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Dos Procuradores
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Dos Procuradores
capacidade de postular= capacidade conferida aos advogados para representar em juízo
art. 103. A parte será representada em juízo por adv. regularmente inscrito na OAB.
- Parágrafo Único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. ( a carteira da OAB substitui a procuração)
art. 104. O advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão (perda de prazo), decadência (perda de direito) ou prescrição (preda de prazo pra propor a ação), ou praticar ato considerado urgente.
- §1° Nas hipóteses previstas no caput, o adv deverá, independentemente de caução (dinheiro), exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juíz.
- §2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo o nome foi praticado, respondendo o adv pelas despesas e por perdas e danos.
art.105. a procuração para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o adv. a praticar todos os atos do processo execeto:
- EXCETO: receber citação, confessar, reconhecer procendência do pedido, transgredir (fazer acordo), desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, fimar compromisso e assinar declaração de hiposuficiência econômica, que devem contar de cláusula específica.
- §1° A procuração deve ser assinada digitalmente, na forma de lei. (quando o processo for eletrônico)
- §2° Deve conter nome do Adv., seu n° de inscrição na OAB e endereço completo.
- §3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração deverá conter também o nome dessa
- §4° Salvo disposição espressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de senteça.
- §3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração deverá conter também o nome dessa
- §2° Deve conter nome do Adv., seu n° de inscrição na OAB e endereço completo.
- art.107. O advogado tem direito a:
- I- examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, memso sem procuração, autos de qualquer processo, salvo na hipótese de segredo de justiça
- II- requerer, como PROCURADOR, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 05 dias
- III- retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles couber falar por determinação do juíz, nos casos previstos em lei.
- §1° Ao receber os autos, o adv. assinará carga em livro ou doc próprio.
- §2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores procuradores somente poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
- §3° o prourador pode retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 ou 6 horas sem ajuste e sem prejízo da continuidade do prazo
- §4° o procurador perderá no mesmo processo o direito se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juíz.
- §1° Ao receber os autos, o adv. assinará carga em livro ou doc próprio.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Dos Procuradores, criado por Ricardo Macelli em 16-11-2016.
- Criado por
- Ricardo Macelli
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