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Responsabilidade Civil (CDC)

Ana Beatriz Moraes Direito do Consumidor Analista Judiciário Português

Conteúdo do mapa

Responsabilidade Civil (CDC)

  1. Responsabilidade pelo Fato

    • Fato = Acidente. Vai além do vício do produto, abrange saúde e segurança do consumidor afetado
      • Prejuízo EXTRÍNSECO
      • Gera PRESCRIÇÃO
        • 5 anos - Ação condenatória Artigo 27
    • DO PRODUTO
      • Fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador)
        • Artigos 12 e 13
      • Comerciante
        • Somente poderá ser responsabilizado nas hipóteses do artigo 13
          • Fornecedor não puder ser identificado
          • Produto fornecido sem identificação clara do fornecedor
          • Não conservação de produtos perecíveis
            • ATENÇÃO! Aqui, a responsabilidade não será exclusiva do comerciante. Fabricante também poderá ser
        • DIREITO DE REGRESSO
          • Artigo 13, p.único e artigo 88
          • Responsabilidade Subsidiária. Possibilidade de Ação autônoma ou prosseguir nos mesmos autos
            • Quem efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer o direito de regresso em face dos demais responsáveis
            • VEDADA a denunciação da lide
    • DO SERVIÇO
      • Fornecedor
    • EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
      • Artigo 12, p.3º CDC
      • O fornecedor só não será responsabilizado, quando provar:
        • Não colocou o produto no mercado
        • Colocou no mercado, mas o defeito inexiste
        • Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
          • Atenção! Terceiros - deve ser alguém fora da relação. Não se refere a comerciante
        • STJ - Possibilidade de CULPA CONCORRENTE - Indenização diminuída, já que o consumidor contribuiu para o fato danoso
          • Artigo 945 CC
        • (STJ) Caso fortuito EXTERNO - fora da atividade e do limite da responsabilidade da empresa, logo EXCLUIRÁ a responsabilidade
          • Assalto interestadual de ônibus
          • Não inclui o Caso fortuito interno, pois este é ligado à atividade da empresa, logo gerará responsabilidade.
            • Exemplo: Consumidor assaltado no estacionamento do banco - gera responsabilidade ao banco
        • (STJ) Força Maior
    • Regra: Fornecedor - Responsabilidade OBJETIVA
      • Exceção: PROFISSIONAIS LIBERAIS - Responsabilidade SUBJETIVA
        • Artigo 14, parágrafo 4º
        • ATENÇÃO! STJ entendeu que advogado não se submete ao CDC
          • Apesar de ser considerado profissional liberal
        • OBRIGAÇÃO DE MEIO - Garantir o melhor meio,técnica,conhecimento, perícia. Não tem como garantir o resultado.
          • CULPA PROVADA. Responsabilidade SUBJETIVA
            • O autor que vai provar a culpa do réu.
          • STJ: Cirurgia plástica REPARADORA
        • OBRIGAÇÃO DE RESULTADO- Possibilidade de garantir o resultado
          • CULPA PRESUMIDA. Responsabilidade SUBJETIVA
            • Antigamente, a doutrina e jurisprudência entendiam que a responsabilidade era objetiva. Atualmente, a responsabilidade SEMPRE será SUBJETIVA.
          • Inversão do ônus da prova
            • O ônus que seria do autor, passa a ser do réu.
          • STJ: Cirurgia plástica ebelezadora/estética; Tratamento ortondôntico
  2. Responsabilidade por Vício

    • Vício = inadequação do produto ou serviço. Incolumidade econômica
      • Prejuízo INTRÍNSECO
      • Gera DECADÊNCIA
        • Artigo 26
    • DO PRODUTO
      • DE QUALIDADE
        • Artigo 18
        • Fornecedor. Responsabilidade SOLIDÁRIA
          • Regra: A priori, o fornecedor tem o direito de consertar o produto viciado. Caso não faça em 30 DIAS, o consumidor poderá escolher:
          • Caso não conserte em 30 dias, o consumidor terá o DIREITO de escolher:
            • 1- Troca do produto
              • Caso não seja possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de mesma espécie, marca ou modelos diversos + complementação ou restituição de eventual diferença de preço. Artigo 18, p.4
            • 2- Devolução do dinheiro
              • Restituição imediata da quantia paga
            • 3-Abatimento do preço
              • Vai depender da anuência do fornecedor, já que se trata de negociação entre as partes
            • ->Perdas e danos sempre poderá ser pleiteado. ->O prazo de 30 dias poderá ser alterado (7 a 180 dias)
              • Em contrato de adesão, a mencionada cláusula deverá estar em separado com a anuência expressa do consumidor
            • Hipóteses que o Consumidor não precisa esperar 30 dias:
              • Poderá fazer uso IMEDIATO das alternativas Artigo 18, parágrafo 3º
              • Comprometer a qualidade/carac. do produto; Diminuir o valor; Produto essencial
      • DE QUANTIDADE
        • Artigo 19
        • Regra: Fornecedor - Responsabilidade Solidária
          • EXCEÇÃO: Fornecedor imediato - quando fizer a pesagem ou medição do produto estiver com problema - Responsabilidade EXCLUSIVA
        • Caso o produto tenha vício de quantidade, o consumidor poderá escolher de forma imediata:
          • 1- Troca do produto; 2- Devolução do dinheiro;3- Abatimento do preço + 4- COMPLEMENTAR A QUANTIDADE
            • Aqui, não precisa esperar prazo de 30 dias
              • Mesmas hipóteses do artigo 18 + complementação.
    • DO SERVIÇO
      • DE QUALIDADE
        • Artigo 20
        • Falha na prestação de serviço. O consumidor terá o direito de escolher:
          • 1- Reexecução do serviço quando cabível
          • 2- Devolução do dinheiro
            • Restituição imediata da quantia paga
          • 3- Abatimento do preço
        • O fato do fornecedor desconhecer o vício, não o isenta da responsabilidade - TEORIA DO RISCO
      • DE QUANTIDADE
        • Artigo 19
        • Analogia ao artigo 19.
        • 1- Reexecução do serviço quando cabível; 2- Devolução do dinheiro;3- Abatimento do preço; 4- Complementação do serviço
      • Fornecedor - Responsabilidade SOLIDÁRIA
  3. Responsabilidade dos Hospitais e dos Médicos

    • Ato exclusivo do hospital - Responsabilidade OBJETIVA
      • Artigo 14 caput Administração dos remédios, alimentos fornecidos, segurança do hospital
    • Atuação do médico
      • Médico atuando eventualmente (sem vínculo com o hospital) - Responsabilidade EXCLUSIVA do médico. Responsabilidade SUBJETIVA
      • Médico com vínculo ao hospital(existe subordinação) - Responsabilidade SOLIDÁRIA - apurada mediante CULPA - SUBJETIVA.

Informações

Descrição
Analista Judiciário Direito do Consumidor Mapa Mental sobre Responsabilidade Civil (CDC), criado por Ana Beatriz Moraes em 03-02-2016.
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