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Prova Documental

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Prova Documental

  1. Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”, (Carnelutti apud Humberto Theodoro Junior, 2021). É, portanto, conforme explica Humberto Theodoro, o resultado de uma obra humana tendo o objetivo de fixação ou retratação material de algum fato. Diverge da prova testemunha na qual os registros são gravados apenas na memória de quem presenciou os fatos.

    • Para o jurista Humberto Theodoro, “Em sentido lato, documento não compreende apenas escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.” (Theodoro Jr, Humberto, 2021),
    • Porém, em sentido estrito, prova documental refere-se somente a documentos escritos, conforme ensina o professor Humberto Theodoro “em sentido estrito, quando se fala de prova documental, cuida-se especificadamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado pela palavra escrita, em papel ou em outro material adequado.”
  2. Destarte, documentos podem ser divididos em documentos públicos e documentos privados, assim sendo, são públicos aqueles documentos produzidos por um agente público, e privados todos os demais documentos.

    • Costumam-se confundir documento e instrumento, no entanto são diferentes. Nesse sentido enfatiza Humberto Theodoro Jr “[...] Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais da fatos jurídicos. Instrumento é, apenas aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico ´r praticado, com finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento.” (Theodoro Jr, 2021, p.808)
      • Marcus Vinicius elenca um exemplo de instrumento “É o que ocorre com os contratos solenes, em que a lei exige o instrumento público como da essência do negócio.” E, ainda complementa o autor com um exemplo de documento para fins de produção de provas futuras “[...] Há contratos de forma livre, que podem ser celebrados verbalmente, mas que são feitos por escrito, sendo o respectivo instrumento prova pré-constituída da realização do negócio”
        • O ilustre autor ainda enuncia que “O instrumento público, outrossim, para ser hábil a produzir os efeitos de direito, deve ser feito por tabelião ou oficial público com competência para o ato, no local de sua lavratura, e com observância das formalidades prescritas em lei.”(Theodoro Jr, 2021, p.809)
    • Alexandre Câmara, em seus estudos a respeito do tema elenca “O documento público feito por oficial público incompetente ou que não observe as formalidades legais, tendo sido subscrito pelas partes, equivale, para efeitos probatórios, a um documento particular (art. 407).”
      • O autor ainda complementa sobre o documento ser público, explicando: “O documento público faz prova do modo como foi formado (art. 405). Pense-se, por exemplo, na hipótese de um tabelião declarar, em uma escritura pública, que determinada pessoa estava presente no momento de sua lavratura. Pois isto fica provado pelo documento. Mas faz ele prova, também, dos fatos que o agente responsável por sua formação declara terem ocorrido em sua presença (art. 405, parte final). Assim, por exemplo, se o tabelião declara que ao celebrar um contrato de compra e venda de imóvel por escritura pública o comprador renunciou à garantia contra evicção, o documento faz prova de que tal renúncia efetivamente aconteceu. (Câmara, Alexandre, p.247)
        • Para Humberto Theodoro “Esses documentos contêm afirmações que se referem: (a) às circunstâncias de formação do ato, como data, local, nome e qualificação das partes etc.; e (b) às declarações de vontade que o oficial ouvir as partes.”
          • Nesse diapasão o autor complementa seu raciocínio: “A presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das afirmações feitas perante o oficial, só mesmo os autores delas são responsáveis.” (Theodoro Jr, 2021, p.809)
            • Segundo as fontes enunciadas no art. 405, conforme Theodoro Jr, esquematiza em seus estudos, podem ser: (a) Judiciais, quando elaborados por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos; (b) Notariais, quando provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de seus livros e assentamentos; (c) Administrativos, quando oriundos de outras repartições públicas.
    • No tocante a documentos particulares, nesse diapasão, Alexandre Câmara leciona em seus estudos sobre documento particular, vejamos: “Em um documento particular, as declarações que dele constem, desde que o instrumento esteja assinado (tendo ou não sido escrito por quem assinou) se presumem verdadeiras em relação ao signatário (art. 408). Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário. Caso o documento particular contenha apenas a declaração de ciência de um determinado fato, considera-se provada a ciência, mas não o fato em si, cabendo ao interessado o ônus da prova de que o fato realmente ocorreu (art. 408, parágrafo único).”(Câmara, Alexandre, p.246)
      • Assim sendo, o autor do documento não poderá escolher qual parte do documento lhe atribua melhor como prova e qual rejeitará, inteligência do art. 412 do CPC/2015. Para o ilustre autor Theodoro Jr. Podem assumir as feições de declarações: (a) escrita e assinada pelo declarante; (b) escrita por outrem e assinada pelo declarante; (c) escrita pela parte, mas não assinada (papeis domésticos e anotações posteriores em documentos assinados); (d) nem escrita nem assinada pela parte (livro comerciais).
        • Lembrando, que se acaso o escrito foi assinado em presença pelo tabelião e este reconheceu a firma declarando a circunstância em que deu assinatura, o documento gozará de presunção legal de autenticidade (art. 411, I), da mesma forma terá presunção legal quando a autoria estiver sido declarada por qualquer outro meio de certificação, inclusive eletrônico (art. 411, II). A presunção é iuris tantum, prevalecerá até que prove o contrário.
  3. Pode, o documento ser utilizado como prova, em original ou por meio de cópias. Sendo reproduções eficazes dos documentos públicos ou particulares, conforme cita Marques, José Frederico Apud Theodoro Jr, 2021, p.808): (a) o traslado; (b) o traslado do traslado; (c) a pública-forma; (d) o público registro; (e) a certidão de inteiro teor, de tudo que constar de livro público ou autos; (f) a certidão por extrato parcial de documento, ou a certidão em forma de relatório sobre o processo; (g) a fotocópia ou a xerocópia autenticada.

  4. No sistema jurídico brasileiro não há uma hierarquia das provas, de modo que o juiz examina o conjunto instrutório do processo, tendo liberdade para formar seu convencimento. Assim sendo, conforme elucida Humberto Theodoro “O documento quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento que encerra”. Ademais complementa ainda o autor “[...]podem, assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a prova testemunhal sobrepujar, num caso concreto, a prova documental.”

    • Para que a prova documental seja eficaz, é indispensável estar subscrita e autenticada pelo seu autor, conforme Humberto Theodoro cita a explicação de Carnelutti, que autor não é “quem o faz por si” (tabelião), “mas quem o faz para si” (como as partes contraentes, que firmam a escritura pública) (Carnelutti Apud Theodoro Jr, 2021 p.809)
    • Caso o “documento redigido estiver em língua estrangeira, só poderá ser juntado ao processo quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade ou pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado” conforme elenca o art. 192, parágrafo único do CPC/2015
  5. Há de se distinguir entre instrumentos particulares e simples documentos particulares. Segundo Theodoro Jr “Instrumentos são os escritos redigidos com o fito especifico de documentar a pratica de um ato jurídico e, assim, formar uma prova pré-constituída para uso futuro ( ex: o instrumento do mandato ou contrato de locação, recibo de um pagamento feito etc.) Simples documentos particulares são quaisquer outros escritos que casualmente sirvam para provar algum acontecimento ligado ao ato jurídico” (Theodoro Jr, p. 812)

    • Havendo enunciado as partes expressamente no instrumento, incidirá a regra do art. 408, caput do CPC/2015, ou seja, presumar-se-ão verídicas em relação ao signatário, visto que conforme elenca o art. 412, caput, do referido diploma legal, “o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez declaração que lhe é atribuída”
  6. Procedimento do incidente de falsidade O incidente, em regra, não suspende o curso do processo. Será resolvido como questão incidental, isso quer dizer que será apreciada nos motivos da sentença, não como resolução do mérito. Ao menos que a parte que requerer, solicitar ao juiz que resolva como questão principal, nos termos do artigo 19 inciso II

    • Deverá ser alegada em petição separada, caso o a aparte não suscitar o incidente na réplica ou na contestação. Na petição deverá conter os motivos e meios probatórios que a parte que alega falsidade irá usar para provar o alegado
      • Após a intimação, a outra parte terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser ouvida, caso não se manifeste, presumira-se a falsidade do documento. A parte a ser ouvida também pode pedir a retirada do documento, ou até afirmar improcedência, caso isso ocorra, o juiz deve pedir a realização de exame pericial, também se realizará a perícia no caso de omissão
        • Marcos Vinicius Rios Gonçalves: Aquele que juntou o documento pode impugnar o pedido, caso em que o juiz ordenará a realização de exame pericial. Poderá, ainda, concordar em retirá-lo dos autos, o que tornará desnecessária a realização da prova pericial, pois a arguição será extinta. Pode ainda ocorrer que o apresentante do documento, no prazo de quinze dias, se omita, o que não fará presumir verdadeira a falsidade do documento, devendo o juiz determinar, se necessário, a realização de prova pericial. (Marcos V. R. G., pág. 122)
  7. O novo código de processo civil indica o momento que deve ser realizada a produção de provas documentais, segundo artigo 434: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    • O CPC inovou ao permitir também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (CPC 435, parágrafo único).
    • Porém há uma restrição quanto a isso, não pode ser ajuntado após réplica do autor, depois contestação, os documentos que são essenciais a inauguração do processo, podendo ser admitidos pós a contestação somente aqueles complementares e novos, sempre dando direito a outra parte se manifestar, no prazo de 15 dias. (artigo 437, caput)
  8. Segundo Humberto Theodoro Jr. Há dois casos em que se pede o desentranhamento de documentos existentes no bojo dos autos: “(a)quando a parte contrária entende intempestiva ou impertinente a prova documental produzida; (b)quando o processo já se findou e a própria parte que produziu o documento pretende obtê-lo de volta.”

    • Quanto a intempestividade da juntada, a regra a se observar é da livre apreciação da conveniência de permanecer ou não com o documento nos autos. Já quanto a documentos impertinentes deve o juiz observar para que não se acumule no processo medidas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias (NCPC, art.370), caso seja considerado inútil, caberá o desentranhamento.
      • Mesmo com o deferimento do desentranhamento, deve permanecer uma cópia em fotografia ou xérox, para memória em possíveis futuros litígios onde poderá ser necessário o documento. É bom lembrar também do princípio da comunhão das provas, onde depois de produzida uma prova, ela passa a pertencer ao processo e não à parte que produziu.
  9. Nos dizeres de Antônio Luiz Machado Neto: Norma social que é, o direito não surge à toa na sociedade, mas para satisfazer as imprescindíveis urgências da vida. O autor nos traz a reflexão sobre a importância das normas jurídicas estarem de acordo com as exigências da sociedade que está em constante mudanças. Atualmente com a assunção de novas tecnologias e rapidez das informações, os documentos eletrônicos, entre outros assuntos ligados ao mundo digital, não ficaram de fora, tendo espaço no novo código de processo civil, estando disposto do artigo 436 a 438.

    • Segundo Humberto Theodoro Jr., o documento eletrônico é aquele que resulta do armazenamento de dados em arquivo digital. Consiste, portanto, numa “sequência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativo de um fato”.
      • Estabelece o artigo 439, que a utilização de documentos eletrônicos no processo dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Caso isso não ocorra o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. (artigo 440).
      • Devido à insegurança quanto a sua autenticidade, integridade e tempestividade o direito positivo nos traz mecanismo que atuam na segurança relativo aos documentos eletrônicos, como bem expõe Alexandre Freitas Câmara: “Como regra geral, os documentos eletrônicos deverão ser produzidos observando-se o disposto na Medida Provisória no 2.220-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual se destina a assegurar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1o da MP no 2.200-2/2001).” (CÂMARA, Alexandre)

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Direito Mapa Mental sobre Prova Documental, criado por matheus pereira em 28-05-2021.
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matheus pereira
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