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Responsabilidade Civil (CDC)
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Responsabilidade Civil (CDC)
Responsabilidade pelo Fato
- Fato = Acidente. Vai além do vício do produto, abrange saúde e segurança do consumidor afetado
- Prejuízo EXTRÍNSECO
- Gera PRESCRIÇÃO
- 5 anos - Ação condenatória Artigo 27
- DO PRODUTO
- Fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador)
- Artigos 12 e 13
- Comerciante
- Somente poderá ser responsabilizado nas hipóteses do artigo 13
- Fornecedor não puder ser identificado
- Produto fornecido sem identificação clara do fornecedor
- Não conservação de produtos perecíveis
- ATENÇÃO! Aqui, a responsabilidade não será exclusiva do comerciante. Fabricante também poderá ser
- DIREITO DE REGRESSO
- Artigo 13, p.único e artigo 88
- Responsabilidade Subsidiária. Possibilidade de Ação autônoma ou prosseguir nos mesmos autos
- Quem efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer o direito de regresso em face dos demais responsáveis
- VEDADA a denunciação da lide
- Somente poderá ser responsabilizado nas hipóteses do artigo 13
- Fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador)
- DO SERVIÇO
- Fornecedor
- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
- Artigo 12, p.3º CDC
- O fornecedor só não será responsabilizado, quando provar:
- Não colocou o produto no mercado
- Colocou no mercado, mas o defeito inexiste
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
- Atenção! Terceiros - deve ser alguém fora da relação. Não se refere a comerciante
- STJ - Possibilidade de CULPA CONCORRENTE - Indenização diminuída, já que o consumidor contribuiu para o fato danoso
- Artigo 945 CC
- (STJ) Caso fortuito EXTERNO - fora da atividade e do limite da responsabilidade da empresa, logo EXCLUIRÁ a responsabilidade
- Assalto interestadual de ônibus
- Não inclui o Caso fortuito interno, pois este é ligado à atividade da empresa, logo gerará responsabilidade.
- Exemplo: Consumidor assaltado no estacionamento do banco - gera responsabilidade ao banco
- (STJ) Força Maior
- Regra: Fornecedor - Responsabilidade OBJETIVA
- Exceção: PROFISSIONAIS LIBERAIS - Responsabilidade SUBJETIVA
- Artigo 14, parágrafo 4º
- ATENÇÃO! STJ entendeu que advogado não se submete ao CDC
- Apesar de ser considerado profissional liberal
- OBRIGAÇÃO DE MEIO - Garantir o melhor meio,técnica,conhecimento, perícia. Não tem como garantir o resultado.
- CULPA PROVADA. Responsabilidade SUBJETIVA
- O autor que vai provar a culpa do réu.
- STJ: Cirurgia plástica REPARADORA
- CULPA PROVADA. Responsabilidade SUBJETIVA
- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO- Possibilidade de garantir o resultado
- CULPA PRESUMIDA. Responsabilidade SUBJETIVA
- Antigamente, a doutrina e jurisprudência entendiam que a responsabilidade era objetiva. Atualmente, a responsabilidade SEMPRE será SUBJETIVA.
- Inversão do ônus da prova
- O ônus que seria do autor, passa a ser do réu.
- STJ: Cirurgia plástica ebelezadora/estética; Tratamento ortondôntico
- CULPA PRESUMIDA. Responsabilidade SUBJETIVA
- Exceção: PROFISSIONAIS LIBERAIS - Responsabilidade SUBJETIVA
- Fato = Acidente. Vai além do vício do produto, abrange saúde e segurança do consumidor afetado
Responsabilidade por Vício
- Vício = inadequação do produto ou serviço. Incolumidade econômica
- Prejuízo INTRÍNSECO
- Gera DECADÊNCIA
- Artigo 26
- DO PRODUTO
- DE QUALIDADE
- Artigo 18
- Fornecedor. Responsabilidade SOLIDÁRIA
- Regra: A priori, o fornecedor tem o direito de consertar o produto viciado. Caso não faça em 30 DIAS, o consumidor poderá escolher:
- Caso não conserte em 30 dias, o consumidor terá o DIREITO de escolher:
- 1- Troca do produto
- Caso não seja possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de mesma espécie, marca ou modelos diversos + complementação ou restituição de eventual diferença de preço. Artigo 18, p.4
- 2- Devolução do dinheiro
- Restituição imediata da quantia paga
- 3-Abatimento do preço
- Vai depender da anuência do fornecedor, já que se trata de negociação entre as partes
- ->Perdas e danos sempre poderá ser pleiteado. ->O prazo de 30 dias poderá ser alterado (7 a 180 dias)
- Em contrato de adesão, a mencionada cláusula deverá estar em separado com a anuência expressa do consumidor
- Hipóteses que o Consumidor não precisa esperar 30 dias:
- Poderá fazer uso IMEDIATO das alternativas Artigo 18, parágrafo 3º
- Comprometer a qualidade/carac. do produto; Diminuir o valor; Produto essencial
- 1- Troca do produto
- DE QUANTIDADE
- Artigo 19
- Regra: Fornecedor - Responsabilidade Solidária
- EXCEÇÃO: Fornecedor imediato - quando fizer a pesagem ou medição do produto estiver com problema - Responsabilidade EXCLUSIVA
- Caso o produto tenha vício de quantidade, o consumidor poderá escolher de forma imediata:
- 1- Troca do produto; 2- Devolução do dinheiro;3- Abatimento do preço + 4- COMPLEMENTAR A QUANTIDADE
- Aqui, não precisa esperar prazo de 30 dias
- Mesmas hipóteses do artigo 18 + complementação.
- Aqui, não precisa esperar prazo de 30 dias
- 1- Troca do produto; 2- Devolução do dinheiro;3- Abatimento do preço + 4- COMPLEMENTAR A QUANTIDADE
- DE QUALIDADE
- DO SERVIÇO
- DE QUALIDADE
- Artigo 20
- Falha na prestação de serviço. O consumidor terá o direito de escolher:
- 1- Reexecução do serviço quando cabível
- 2- Devolução do dinheiro
- Restituição imediata da quantia paga
- 3- Abatimento do preço
- O fato do fornecedor desconhecer o vício, não o isenta da responsabilidade - TEORIA DO RISCO
- DE QUANTIDADE
- Artigo 19
- Analogia ao artigo 19.
- 1- Reexecução do serviço quando cabível; 2- Devolução do dinheiro;3- Abatimento do preço; 4- Complementação do serviço
- Fornecedor - Responsabilidade SOLIDÁRIA
- DE QUALIDADE
- Vício = inadequação do produto ou serviço. Incolumidade econômica
Responsabilidade dos Hospitais e dos Médicos
- Ato exclusivo do hospital - Responsabilidade OBJETIVA
- Artigo 14 caput Administração dos remédios, alimentos fornecidos, segurança do hospital
- Atuação do médico
- Médico atuando eventualmente (sem vínculo com o hospital) - Responsabilidade EXCLUSIVA do médico. Responsabilidade SUBJETIVA
- Médico com vínculo ao hospital(existe subordinação) - Responsabilidade SOLIDÁRIA - apurada mediante CULPA - SUBJETIVA.
- Ato exclusivo do hospital - Responsabilidade OBJETIVA
Information
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- Analista Judiciário Direito do Consumidor Mind Map on Responsabilidade Civil (CDC), created by Ana Beatriz Moraes on 03/02/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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