REJEITADA quando
- I - For manifestamente inepta
- II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
- III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal
- Se preencher os requisitos do art. 41 do CPP o juiz ACEITA a denúncia
3º Após recebida a denúncia, é o momento da RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- Art. 396-A CPP: é neste momento que o réu poderá
- Arguir defeitos e nulidades a denúncia e alegar tudo que interessa à sua defesa
- Juntar documentos, provas e testemunhas
- Após citado, o réu deve OBRIGATORIAMENTE apresentar a resposta por escrito no prazo de 10 dias
- E SE ELE NÃO APRESENTAR A RESPOSTA?
- Então se ele foi citado:
- PESSOALMENTE
- O juiz irá nomear um defensor público para realizar a defesa técina
- NÃO FOI PESSOALMENTE
- Suspende o processo e a prescrição até que seja encontrado o réu
- PESSOALMENTE
- Então se ele foi citado:
- E SE ELE NÃO APRESENTAR A RESPOSTA?
- Art. 396-A CPP: é neste momento que o réu poderá
4º Após a resposta à acusação, o JUIZ PODERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE
- Art. 397 CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
- I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
- IV - extinta a punibilidade do agente.
- Art. 397 CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
5º Ao fim, será então feita a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias
- Será intimada as partes, se o acusado estiver preso ele será requisitado
- O número máximo de testemunhas será 5 para cada parte
- Seguirá o art. 531 do CPP
- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
- Art. 222 CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Informações
- Descrição
- Direito Mapa Mental sobre Rito Sumário, criado por Vitoria Pertille Destro em 25-05-2021.
- Criado por
- Vitoria Pertille Destro
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